DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GILBERTO HASTENREITER ALEIXO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXECUTADA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO, SUSTENTANDO QUE O ACÓRDÃO PRESUMIU, SEM PROVAS CONCRETAS, A EXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO CONTRATO E DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGA, AINDA, QUE A DECISÃO NÃO ANALISOU A AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TESTEMUNHAL QUANTO À FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA E À COAÇÃO, ALÉM DE NÃO CONSIDERAR O RECONHECIMENTO EXPRESSO DA DÍVIDA PELA EMBARGADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO RECORRIDO INCORRETAMENTE EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AO ANALISAR A VALIDADE DO CONTRATO E DA CONFISSÃO DE DÍVIDA; E (II) VERIFICAR SE OS EMBARGOS PODEM SER ACOLHIDOS PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELO EMBARGANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SENDO MEIO ADEQUADO PARA REEXAME DA CAUSA OU ALTERAÇÃO DO JULGADO. NÃO HÁ OMISSÃO E NEM CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, POIS A DECISÃO SE BASEIA NA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÕE A REMUNERAÇÃO ANTECIPADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, PARA RECONHECER O TÍTULO COMO INEXIGÍVEL, NÃO ADMITINDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA OU O VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA COAÇÃO. O PEDIDO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO NÃO PODE SER RECOLHIDO, POIS A DECISÃO FOI RECORRIDA ABORDOU SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA, SENDO DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELO EMBARGANTE. O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO PODE SER ANALISADO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POIS NÃO É DESATIVADO E NÃO SÃO ESTES A VIA ADEQUADA PARA TAL EXIGÊNCIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 784, III e XII, do CPC; 24 da Lei 8.906/94; 373, I, do CPC; 104 do CC; e 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de honorários e confissão de dívida, em razão de estar comprovada a prestação dos serviços e a assinatura da avença com cláusula de vencimento antecipado por revogação do mandato, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao contrário do que decidido no acórdão recorrido, está comprovada nos autos a efetiva prestação dos serviços advocatícios, inclusive com a atuação do advogado até a partilha parcial do espólio (vide sentença de primeiro grau). O contrato previa expressamente a remuneração de 10% sobre o patrimônio, com cláusula de vencimento antecipado em caso de revogação imotivada do mandato, o que é plenamente válido à luz do art. 784, XII, do CPC, c/c art. 24 da Lei 8.906/94. O título é líquido, certo e exigível, conforme expressamente reconhecido na sentença de primeiro grau. A confissão de dívida, firmada pela executada, reforça essa certeza e liquidez, sendo documento particular subscrito pela devedora e por testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC. (fl. 379)<br>  <br>O acórdão recorrido violou:<br>- Art. 784, III e XII, do CPC - ao negar eficácia executiva a título líquido e certo;<br>- Art. 24 da Lei 8.906/94 (EOAB) - que confere ao contrato de honorários natureza de título executivo extrajudicial;<br>- Art. 373, I, do CPC - ao inverter o ônus da prova, desconsiderando que incumbia à embargante provar os vícios de consentimento ou falta de prestação do serviço;<br>- Art. 104 do CC - quanto à validade do negócio jurídico celebrado por parte capaz, em plena consciência;<br>- Art. 5º, LV, da CF - por violação ao contraditório, ampla defesa e à coisa julgada parcial formada com a homologação da partilha, na qual o crédito já estava reconhecido. (fl. 379)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além da violação de lei federal, há dissídio jurisprudencial com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a execução de contrato de honorários, ainda que haja revogação do mandato, desde que haja cláusula prevendo a exigibilidade antecipada, conforme precedentes:  (fl. 380)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>No mais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Com efeito, por mais que tenha sido confessado tal valor como devido, com base na cláusula do contrato que estipulava o preço dos honorários, não há como prevalecer a obrigação imposta à apelante de seu pagamento integral, diante de sua flagrante ilegalidade, posto que estabelecida em total afronta ao disposto no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê o seguinte: (fl. 354).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em julgamento, restou incontroversa a existência do vínculo jurídico entre os litigantes pelo "Contrato de Honorários" assinado por eles e por mais duas testemunhas em 07 de julho de 2017 (ordem nº 4), o qual, após dois anos da sua vigência, foi rescindido com a revogação do mandato pela apelante (notificação ordem 05) em 30 de agosto de 2019.<br>Sabido ainda que no curso de tal vigência, em 18 de maio de 2018, foi assinada a confissão de dívida em que a apelante reconhece o valor dos honorários integrais devidos (ordem 09), como sendo equivalentes ao montante total de R$ 300.000,00, deduzida a entrada de R$ 50.000,00. A assinatura de tal confissão foi negada pela apelante, que até mesmo questionou a autenticidade de sua assinatura.<br>Com efeito, por mais que tenha sido confessado tal valor como devido, com base na cláusula do contrato que estipulava o preço dos honorários, não há como prevalecer a obrigação imposta à apelante de seu pagamento integral, diante de sua flagrante ilegalidade, posto que estabelecida em total afronta ao disposto no art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê o seguinte:<br> .. <br>Nessa toada, evidente a característica leonina das cláusulas que estabeleceram os valores da contratação, bem como o vencimento antecipado e a obrigação de pagamento integral do valor, mesmo com a revogação do mandato, que neste caso decorreu de quebra da confiança entre as partes advinda do comportamento profissional do exequente.<br>Assim, embora a revogação do mandato judicial concedido ao advogado não desobrigue o cliente da remuneração devida ao profissional, seria, no mínimo, desproporcional exigir do contratante o pagamento integral dos honorários contratuais, quando o serviço não fora prestado em sua integralidade - como no presente caso em que o inventário iniciou em meados de 2017, sendo o executado destituído dois anos depois, e tendo sido homologada a partilha apenas em 2024.<br>Sendo as sim, nos casos em que há revogação precoce do mandato judicial, imprescindível que os honorários contratuais sejam calculados proporcionalmente ao trabalho desempenhado pelo advogado, o que deve ser realizado em ação própria e não em execução, como feito na hipótese, visto que o título carece de liquidez.<br> .. <br>À vista disso, diante da nulidade da cláusula 11 de vencimento antecipado do valor integral contratado, e do rompimento do contrato antes de seu término, torna-se ilíquido o título que arrima o processo de execução sub examine, que deve, em decorrência, ser extinta (fl. 354/358).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA