DECISÃO<br>Trata-se de petição incidental (PETIÇÃO PET 01026607/2025) acostada aos autos às fls. 5.540-5.560 por Darbilene Rufino do Vale, objetivando o levantamento das medidas de indisponibilidade que recaem sobre os seus bens.<br>Argumenta que o acórdão absolutório restou silente quanto à liberação de seus bens. Sustenta que "enquanto os bens dos demais agravados seguem livres de quaisquer constrições, a agravada segue privada da plena disposição de seu patrimônio há mais de 13 (treze) anos." (e-STJ, fls. 5.541).<br>Narra que peticionou perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, com o intuito de obter a extensão da medida deferida aos demais corréus em idênticas condições fático-processuais. No entanto, a sentença reconheceu ser incabível a petição incidental para o levantamento de indisponibilidade, porquanto deveria ser feita nos próprios autos, motivo pelo qual determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.<br>Argumenta que, na sequência, interpôs apelação, a qual não foi conhecida, ao fundamento de ser incabível o pedido incidental de levantamento das constrições perante o juízo de origem, estando o processo principal em grau de recurso, ante o exaurimento da função jurisdicional do magistrado com a prolação da sentença, do mesmo modo restaria esgotada a jurisdição do TRF1, após julgada a apelação, e tendo o feito já sido remetido a esta Corte Superior.<br>Ressalta a flagrante violação do princípio da isonomia diante da indisponibilidade exclusivamente sobre o seu patrimônio. Aduz que o mesmo pedido de levantamento de indisponibilidade foi deferido em favor dos demais corréus, em idênticas condições às da ora requerente, mas, por equívoco da defesa, seu nome não foi incluído no pedido apreciado pelo TRF1.<br>Assevera que a manutenção das constrições se mostra incompatível com o recente entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.257.<br>Alfim, pugna pelo (e-STJ, fl. 5.545):<br>a) O imediato levantamento das indisponibilidades que recaem sobre os bens da agravada, determinando-se a expedição das competentes comunicações aos cartórios de registro de imóveis e ao DETRAN-RR;<br>É o relatório. Decido.<br>Compulsando os autos, verifica-se, às fls. 1.397-1.402, a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade em relação aos demandados, inclusive a ora requerente, a qual deferiu a medida liminar de indisponibilidade de bens.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do TRF1, observa-se que a ora requente não interpôs o agravo de instrumento n. 1027750-57.2021.4.01.0000, no qual fora determinada a suspensão da decisão pertinente à indisponibilidade de bens dos demais requeridos até o julgamento de mérito dos recursos.<br>Posteriormente, o TRF1 deu provimento às apelações dos particulares, inclusive da ora requerente, para julgar improcedentes os pedidos da ação de improbidade administrativa, sem se pronunciar quanto aos bens constritos de nenhum dos demandados.<br>De outro lado, nota-se que a ora requerente não opôs embargos de declaração em face do referido acórdão, para provocar o pronunciamento da Corte a quo a respeito da alegada manutenção da medida constritiva.<br>Nesse contexto, é assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a prolação de sentença de mérito na ação de improbidade administrativa implica perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que impugna a decisão que decreta a indisponibilidade de bens do réu, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória.<br>A propósito, vide (com destaques apostos):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem conheceu em parte de agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe provimento "para o fim de indeferir a determinação de indisponibilidade de bens e a decretação de quebra de sigilo fiscal e bancário".<br>2. Como noticiado pelas partes, após o início do julgamento do recurso especial, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido formulado na ação civil pública. Nesse contexto, necessário o reconhecimento da perda do objeto do recurso especial.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.605.217/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso.<br>2. No caso, a questão suscitada pela parte embargante, relacionada à ausência de fumus boni iuris necessário à decretação da indisponibilidade de seus bens, pois julgado improcedente o pedido formulado na ação principal, não foi enfrentada pelo acórdão embargado, pelo que configurada a omissão. E, após a oposição dos declaratórios, sobreveio a informação de que transitou em julgado a sentença que julgara improcedente o pedido formulado na ação principal. Aberta vista ao embargado, apresentou manifestação no sentido de que "a controvérsia a respeito da cautelar de indisponibilidade de bens dos requerentes/recorrentes encontra-se superada pela prolação de sentença de improcedência na ação principal".<br>3. Nesse contexto, transitado em julgado o acórdão que manteve a improcedência do pedido na ação principal, na qual o Ministério Público Federal postulava a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, necessário o reconhecimento da perda do objeto da ação cautelar ajuizada com o objetivo de obter a indisponibilidade dos bens dos acusados.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que havia julgado o agravo em recurso especial que pretendia que se conhecesse do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Parquet Federal, majorando-se o valor da indisponibilidade de bens da parte ré em ação de improbidade administrativa.<br>2. Nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a prolação da sentença de mérito na ação de improbidade administrativa implica perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que, deferindo tutela de urgência, decreta a indisponibilidade de bens do réu. É o caso dos autos.<br>3. Agravo interno prejudicado.<br>(AgInt no AREsp n. 1.702.300/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, contra decisão liminar que, em 1º Grau, decretou a indisponibilidade dos seus bens. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão então agravada, a fim de desbloquear os bens do demandado, o que originou a interposição do presente Recurso Especial.<br>III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.<br>IV. No caso, o Juízo de 1º Grau, nos autos da ação de improbidade administrativa, nos quais a liminar restou deferida, proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a pretensão manifestada na aludida ação. Nesse contexto, resta prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de objeto do Recurso Especial.<br>V. Em situações semelhantes as dos presentes autos, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 935.998/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017; REsp 1.552.834/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe em 11/10/2017; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014.<br>VI. Agravo interno prejudicado.<br>(AgInt no REsp n. 1.365.924/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>No caso dos autos, os recursos especiais foram interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal em desfavor do acórdão do TRF1 que proveu as apelações dos particulares, inclusive da ora requerente, e julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação de improbidade administrativa, em virtude da não comprovação do dolo, tampouco do dano ao erário, para a configuração do alegado ato ímprobo.<br>Nos apelos especiais foi devolvida a esta Corte Superior a cognição a respeito de eventual ofensa aos artigos 11, 489, inciso II, e § 1º, incisos I, III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015 e 10, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, nada mencionando sobre a medida cautelar de indisponibilidade de bens.<br>Assim, considerando a superveniência do acórdão de origem, que proveu as apelações dos demandados para reformar a sentença, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa, o que revoga os efeitos da medida antecipatória; somada à cognição estrita do STJ às matérias devolvidas em sede de recurso especial, sequer é viável a apreciação por esta Corte Especial do pleito de levantamento da medida constritiva, dada a ausência de prequestionamento.<br>A propósito, vide mutatis mutandis: PET no AREsp n. 3.050.122, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 10/11/2025.<br>Por oportuno, registra-se que compete ao Juízo de primeiro grau o levantamento de eventual indisponibilidade que recaia sobre os bens da ora requerente, bem como a expedição das competentes comunicações aos cartórios de registro de imóveis e ao DETRAN-RR.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA