DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR ROGERIO MARANGONI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME. 1. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PROPOSTA NA QUAL OS AUTORES ALEGAM TER ADQUIRIDO IMÓVEL DA FALECIDA, COM PAGAMENTO DE ENTRADA E QUITAÇÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO APÓS O FALECIMENTO DA MUTUÁRIA. OS HERDEIROS RECUSAM-SE A REGISTRAR A COMPRA E VENDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A (I) ILEGITIMIDADE ATIVA DA COAUTORA; (II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO; (III) NULIDADE DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR AUSÊNCIA DE REGISTRO E RUBRICAS; (IV) VALIDADE DO CONTRATO EM FACE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA VENDEDORA; (V) COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELAS PARTES APELADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O RECURSO DE APELAÇÃO É INTEMPESTIVO, POIS O ADVOGADO QUE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR NÃO ERA O ÚNICO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, HAVENDO OUTROS PROCURADORES COM PODERES PARA ATUAR. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL NÃO RECONHECE JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZO QUANDO HÁ MAIS DE UM ADVOGADO CONSTITUÍDO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da intimação da sentença, em razão de a publicação ter sido realizada apenas em nome de um dos advogados sem pedido de exclusividade, o que, somado à impossibilidade temporária desse patrono, afasta a intempestividade da apelação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Entretanto, o v. acórdão foi proferido sem levar em consideração que a publicação da r. sentença foi d irecionada, apenas e tão somente, única e exclusivamente, ao advogado que estava impossibilitado de praticar o ato, ou seja, as demais advogadas que constam na procuração não foram intimadas da r. sentença. Dessa forma, a publicação ocorrida sem mencionar todos os patronos constitui nulidade, nos termos do art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC, como será analisado adiante. (fl. 212)<br>  <br>No caso concreto, a intimação foi publicada apenas e tão somente em nome de um dos advogados dos recorrentes, sem que houvesse pedido expresso para que as publicações fossem feitas exclusivamente em seu nome. Assim, a publicação feita em desconformidade com a norma processual merecer ser considerada nula. Entretanto, o advogado que recebeu a publicação, conforme atestado médico e reconhecido no v. acórdão, estava sob repouso absoluto e impossibilitado de praticar o ato. (fl. 214)<br>  <br>Todavia, a apelação foi protocolada no dia 27/06/2024 e os recorrentes justificaram a intempestividade do recurso em razão do ÚNICO ADVOGADO CONSTANTE NA PUBLICAÇÃO ter ficado doente, em repouso absoluto, restando afastado de suas atividades por 03 dias, conforme atestado médico de fls. 168. (fl. 215)<br>  <br>É absolutamente incongruente, incoerente, contraditório e ilógico exigir que os demais advogados reagissem à publicação de uma decisão da qual NÃO foram intimados!! A intempestividade é norma de caráter sancionador, que impõe a preclusão e, portanto, somente pode ser interpretada restritivamente, não se admitindo conjecturas, deduções e presunções que não constam da lei!! (fl. 215)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA