DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por REGINA MAFALDA DA SILVA LOPES, LUCAS RENAN LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 15/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/11/2025<br>Ação: indenizatória ajuizada pela agravante em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em razão da má prestação de serviços médicos, que teria contribuído para o evento morte de seu cônjuge.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Unimed Campinas e Unimed Fesp, admitida posteriormente da lide, no pagamento de pensão mensal à requerente e no pagamento de compensação por danos morais.<br>Acórdão: deu parcial provimento às apelações de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED FESP, nos termos da seguinte ementa:<br>NULIDADE DA SENTENÇA - Inadmissibilidade- Decisão bem fundamentada - Observância do disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal - Preliminar afastada.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTOAO PROCESSO - Inadmissibilidade - Rés que são integrantes do Sistema Unimed e são responsáveis pelo serviço médico-hospitalar sub judice- Legitimidade passiva patente - Chamamento ao processo do hospital que prestou o atendimento emergencial descabido - Preliminares rejeitadas.<br>PLANO DE SAÚDE - Ação indenizatória - Óbito do paciente imputado à suposta demora no fornecimento do serviço de remoção pela parte ré - Procedência parcial do pedido - Inconformismo das rés- Acolhimento- Ocorrência de cerceamento de defesa - Teses de defesa veementes quanto à inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade entre a suposta demora imputada às rés e o óbito do paciente - Instrução probatória encerrada de forma prematura - Prova pericial imprescindível - Sentença anulada.<br>Preliminares afastadas e recursos parcialmente providos.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante foram rejeitados.<br>O primeiro recurso especial interposto pela parte agravante restou provido, reconhecendo omissão no julgado a respeito da natureza da intervenção da UNIMED FESP e a extemporaneidade de alegação de necessidade de produção de prova pericial, que acabou por gerar o reconhecimento de cerceamento de defesa.<br>Determinou-se, assim, o rejulgamento dos embargos, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido provido.<br>Assim, os embargos de declaração da parte agravante restaram acolhidos, nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Decisão colegiada que rejeitou os embargos - Interposição de recurso especial - Determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de reapreciação dos embargos de declaração - Decisão colegiada que padece de omissão - Solidariedade reconhecida entre UNIMED FESP e UNIMED Campinas - Assistente litisconsorcial que pleiteou provas em momento anterior ao fim da instrução processual - Possibilidade de o juízo determinar de ofício provas indispensáveis à instrução - Confissão ficta inaplicável a fatos que demandam análise técnica ou estão em contradição com a defesa apresentada - Reconhecimento da necessidade de dilação probatória para apuração do nexo causal e da alegada falha na prestação de serviços - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.<br>Contra este acórdão foram opostos novos embargos pelos agravantes, que restaram rejeitados.<br>Recurso especial: no presente recurso especial, alega a parte agravante ofensa aos arts. 119, caput e parágrafo único, 341 e 3472 do CPC.<br>Sustenta que a UNIMED FESP não detém a qualidade de ré, mas sim de mero assistente litisconsorcial, de modo que, tendo ingressado de modo tardio na lide, após o prazo de contestação e despacho de produção de provas, e não tendo requerido produção de prova pericial assim que ingressou na lide, não poderia a UNIMED CAMPINAS aproveitar-se de uma faculdade da assistente litisconsorcial não exerceu. Requer, assim, o reconhecimento da preclusão do direito das partes de requererem a produção de prova pericial.<br>Aduz, ademais, que tendo as partes rés apresentado defesas genéricas, sem especificar as teses defensivas quanto à impugnação da responsabilidade pelo evento morte, refutando a ocorrência de nexo de causalidade ou falha na prestação de serviços, deveria ter sido reconhecida a veracidade dos fatos não impugnados.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à tempestividade da requisição de produção de prova pericial antes do fim da instrução processual, bem como quanto ao reconhecimento da necessidade de dilação probatória para a apuração do liame causal e falha na prestação de serviços, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJSP a respeito da não sujeição à preclusão da iniciativa probatória do juiz, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO JUIZ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.