DECISÃO<br>Trata-se de agravo fundado no art. 1.042 do CPC interposto por SAVOY IMOBILIÁRIA CONST LTDA. contra decisão do TJSP que: (i) negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à possibilidade de revisão de lançamento por erro de fato em conformidade com o precedente obrigatório formado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (Tema 122 do STJ); e (ii) inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.<br>Passo a decidir.<br>Quanto ao tema referente à revisão do lançamento, o recurso em apreço é incabível.<br>Do que se observa, o fundamento condutor adotado na decisão a quo é o de que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior, segundo o qual, "1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU " (REsps n. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP).<br>Constata-se, ainda, que, na espécie, a aplicação das Súmulas 282 do STF e 7 do STJ pela decisão a quo também guarda relação com o capítulo relativo à legitimidade passiva para a execução de crédito de IPTU.<br>Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos. Confira-se:<br>Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>I - negar seguimento:<br> .. <br>b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;<br>§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.<br>Esse agravo interno é a sede própria para se demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.<br>Em razão dessa previsão normativa, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015.<br>Frise-se que, no contexto dos autos, a menção na decisão a quo sobre existência de outro óbice à admissibilidade do recurso especial, referente às Súmulas 282 do STF e 7 do STJ, porquanto relacionada com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em aresto repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA