DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NOBUYOCHI NAKAMURA JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS LOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO LOCATÁRIO EM FACE DE DIVÓRCIO. ART. 12 § 1º DA LEI DE LOCAÇÕES QUE CONDICIONA A EFICÁCIA DA SUB-ROGAÇÃO À COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO LOCADOR ACERCA DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA. COMUNICAÇÃO QUE PODE OCORRER POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM, DESDE QUE INEQUÍVOCA. MENSAGENS NAS QUAIS O EMBARGANTE INFORMOU ESTAR FORA DO IMÓVEL, MAS NÃO QUE SE ALTEROU A POSIÇÃO SUBJETIVA DA LOCAÇÃO, TENDO INCLUSIVE INFORMADO QUE JÁ HAVIA ENTREGADO NUMERÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DO ALUGUEL, OBRIGAÇÃO TÍPICA DE LOCATÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 12 da Lei n. 8.245/1991, no que concerne à eficácia automática da sub-rogação da locação, sendo indevida a exigência de formalidade não prevista em lei ao condicionar seus efeitos à comunicação formal a despeito da ciência inequívoca do locador quanto à permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a rejeição dos embargos à execução, sob o argumento de que a sub-rogação da locação, nos termos do artigo 12 da Lei do Inquilinato, apenas teria eficácia após a comunicação formal e inequívoca ao locador. Contudo, tal entendimento representa uma indevida restrição ao comando claro e objetivo da lei federal.<br> .. <br>É evidente que a sub-rogação decorre de pleno direito e independentemente de anuência do locador, bastando que este tenha ciência da permanência de apenas um dos ex-cônjuges no imóvel. A comunicação prevista no §1º é mero requisito de eficácia perante o locador , e não condição para a ocorrência da sub-rogação, que opera-se de forma automática por força de lei.<br>No caso dos autos, o locador sempre teve ciência inequívoca de que a ex- cônjuge do recorrente permaneceu no imóvel, o que foi amplamente demonstrado em provas documentais e comunicações juntadas aos autos. Mais que isso, a própria ação de despejo que também foi proposta erroneamente em face do recorrente, foi julgada improcedente tendo o juízo reconhecido a legitimidade passiva dele no polo passivo da ação possessória, confirmando de forma clara e objetiva que o locador jamais teve dúvidas quanto à ocupação e titularidade da relação locatícia após o divórcio.<br>As mensagens deixam claro que o locador sempre esteve ciente e optou cobrar da parte totalmente ilegítima!<br>Portanto, a interpretação dada pelo acórdão recorrido exige uma formalidade não prevista em lei para a sub-rogação, ferindo diretamente o texto expresso da Lei nº 8.245/91, o que caracteriza ofensa ao seu artigo 12 e ao princípio da efetividade da função social da moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.<br>Além disso, a decisão diverge de entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia automática da sub-rogação independentemente de formalização contratual, bastando a comprovação da permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel e da ciência do locador (fls. 198-200).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não basta, destarte, tenha o locador tomado conhecimento acerca da separação ou divórcio de seu inquilino, sendo imprescindível que por escrito ele seja informado que em face daquela ocorrência se alterou a titularidade da locação.<br>Note-se que a lei não exige uma comunicação solene, bastando seja por escrito, podendo então se dar mesmo por meio de aplicativo de mensagem, desde que inequívoca.<br>Ocorre que na espécie não foi isso o que ocorreu, já que nas mensagens por aplicativo vistas a fls. 21 a 26 o embargante não informou ter seu ex-cônjuge se tornado locatário em substituição a ele.<br>Realmente, ante as queixas da administradora acerca da falta de pagamento do aluguel e colocação de objetos particulares no corredor do edifício o embargante se limitou a informar que já havia passado à mulher numerário destinado ao pagamento do locativo (fls. 21 e 23), mas que nada mais podia fazer porque "não estou mais lá para tomar as ações" (fls. 22) e "estou de mãos atadas pois não estou no apto" (fls. 23).<br>Certo, portanto, ter ele informado que não residia no local, mas isso não impunha dizer que abriu mão da condição de locatário a proveito da mulher, tanto que enfatizou ter já entregado a ela o numerário destinado ao pagamento do locativo.<br>A mostrar terem as coisas assim se passado, aliás, havia a particularidade de à vista das mensagens a administradora ter respondido ao embargante que "para nós o inquilino é você" (fls. 25).<br>Logo, não tendo o apelante dado efetivo atendimento do artigo 12 § 1º da Lei 8.245/91, permaneceu obrigado ao pagamento dos aluguéis, podendo depois se o caso voltar-se regressivamente contra o cônjuge que permaneceu no imóvel (fls. 192-193).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA