DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Wesley Aguiar Souza contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do HC n. 1.0000.25.444656-0/000 (fls. 201/208), que denegou a ordem de habeas corpus.<br>No recurso, a defesa sustenta que o Ministério Público juntou, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, diversos Registros de Eventos de Defesa Social (REDS), datados entre 2008 e 2013, nos quais o recorrente figura como suposto autor de outros fatos criminais, estranhos ao objeto da ação penal, com nítido propósito de influenciar indevidamente o julgamento do Tribunal do Júri, em afronta ao princípio da presunção de inocência e ao modelo do Direito Penal do Fato.<br>Alega que, embora a juntada possa observar os arts. 231 e 479 do Código de Processo Penal, sua utilização em plenário como argumento de autoridade é vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurando risco concreto de contaminação do Conselho de Sentença.<br>Requer, em liminar e no mérito, que seja determinado o desentranhamento dos documentos apresentados pelo órgão ministerial. Alternativamente, que seja o Ministério Público advertido da impossibilidade de utilização dos referidos REDS no fluir da sessão do Tribunal do Júri (fl. 233).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar, pois não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>De plano, destaco que a questão objeto da impetração e do presente feito não representa ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do acusado, o que evidencia a inadequação da via eleita.<br>Confiram-se, no caso, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 205/207 - grifo nosso):<br>Em primeiro lugar, imperioso ressaltar que a ação constitucional em testilha, não se afigura adequada para adentramento na seara que se refere à instrução da ação penal, vez que ocorre tão somente uma análise perfunctória dos autos.<br>Contudo, ainda que prefacialmente, pondero que decisão objurgada está devidamente fundamentada. Da mencionada (documento de ordem nº 19) constou:<br> ..  Outrora, quanto aos requerimentos defensivos de desentranhamento da documentação apresentada pelo Parquet, verifico que a sessão plenária ainda não fora designada, sendo a juntada da referida documentação realizada em 17 de outubro de 2025 e, posteriormente, dada vista às defesas. Neste cenário, verifico que os documentos remetidos a este Juízo, pelo órgão acusatório, estão relacionados diretamente aos acusados e, encontram- se em consonância ao disposto no artigo 231 do CPP, o qual autoriza a juntada de documentos pelas partes, mesmo após proferida a sentença de pronúncia e ao artigo 479 do CPP, que prevê a juntada de documentos no Tribunal do Júri em até três dias úteis antes do julgamento, sendo dada ciência das partes. Além disso, tem-se que os documentos carreados aos autos não são, de plano, maculados de ilicitude ou ilegitimidade apta a justificar o seu desentranhamento. Dessa feita, atento ao disposto no artigo 157 do CPP, que dispõe serem "inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais", tem-se que o desentranhamento requerido não deve prosperar.  ..  Sendo assim, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos acostados pelo órgão ministerial aos IDs n.º 10562650883 ao 10562650890 e, ainda o de não utilização dos mesmos na Sessão Plenária, por não vislumbrar ilegalidade na juntada dos mesmos, já que realizada em respeito ao contraditório e plenitude de defesa conferidos pelo prazo disposto no artigo 479 do CPP e, em especial, por não padecerem, de plano, de ilicitude patente a indicar sua inadmissibilidade.  .. <br>Dentro desse enfoque, certo é que a decisão impugnada examinou de forma minuciosa a questão posta e concluiu, com fundamentação adequada, que a juntada dos documentos ocorreu dentro do prazo legal previsto no art. 479 do Código de Processo Penal, tendo sido a defesa devidamente notificada, em estrita observância ao contraditório.<br>Constatou, ainda, que não há qualquer traço de ilicitude nas peças apresentadas e que o art. 231 do CPP autoriza a juntada de documentos mesmo após a pronúncia, razão pela qual não se reconhece vício formal ou material apto a justificar o desentranhamento.<br>Com efeito, verifico que a documentação foi anexada de modo regular, inexistindo qualquer ilegalidade. Reforço que a sessão plenária ainda não foi designada e a juntada dos documentos ocorreu em 17 de outubro de 2025, com posterior vista às partes. A providência observou, portanto, o contraditório e o prazo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal, que autoriza a juntada de documentos até três dias úteis antes do julgamento, desde que assegurada ciência à defesa.<br> .. <br>Registre-se, ainda, que o art. 231 do CPP permite a juntada de documentos pelas partes mesmo após a sentença de pronúncia, inexistindo óbice legal para sua apresentação nessa fase. De mais a mais, enfatizo que o art. 157 do CPP determina que somente as provas manifestamente ilícitas devem ser excluídas do processo, o que não ocorre na hipótese. Os REDS, conquanto referentes a fatos pretéritos envolvendo o paciente, não foram obtidos mediante violação constitucional ou legal, nem configuram prova vedada ou restrita pelo rol taxativo do art. 478 do CPP.<br>Por fim, saliento que a discussão acerca da pertinência, do peso ou do eventual impacto desses documentos no julgamento pelo Conselho de Sentença é matéria própria do procedimento do Júri, devendo ser arguida pelas partes em momento adequado e oportuno.<br>De fato, a legislação processual penal, notadamente o disposto nos arts. 478 e 479, não limita a inclusão dos documentos solicitados pelo Ministério Público. Inclusive, o prazo previsto no art. 479 do Código de Processo Penal foi devidamente observado, como destacou o Tribunal a quo.<br>Ainda, a teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. Não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023 - grifo nosso).<br>Afora isso, é firme o entendimento da Sexta Turma desta Corte de que não pode haver censura prévia ao direito de manifestação da parte. Pretender impedir conhecimento pelos jurados de fatos da vida prévia do acusado é pretendida limitação indevida ao direito probatório da parte: tanto podem formular livres razões a acusação como a defesa; tanto pode a acusação indicar maus antecedentes do acusado, como pode a defesa justificar a elogiável inserção social do agente. Não há como impedir arrazoado livre das partes - vedado apenas, como a qualquer prova, o que é ilícito ou imoral (RHC n. 93.089/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 5/12/2018). No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ROL DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.). Dessa forma, não há quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário de reportagens, sentenças pretéritas e fichas de antecedentes criminais do acusado, que não se relacionam com os fatos ora apurados. Ademais, não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, n o referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024 - grifo nosso).<br>Com efeito, é indevida a limitação pretendida pelo recorrente, não há falar em censura prévia ou em restrição probatória, seja da acusação ou da defesa, ainda mais quando não se verifica nenhuma ofensa aos arts. 478 e 479 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À VIDA PREGRESSA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALUSÃO EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. PRECEDENTES. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Recurso improvido.