DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ CRAVO BRESSON em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o reconhecimento fotográfico e pessoal é inválido por descumprir o art. 226 do CPP, e que seus efeitos contaminam a prisão preventiva, o recebimento da denúncia, a pronúncia e o encaminhamento ao Júri.<br>Assevera que houve atos sucessivos de reconhecimento com vícios: em 26/1/2021, foram exibidas apenas duas fotos; em 5/3/2021, descrições genéricas e discrepâncias físicas; em 15/7/2021, reconhecimento pessoal com o paciente em vestimenta prisional.<br>Afirma que o acórdão impugnado contrariou o Tema repetitivo n. 1.258 do STJ ao tratar as formalidades do art. 226 do CPP como facultativas e ao admitir o uso do reconhecimento irregular para lastrear a pronúncia e até decisões cautelares.<br>Defende que inexiste prova autônoma e independente da autoria, pois todos os elementos derivam do reconhecimento viciado, não sanado em j uízo, inclusive com confirmação de exibição de apenas duas fotos em audiência.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal e da sessão do Tribunal do Júri. E, no mérito, postula o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e o afastamento de seus efeitos sobre a pronúncia; subsidiariamente, a desconstituição da pronúncia ou o trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto, ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que, em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do processo.<br>2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade, instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS", ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos delitos de sonegação fiscal".<br>4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente, enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na empreitada criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 151.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Nesta impetração é suscitada a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 17-20):<br>Colhe-se dos autos, que no dia 10/01/2021, por volta de 21H00, o paciente, correu na direção de uma família que caminhava em via pública, portando uma arma de fogo em punho, aproximou-se pelas costas do ofendido UEBERTON VILELA DA SILVA e contra o mesmo realizou disparo de projétil contra a região posterior do pescoço do ofendido.<br>A vítima foi socorrida e encaminhada para o hospital local, entretanto evoluiu a óbito. No dia 12/01/2021, policiais militares, conduziram o corréu NICKOLAS BARBOSA RODRIGUES, com a suspeita de estar envolvido no homicídio de UEBERTON SILVA, na delegacia o comparsa confessou o delito, e apontou o coacto como autor do crime.<br>Eis os fatos.<br> .. <br>No que concerne à tese de nulidade no procedimento de reconhecimento fotográfico e pessoal do coacto, por hipotética inobservância das formalidades legais previstas no artigo 226, do CPP, a impetração alega que se trata de reconhecimento tendencioso.<br>Na espécie, não verifico o constrangimento ilegal apontado, vez que, embora o novo entendimento das Cortes Superiores tenha afastado a anterior interpretação de que as regras contidas no artigo 226, do CPP, seriam "mera recomendação".<br>As formalidades definidas no artigo 226, do CPP não caracterizam providências de natureza obrigatória, mas facultativas, razão pela qual a nulidade decorrente de eventual inobservância exige a demonstração de prejuízo ao paciente.<br>O testemunho de quem presenciou o crime, incriminando o paciente de maneira firme e segura, tanto na fase policial quanto em Juízo, constitui prova válida para a acusação. Isso é especialmente verdadeiro quando não há indícios concretos de erro, influência externa ou má-fé. Essa preponderância se justifica pelo princípio de que uma pessoa, em regra, não imputaria falsamente um crime a um inocente.<br>No entanto, mais recentemente, o reconhecimento fotográfico ou pessoal realizado em delegacia, sem a observância dos requisitos legais, deixou de ser admitido como prova única para embasar uma denúncia ou condenação. Esse, contudo, não é o caso dos autos, uma vez que o reconhecimento realizado na fase policial não foi o único elemento considerado para fundamentar a custódia.<br>O processamento dos crimes dolosos contra a vida ocorre em duas fases. A primeira, conhecida como juízo admissional ou instrução preliminar, consiste na análise das provas reunidas nos autos, cabendo ao magistrado verificar se há comprovação da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria para admitir a acusação e pronunciar o réu. A segunda fase corresponde ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Para a pronúncia, basta que o juiz esteja convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria, sendo vedada, nessa etapa, uma análise aprofundada do mérito. A decisão deve se fundamentar apenas nesses aspectos e indicar o dispositivo legal aplicável, especificando eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena, conforme determina o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Igualmente, o paciente foi pronunciado no dia 06/06/2022, uma vez que que a autoridade inquinada coatora verificou que houve indícios suficientes de autoria, seja porque os depoimentos das testemunhas Lenilda dos Reis Vilela e Samara Rosane de Sousa Queiroz da Silva ratificaram, em juízo, ter o acusado sido um dos autores do delito, seja porque elas, em procedimento formal de reconhecimento de pessoa, confirmaram ter sido ele uma das pessoas envolvidas na ação delituosa. Ademais, as testemunhas Dayene Pereira de Abreu e Dayse Pereira de Abreu, arroladas pela defesa, apresentaram declarações genéricas, que de modo algum afastam a veracidade das declarações das testemunhas Lenilda Reis e Samara Silva.<br>Deste modo, ainda que o procedimento não tenha atendido a todas as exigências legais, esse meio de prova mantém sua validade e plena eficácia jurídico-processual. Isso porque possui aptidão suficiente para fundamentar tanto o decreto prisional quanto a sentença condenatória, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção, como ocorre no caso em análise.<br>Como visto, encontra-se devidamente motivada a determinação de prosseguimento da ação penal.<br>Do mesmo modo, não se verifica plausibilidade nenhuma nas alegações defensivas pautadas na ausência de demonstração mínima dos indícios de autoria delitiva no feito de origem. Isso porque, conforme se depreende do acórdão impugnado, há sim elementos de informação e provas judicializadas suficientes para submeter o paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Vale salientar, como o fez o Tribunal de origem, a existência de outros elementos que podem suprir eventuais irregularidades havidas no procedimento de reconhecimento pessoal levado a efeito, pois a imputação da autoria delitiva na pronúncia foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo na prova testemunhal.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA