DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ADALBERTO DE SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL. EFEITOS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR APRESENTADO PELO BANCO AUTOR. APELAÇÃO DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS FÁTICAS. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ASPECTO, PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 465 do CPC, no que concerne à necessidade de realização de perícia judicial para recalcular os juros e o saldo devedor, em razão de os cálculos terem sido elaborados unilateralmente pelo ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>O levantamento desta questão é, tão somente, para provocar o conhecimento do presente Recurso Especial sob o enfoque da revaloração das provas dos autos, e demonstrar que esta é, sim, uma das hipóteses de cabimento recursal consubstanciada pelo Colendo STJ. Nesse aspecto, a decisão de origem laborou em superficialidade e simplismo em relação à dicotomia apontada, concessão da vênia. Para o STJ, a revaloração serve para sanear erros de direito: o chamado erro na valoração ou valorização das provas, somente pode ser o erro de direito, quanto ao valor da prova abstratamente considerado, ou seja, à importância que uma modalidade objeto de instrução probatória possui para o deslinde do cerne processual. Calha afirmar que, no presente caso, a egrégia 2º Câmara Especializada Cível violou a disposição normativa contida no artigo 465, do Código de Processo Civil. Incialmente, a dívida exigida no valor de R$ 47.399,70 (quarenta e sete mil, trezentos e noventa e nove reais e setenta centavos) torna-se impagável e constitui em violação a função sócio-econômica dos contratos e o justo equilíbrio entre os contratantes. Além disso, os cálculos foram feitos unilateralmente pela parte autora, ora recorrida, quando os autos para perito especializado em evolução de débito nomeado pelo juízo a quo, para refazer os cálculos dos juros cobrados, pois somente assim se terá, não só a quantificação de forma imparcial do débito, mas também o real e justo valor da dívida. (fl. 146)<br>  <br>Ante todo o exposto, é cristalino que a decisão violou a disposição federal supramencionada, ao não conceder a pretensão do Recorrente, qual seja o refazimento dos cálculos dos juros cobrados por perito especializado. (fl. 147)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Como cediço, conforme disposto no art. 346, do CPC, os prazos contra réu revel que não possua patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, não excluindo a possibilidade de o réu intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.<br>A ssim, considerando que o ingresso do apelante nos autos se deu somente em grau de recurso, quando já esgotado o prazo para contestar e manifestar acerca da realização de provas, o pedido de retificação de cálculos por perito nomeado pelo juízo configura matéria que deveria ter sido suscitada em primeiro grau de jurisdição, e se assim não o foi, preclusa esta alegação em sede de apelação.<br>Por esse cenário, deixo de conhecer o apelo nesse aspecto (fl. 110).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da contr ovérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA