DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NILDA BEATRIZ LIMENZA DE DOMECQ contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos n. 5035618-92.2025.4.04.0000.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 31/10/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, em razão do transporte de 488 ampolas de Tirzepatida de origem estrangeira sem autorização legal. O Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança fixada em R$ 50.000,00.<br>Inconformada, a defesa impetrou writ perante a Corte de origem, que concedeu parcialmente a ordem para reduzir o montante para R$ 25.000,00.<br>O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, argumentando que a paciente permanece custodiada há mais de 30 dias exclusivamente por impossibilidade financeira de arcar com o valor arbitrado. Alega hipossuficiência econômica e invoca a aplicação do art. 350 do Código de Processo Penal, argumentando que a fiança não pode se tornar um obstáculo intransponível à liberdade, configurando "prisão por pobreza". Ressalta, ainda, que a paciente possui suspeita de gravidez.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a dispensa integral da fiança com a manutenção de outras medidas cautelares. Subsidiariamente, requer a redução da fiança para o patamar de R$ 5.000,00, ou outro valor que este Egrégio Tribunal entenda razoável.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Da análise dos documentos acostados, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao analisar a prisão em flagrante, concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 313 do CPP, e deferiu à paciente a liberdade provisória, assim decidindo (fl. 69-81 - grifamos):<br>Após as reformas legislativas promovidas com a Lei nº 12.403/11, a prisão passou a ser a exceção no ordenamento, devendo ser, quando possível, aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Em relação à situação prisional dos autuados, verifico que foram flagrados na posse de mercadorias de procedência estrangeira, sem a documentação comprobatória da origem lícita de tais mercadorias.<br>Analisando as certidões juntadas aos autos (evento 6), verifica-se que nada pesa em desfavor dos flagrados. Consta tão somente, em relação ao flagrado FRANCISCO, uma transação penal já cumprida e extinta punibilidade (ev 6.5, pp. 1-2).<br>Dispõe o artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal que ninguém "será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".<br>Na mesma linha, disciplina o artigo 321 do Código de Processo Penal que "ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código".<br>Sobre o tema, "resta incontroverso na jurisprudência que a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mesmo mantida, naquelas hipóteses em que a decisão judicial, devidamente fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), aponta os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal" (TRF4, Habeas Corpus nº 0004191-90.2010.404.0000, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D. E. 20/05/2010).<br>(..)<br>Considerando que a pena máxima cominada à infração penal prevista no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, mediante a repristinação de seu preceito secundário na forma estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 979962 (ementa antes transcrita), não supera 4 (quatro) anos, viável a análise da substituição da prisão por medidas cautelares.<br>Não resta preenchido, portanto, o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se fazendo necessária a prisão para garantia da ordem pública, proteção da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Também não se vislumbram outros requisitos do art. 313, II e III, tampouco do art. 313, §1º ou do art. 282, §4º, todos do CPP.<br>Os flagrados não detêm antecedentes criminais.<br>Destaca-se que o crime imputado aos custodiados não envolveu violência ou grave ameaça a pessoa.<br>Diante disso, deixo de decretar a prisão preventiva dos flagrados.<br>Por consequência, tenho que a medida mais adequada ao caso é a concessão de liberdade provisória com medida cautelar diversa da prisão, para vincular os indiciados ao processo.<br>A fim de vincular os flagrados ao Juízo e desestimular a reiteração criminosa, nos termos do artigo 319 do CPP, tenho que a fiança é medida cautelar necessária ao caso em tela, tendo em vista que, por um lado, garante a liberdade aos flagrados, e por outro, inibe possível reiteração criminosa e vinculando os autuados ao Juízo.<br>Em outras palavras, o perigo do estado de liberdade dos autuados pode ser acautelado por meio de medidas cautelares diversas da prisão, a seguir fixadas, em especial para evitar a reiteração delitiva e para investigação e instrução criminal, as quais são adequadas às circunstâncias do caso com adiante explicitado, na forma do art. 282, I e II, do CPP.<br>4.1. Assim, cabível a concessão de liberdade provisória ao conduzidos FRANCISCO ANTONIO SALDARRIAGA e NILDA BEATRIZ LIMENZA DE DOMECQ, mediante fiança, como forma de vinculá-los a este Juízo e à Ação Penal que eventualmente venha a ser instaurada, bem como para desestimular a reiteração da prática de atividades criminosas.<br>(..)<br>O valor da garantia deve ser fixado em patamar razoável, a fim de desestimular a reiteração delituosa, bem como tencionando sua vinculação ao Juízo, já que "na fixação do valor da fiança, deve-se fazer o cotejo entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada." (TRF4, HC 5013016-98.2011.404.0000, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Márcio Antônio Rocha, D. E. 06/10/2011), tudo na forma dos artigos 325, II e 326, ambos do Código de Processo Penal.<br>4.2. Considerando que a pena máxima cominada ao delito não é superior a quatro anos, a fiança deve ser fixada entre 1 e 100 salários mínimos, nos termos do art. 325, I, do Código de Processo Penal.<br>Em consulta informal realizada nesta data e de acordo com as possibilidades inerentes ao plantão judiciário regionalizado, foi apurado que o medicamento objeto da apreensão é comercializado no Paraguai com valores desde US$ 65,00 até US$ 455,00, dependendo do fabricante e a concentração do princípio ativo (disponível em em <https://www. comprasparaguai. com. br/busca/ ordem=menor-preco&q=Mounjaro>, acessado em 31/10/2025). Considerando um valor médio dos preços apontados (US$ 260,00), multiplicando-se pelas 488 ampolas apreendidas, alcança-se um valor estimado da mercadoria apreendida de US$ 126.880,00, correspondendo a aproximadamente R$ 692.764,00 (seiscentos e noventa e dois mil setecentos e sessenta e quatro reais).<br>Diante da proporcionalidade com a conduta praticada pelos flagrados a fiança deve ser arbitrada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos flagrados, sem prejuízo de uma eventual reavaliação mediante a apresentação de prova documental bastante a esta finalidade. Neste aspecto, cumpre frisar que a carga em questão, segundo avaliação realizada nesta data, totalizaria o montante de quase setecentos mil reais. Considerando o expressivo valor, ou se trataria de carga de propriedade dos investigados, ou de pessoa especializada na prática destes fatos, em relação ao qual os flagrados deteriam relação de confiança para ter em sua guarda mercadoria com essa expressão econômica.<br>4.3. Diante de todo o exposto, CONCEDO a liberdade provisória aos conduzidos FRANCISCO ANTONIO SALDARRIAGA e NILDA BEATRIZ LIMENZA DE DOMECQ, nos termos dos artigos 282, 319 e 321, todos dispositivos do Código de Processo Penal, mediante a observância das seguintes medidas cautelares cumulativas, que deverão constar do Termo de Compromisso a ser lavrado: a) recolhimento, POR CADA UM DOS FLAGRADOS, de fiança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);b) comprovação documental fidedigna e atualizada de seus endereços residenciais; c) obrigação de manterem seus endereços atualizados; d) o comparecimento a todos os atos do processo; d) comunicação de eventual mudança de residência; e f) não se ausentarem do local em que constituírem suas residências por mais de 8 dias sem comunicação ao Juízo, sob pena de revogação automática do benefício ora concedido, com a consequente e imediata expedição de mandado de prisão. Quanto à comprovação documental fidedigna e atualizada dos endereços dos flagrados, destaco que tal ponto não está devidamente esclarecido até o presente momento neste IPL. FRANCISCO ANTONIO SALDARRIAGA detém nacionalidade argentina, mas tem inscrição no CPF e CNH brasileira (ev. 1.1, p. 46). No Auto de Prisão em Flagrante, há informação de que mora na cidade de Quatiguá/PR, assim como consta informação de que reside em Marechal Cândido Rondon/PR, sem indicar sequer a rua em que reside. Ainda, em outros momentos, é indicado que ele reside no Paraguai. NILDA BEATRIZ LIMENZA DE DOMECQ, por sua vez, é paraguaia e alega que reside em Salto del Guaira/PY (Av. Paraguay, km 03), sem indicação precisa do local de residência.<br>Ante tais inconsistências, necessária a comprovação do local de residências dos flagrados.<br>Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para reduzir o valor da fiança, nos seguintes termos (fls. 82/92):<br>Por sua vez, o parecer da Procuradoria Regional da República foi proferido no seguinte sentido (evento 17, PARECER1):<br>O artigo 325 do Código de Processo Penal estabelece limites, que serão dosados na forma do artigo 326 do mesmo diploma legal, e eventualmente alterados em razão de especial condição financeira do réu (artigo 325, § 1º). Deve ser considerado que se a exacerbação da fiança vem a indevidamente torná-la obstáculo à liberdade (obstáculo afastado expressamente pelo art. 350, CPP para o preso pobre), também é certo que sua fixação em montante irrisório, meramente simbólico, torna inócua sua função de garantia processual.<br>Com efeito, o artigo 326 do Código de Processo Penal determina, para fixação do valor da fiança, que a autoridade leve em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.<br>No caso em tela, o valor a ser fixado deve sopesar as circunstâncias do crime, a quantidade e natureza da mercadoria apreendida,bem como as condições pessoais dos agentes.<br>Nesse cenário, nota-se que o valor da fiança não deve ser fixado em patamar irrisório que possa ser facilmente absorvido nos custos da operação criminosa, acabando por incentivar sua prática, assim como não pode ser tão elevado a ponto de inviabilizar o exercício da liberdade concedida. Assim tem se pronunciado a jurisprudência desse E. Tribunal:<br>"HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. ARTS. 180, 330 E 334-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 311 DO CTB. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. O valor da fiança deve guardar relação com a potencialidade lesiva da empreitada criminosa e com a situação econômica do flagrado. É certo que características especiais da empreitada criminosa e eventuais antecedentes do flagrado, justificam o estabelecimento de fiança em montante mais elevado que o usual. (..). 3. Inviável o deferimento do pedido de isenção do valor da caução, porquanto esta se faz necessária para vincular a paciente ao juízo, bem como evitar a banalização da conduta criminosa, sobretudo em se tratando do crime de contrabando de cigarros, atividade esta altamente lucrativa. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (TRF4, H Corp 5009033- 03.2025.4.04.0000, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 29/04/2025) (grifado)<br>Por outro lado, verifica-se que, como bem pontuando na decisão que fixou a fiança, as circunstâncias da prisão envolvem o contrabando de 488 ampolas em valor médio estimado em US$126.880,00, correspondendo a aproximadamente R$692.764,00. Registra-se, ainda, o fato de os pacientes serem estrangeiros, aparentemente sem vínculos no país. Destarte não há como dispensar a prestação de garantia processual condizente com tais elementos, com a finalidade de evitar a medida extrema de prisão.<br>No entanto, considerando o tempo transcorrido desde a fixação da garantia sem a adimplência, cerca de 18 dias, aliado a reiterada tese de incapacidade econômica dos pacientes, considera-se razoável a redução da fiança para R$35.000,00, valor suficiente para manter a vinculação dos pacientes ao processo e para desestimular a reiteração delitiva. I<br>II - CONCLUSÃO Diante do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela concessão em parte da ordem.<br>Diante das ponderações feitas pelo Parquet em seu parecer, e sopesadas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e as condições pessoais dos pacientes, que não ostentam antecedentes criminais, revejo o posicionamento adotado na decisão inaugural quanto à manutenção da fiança em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada acusado.<br>Com efeito, embora não existam motivos a justificar o afastamento da medida imposta, o valor arbitrado a título de fiança, ao que tudo indica, revela-se incompatível com a realidade financeira dos pacientes. Ademais, o tempo em que os pacientes estão custodiados (desde 31/10/2025 - eventos 7 e 8), sem que tenha havido o recolhimento da contracautela, milita em favor da alegação de hipossuficiência econômica.<br>(..)<br>Sendo assim, mostra-se razoável, no presente caso, reduzir o valor da fiança para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada paciente, montante que deverá ser suficiente para vincular os acusados ao processo e desestimular a prática delitiva.<br>Como se verifica, o Juízo de 1º grau, apesar de reconhecer a ausência dos requisitos da prisão preventiva, arbitrou fiança no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Em seguida, o Tribunal de origem, apesar de reconhecer a hipossuficiência da paciente, pontuando que "a manutenção da custódia por período superior a 30 dias sem o recolhimento do valor denota a dificuldade financeira da autuada", apenas diminuiu o valor da fiança arbitrada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).<br>O Código de Processo Penal, em seu art. 350, estabelece que, nos casos em que couber fiança, verificando o juiz a impossibilidade do réu de prestá-la por motivo de pobreza, poderá ser-lhe concedida a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações legais.<br>Conforme entendimento jurisprudencial, afigura-se ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada exclusivamente no não pagamento da fiança, quando demonstrada a hipossuficiência do acusado. A prisão cautelar não pode ser utilizada como instrumento de coerção ao pagamento de fiança por quem, presumivelmente, não possui recursos para tal, sob pena de converter-se em prisão por dívida ou em discriminação por critério econômico.<br>No presente caso, a paciente é estrangeira, alega hipossuficiência e já se encontra custodiada há tempo considerável após a decisão liberatória, o que corrobora a tese de que a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é, para ela, inalcançável.<br>Não é outro o entendimento desta Corte, que assim já se manifestou:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. No caso, porém, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, que justifica a superação do referido enunciado sumular.<br>3. A despeito da excepcionalidade do quadro atual, é fato que "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>4. Desse modo, deve ser provido o agravo para superar o enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante. Tendo em vista, porém, que não foram fixadas outras medidas além da fiança, é conveniente a manifestação do magistrado para que verifique, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.<br>5. Agravo provido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.028/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento que " ..  não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.<br>3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.<br>4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.<br>5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>Ademais, a fundamentação do Tribunal de origem, ao utilizar o valor da carga apreendida (R$ 692 mil) como régua para fixar a fiança, padece de equívoco. O valor da mercadoria em crimes dessa natureza não serve de prova automática de fortuna da "mula" (transportador). Frequentemente, indivíduos em situação de vulnerabilidade são cooptados para tais transportes mediante promessa de pagamento irrisório.<br>Por fim, a hipossuficiência da paciente não se revela apenas por presunção, mas por dados concretos extraídos dos autos. O fato de a defesa pleitear a redução da fiança para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)  valor que, segundo relata, foi o máximo que a família logrou angariar após esforços conjuntos  demonstra o abismo entre a capacidade financeira da custodiada e o montante de R$ 25.000,00 mantido pelo Tribunal a quo. Manter a segregação por uma quantia que excede em cinco vezes as economias reunidas pelo núcleo familiar da paciente é transmudar a cautelar em barreira intransponível, ferindo a dignidade da pessoa humana e ignorando que o esforço familiar para reunir cifra tão módica perante o valor da carga é, por si só, prova de que a paciente não detém o patrimônio que a decisão recorrida tentou lhe atribuir.<br>Ante o exposto , concedo a ordem, para dispensar a paciente do recolhimento da fiança arbitrada, mantidas as demais medidas cautelares alternativas impostas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara Federal de Guaíra, para o imediato cumprimento e ao Tribunal Reg ional Federal da 4ª Região.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA