DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.178):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO - SERVIÇO PÚBLICO - ÁGUA, ESGOTO, SANEAMENTO. COMPROVAÇÃO. ART. 5º, § 5º, III, E §7º, II, DA RES. 414/10, DA ANEEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTS. 85, §2º; E 86 DO CPC. TEMA 1076, DO E. STJ. I - A incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do CC, na cobrança das parcelas decorrentes do consumo de energia elétrica registrado a maior. II - De igual modo, o dever da concessionaria na reclassificação tarifária, a partir das informações fornecidas por parte do usuário, notadamente para fins do enquadramento na subclasse serviço público, tendo em vista o pressuposto da demonstração da destinação exclusiva do uso da energia elétrica para motores, máquinas e cargas, essenciais à operação do serviços públicos de água, esgoto, saneamento, com base no art. 5º, § 5º, III, e §7º, II, da Res. 414/10, da ANEEL. De outro lado, a insuficiência da indicação de " poço artesiano","caixa d"água", ou da informação "PM IMIGRANTE", no campo relativo aos dados da unidade consumidora na fatura mensal, para fins da comprovação da finalidade específica das UCs relacionadas, à atividade típica do saneamento básico. Ainda, o atendimento por parte da concessionária - em 30.01.2017 -, do pedido do município protocolado em 23.01.2017, para a reclassificação tarifária das UCs listadas na inicial, da classe Poder Público para a subclasse Serviço Público, na via administrativa, em observância ao prazo de 180 dias, com base no art. 123, IV, da Res. 456/00 da ANEEL. De igual forma, a aplicação do benefício tarifário de 15% em favor das unidades consumidoras da subclasse água, esgoto e saneamento, por força dos arts. 53-Q e R, da Res. nº 414/10 da ANEEL. Neste sentido, não evidenciada má-fé da companhia distribuidora de energia elétrica, a indicar a restituição do indébito na forma simples, na disciplina do art. 113, §2º da Res. Nº 414/2010 da ANEEL; e jurisprudência deste TJRS. III - Por fim, no tocante à verba honorária de sucumbência, devida a manutenção no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, especialmente diante da sucumbência recíproca, com base nos arts. 85, §2º; e 86, do CPC; e Tema 1.076 do e. STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.198/1.225).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, I, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 3º, 6º, 29, I, 31 e 32, todos da Lei n. 8.987/1995 e aos arts. 2º e 3º, XIX, ambos da Lei n. 9.427/1996, argumentando que o julgado recorrido, ao manter a procedência do pedido formulado na ação, acabou por contrariar o conjunto de normas regulatórias da agência reguladora do setor energético (e-STJ fls. 1.227/1.248).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.257/1.260.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.268/1.272).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1275/1.284), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.219/1.221):<br>Portanto, evidenciada a motivação do acórdão embargado, no sentido do dever da concessionária na reclassificação tarifária, a partir das informações fornecidas por parte do usuário, notadamente para fins do enquadramento na subclasse serviço público, tendo em vista o pressuposto da demonstração da destinação exclusiva do uso da energia elétrica para motores, máquinas e cargas, essenciais à operação do serviços públicos de água, esgoto, saneamento, com base no art. 5º, § 5º, III, e §7º, II, da Res. 414/10, da ANEEL.<br>Ainda, o atendimento por parte da concessionária - em 30.01.2017 -, do pedido do município protocolado em 23.01.2017, para a reclassificação tarifária das UCs listadas na inicial, da classe Poder Público para a subclasse Serviço Público, na via administrativa, em observância ao prazo de 180 dias, com base no art. 123, IV, da Res. 456/00 da ANEEL.<br>De outro lado, a insuficiência da indicação de "poço artesiano", "caixa d"água", ou da informação "PM IMIGRANTE", no campo relativo aos dados da unidade consumidora na fatura mensal, para fins da comprovação da finalidade específica das UCs relacionadas, à atividade típica do saneamento básico.<br>Neste sentido, não caracterizada a má-fé da companhia distribuidora de energia elétrica, a indicar a restituição do indébito na forma simples, na disciplina do art. 113, §2º da Res. Nº 414/2010 da ANEEL; e jurisprudência deste TJRS.<br>De igual forma, a aplicação do benefício tarifário de 15% em favor das unidades consumidoras da subclasse água, esgoto e saneamento, por força dos arts. 53-Q e R, da Res. nº 414/10 da ANEEL.<br>No mérito, o Tribunal de origem decidiu a questão do enquadramento tarifário do serviço de água e esgoto com base nas disposições da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, ali transcritas (e-STJ fls. 1.153/1.179), de modo que a eventual afronta à lei federal aqui mencionada é meramente reflexa (AgInt no REsp 1797425/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019).<br>Ocorre que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, cito o julgado a seguir:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo Município de Buritizal/SP em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Companhia Paulista de Força e Luz, tendo por objetivo o provimento jurisdicional para que se reconheça a ilegalidade e se declare a inconstitucionalidade da Resolução Normativa 414/2010, com redação dada pela Resolução Normativa 479/2012 - posteriormente alterada pela Resolução Normativa 587/2013 -, expedidas pela ANEEL, para desobrigar o Município a proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço.<br>2. Como se tem decidido em casos análogos, "impõe-se o não conhecimento dos Recursos Especiais quanto à alegação de afronta ao art. 5º, caput e § 2º, ao Decreto 41.019/1957 e aos arts. 2º e 3º da Lei 9.427/1996, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para verificá-lo analisar a Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução 479/2012 da ANEEL" (AgInt no REsp 1.770.320/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.5.2019). No mesmo sentido: REsp 1.618.889/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.11.2018; AgInt no REsp 1584984/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10.2.2017. Confiram-se, ainda, as decisões monocráticas nos seguintes feitos: REsp 1521809, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 28.6.2019; AREsp 1.563.962, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2019; REsp 1.849.239, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 28.4.2020; REsp 1550275, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 7.11.2019.<br>3. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>(..).<br>5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015).<br>(AgInt no AREsp n. 2.008.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA