DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FLÁVIO DANTAS CAMACHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0809749-74.2017.4.05.8200, que deu provimento à apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, reformando a sentença de primeiro grau e restabelecendo a penhora incidente sobre o imóvel objeto da lide.<br>Na origem, FLÁVIO DANTAS CAMACHO ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO contra a FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que o imóvel objeto da penhora não mais integrava o patrimônio do executado desde 31/7/2008, data anterior à existência do título executivo que deu origem à execução. Segundo a petição inicial (fls. 149-153), "o embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, porquanto não tinha, ao que parece, conhecimento de haver ele pertencido à executada e de que contra ela estava em curso demanda executiva proposta pela União."<br>Ao final, requereu a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel e a liberação do bem em favor do embargante, tal qual determinado na sentença reformada.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 149-158, sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO PELO EXECUTADO APÓS O REGISTRO DE PENHORA EM CARTÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedentes os presentes embargos de terceiro, para, ratificando a tutela de urgência concedida às fls. 54/61, afastar os efeitos da decisão de fl. 826, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005664-64.2006.4.05.8200, e determinar a liberação, em favor do embargante, da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 41.008, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, identificado como Casa nº 117, situada na Rua Engº. José Brandão Cavalcanti, na Imbiribeira, na Freguesia dos Afogados, Recife/PE.<br>2. De início, observe-se que o terceiro possuidor, seja ele direto ou indireto, que teve quaisquer dos direitos sobre a propriedade violados no feito executivo, é parte legítima para requerer, por meio de embargos, a manutenção ou restituição da posse de bens, ou mesmo obstar a alienação judicial, nos termos do art. 674 do CPC de 2015.<br>3. Já quanto à fraude à execução, observa-se que se cuida de execução fiscal decorrente de multa administrativa lavrada pela ANP, de modo que, não possuindo o crédito executado natureza tributária, não incidem as disposições contidas no art. 185 do CTN, com as modificações inseridas pela Lei Complementar n.º 118/2005.<br>4. Por essa razão, o presente caso não se vincula ao precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.141.990/PR, apreciado em sede de recursos repetitivos, de modo que a constatação de fraude à execução depende da observância dos requisitos prescritos no art. 792 do CPC.<br>5. Demais disso, consoante dispõe a Súmula nº 375, do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>6. Com efeito, no caso de que se cuida, conforme noticiado, o embargante, ora apelado, adquiriu o bem imóvel em 09/04/2013, nada obstante conste averbada, desde 13/07/2010, a penhora no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, conforme certidão carreada aos autos (cf. id. n. 4058200.2015591 - pág. 4).<br>7. Desse modo, como se vê, a alienação do bem ocorreu em data posterior à averbação de penhora incidente sobre o referido imóvel. É o quanto basta, pois, para a configuração da fraude à execução, uma vez que, havendo a alienação do imóvel posteriormente ao registro da penhora, com a ausência de reserva de bens pelo devedor para garantia do pagamento, é suficiente para que tal seja considerada fraudulenta. Entendimento do STJ.<br>8. De resto, a fraude à execução tem caráter objetivo, dispensando o consilium fraudis, caracterizado pela má-fé, de modo que a boa fé do terceiro adquirente não possui qualquer influência sobre a ineficácia do negócio jurídico nesse caso.<br>9. Sendo assim, merece reproche a sentença apelada, para que sejam restabelecidos os efeitos da decisão de fl. 826, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005664-64.2006.4.05.8200, mantendo-se, portanto, a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 41.008, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, identificado como Casa nº 117, situada na Rua Engº. José Brandão Cavalcanti, na Imbiribeira, na Freguesia dos Afogados, Recife/PE.<br>10. Apelação provida."<br>Opostos embargos de declaração (fls. 211-219), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 218):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.<br>1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.<br>2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento.<br>3. Embargos de declaração desprovidos.<br>Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso especial (fls. 237-249), tendo como fundamento o permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões recursais, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de omissão, erro material e contradições não sanadas nos embargos de declaração (fl. 241).<br>Sustenta, no mérito, que o imóvel objeto da penhora não mais integrava o patrimônio do executado desde 31/7/2008, data anterior à existência do título executivo que deu origem à execução, configurando violação ao art. 373, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 97, caput, e parágrafo único, e o 239, caput, e parágrafo único, ambos da Lei n. 6.015/1973, ao argumento de que a penhora determinada em 7/8/2017 não poderia subsistir, pois o imóvel já havia sido alienado a terceiros de boa-fé.<br>Por fim, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os embargos de terceiro.<br>Contrarrazões às fls. 254-259.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 261), que reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento da matéria.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fl. 271), ocasião em que oficiou pela sua não intervenção.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No ponto, sobre a alegada violação ao art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, a irresignação autoral não merece guarida. Em análise detida do acórdão combatido, observa-se, pois, que o Colegiado regional apresentou fundamentação suficiente para sustentar as conclusões que foram apresentadas no acórdão, não havendo que se falar em omissão, erro material ou mesmo contradições do julgado. Na realidade, a decisão impugnada apresenta percuciente exame das questões principais submetidas a julgamento, tendo o órgão julgador adotado posicionamento que apenas revela-se contrário ao entendimento da parte recorrente.<br>A propósito, confira-se (fl. 153):<br>Em suas razões recursais, sustenta a Fazenda apelante, em síntese, na hipótese presente, que o embargante, ora apelado, adquiriu o bem imóvel em 09/04/2013, porém, desde 13/07/2010, a penhora já estava averbada no 1º Cartório de registro de Imóveis de Recife/PE, conforme certidão carreada aos autos pelo próprio apelado. Portanto, tendo em vista que o próprio apelado era detentor desta certidão e considerando que, para adquirir o referido imóvel, tinha a obrigação de lançar mão dela antes de escriturar a aquisição do bem, a toda evidência, estaria mais do que configurada a má-fé, tanto da parte do alienante (EMYPRO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA), quanto do adquirente/apelado.<br>Nos embargos de declaração (fls. 177-189), a recorrente sustenta que a penhora somente foi levada a efeito a partir de 14/6/2017, o que confronta com as conclusões do acórdão recorrido, especialmente se considerasse o teor da Súmula n. 375 do STJ (fl. 182). Na mesma oportunidade a recorrente defende a existência de erro material, na medida em que a origem do crédito estaria vinculada a execução de honorários advocatícios e não a multa administrativa aplicada pela ANP.<br>O acórdão integrativo, por seu turno, reforça os argumentos junto à decisão primeva, conforme se pode verificar de trecho do aresto, confira-se (fl. 204 - sem grifos no original):<br>Portanto, não há qualquer contradição/omissão/erro material a serem sanados, visto que, conforme expressamente abordado pelo acórdão recorrido, o apelado, ora embargante, adquiriu o bem imóvel em 09/04/2013, nada obstante conste averbada, desde 13/07/2010, a penhora no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Recife/PE, conforme certidão carreada aos autos (cf. id. n. 4058200.2015591 Desse- pág. 4). modo, como se vê, a alienação do bem ocorreu em data posterior à averbação de penhora incidente sobre o referido imóvel , atraindo, pois, o reconhecimento da fraude à execução no caso concreto, conforme decidido pelo julgado ora hostilizado. Ademais, inexiste vício no acórdão no ponto em que determina o r estabelecimento dos efeitos da decisão de fl. 826, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005664-64.2006.4.05.8200, mantendo-se, portanto, a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 41.008, tendo em vista que, ainda que tenha sido combatida a penhora determinada em 14/06/2017, fato é que há registro de penhora de antanho, datado de 2010, incumbindo ao embargante infirmar a sua validade, Assim, irretocável o julgado ora hostilizado em mercê da fé pública de que goza. seus termos.<br>Assim, do cotejo analítico entre as alegações da recorrente e a decisão impugnada, tem-se a considerar que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ainda sobre a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe relembrar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a justiça da decisão, sendo seu cabimento vinculado a certas particularidades: contradição, erro material, obscuridade e omissão.<br>Efetivamente, verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, ou seja, a contradição é a afirmação conflitante entre as proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma afirmação enunciada nas razões de decidir e o dispositivo ou entre a ementa e o corpo do acórdão, hipóteses inocorrentes no caso.<br>O erro material é caracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.849.215/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).<br>Lado outro, o acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos que contém, consistindo na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação, o que, inquestionavelmente, não se vê no acórdão recorrido.<br>Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, indicando a lacuna vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, o que não pode ser constatado na leitura do acórdão impugnado, mormente porque o ato judicial recorrido expressamente manifestou-se de forma adequada sobre as teses invocadas pelas partes.<br>Vale ainda salientar que, conforme legislação processual vigente, o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). No caso, inocorrente quaisquer dos motivos acima descritos, pelo que, o apelo excepcional deve ser improvido nessa parte.<br>Quanto ao mérito do apelo raro, sustenta a recorrente que o imóvel objeto da penhora não mais integrava o patrimônio do executado desde 31/7/2008, data anterior à existência do título executivo que deu origem à execução, configurando violação ao art. 373, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 97, caput, e parágrafo único, e o 239, caput, e parágrafo único, ambos da Lei n. 6.015/1973, ao argumento de que a penhora determinada em 7/8/2017 não poderia subsistir, pois o imóvel já havia sido alienado a terceiros de boa-fé em 9/4/2013 (fls. 239-247).<br>De princípio, conforme jurisprudência do STJ, a fraude à execução fiscal possui natureza objetiva, sendo dispensável a exigência de boa-fé do adquirente. Isso porque, "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010).<br>Em nada obstante, a recorrente admite como fato incontroverso a existência da penhora, desde a data de 13/7/2010 (fl. 243): " d e fato, o registro imobiliário do bem aponta para o registro de uma constrição judicial datada de 13/07/2010, embora tal registro não traga nenhuma informação da origem de tal determinação, número do processo, ou qualquer outro dado".<br>Dessa forma, como se observa dos autos, a alienação do bem ocorreu em data posterior à averbação de penhora incidente sobre o imóvel em disputa. Assim, torna-se evidente a configuração da fraude à execução, uma vez que, havendo a alienação do imóvel posteriormente ao registro da penhora, com a ausência de reserva de bens pelo devedor para garantia do pagamento, a alienação torna-se fraudulenta, mesmo na hipótese de alienações sucessivas.<br>Para tanto, basta o exame da jurisprudência do STJ. Confira-se:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos de Terceiro, visando a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel alegadamente de propriedade dos ora agravantes, manteve a sentença, a fim de afastar a ocorrência de fraude à execução, considerando que os adquirentes do imóvel atuaram de boa-fé.<br>III. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa". Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010).<br>IV. No caso, os débitos em discussão foram inscritos em dívida ativa em 06/09/2006, na vigência da Lei Complementar 118/2005. O bem foi alienado a terceira pessoa, em 03/10/2006 - igualmente na vigência da LC 118/2005 -, e, posteriormente, foi adquirido, pelos agravantes, em 15/09/2011.<br>V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é irrelevante a existência de boa-fé ou de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à Execução Fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, inaplicando-se a Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas. Precedentes do STJ: REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC/73; EDcl no REsp 1.141.990/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.655.824/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de12/12/2018; REsp 1770203/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019.<br>VI. No que diz respeito à alegação de ausência de comprovação do estado de insolvência dos executados, é defeso à parte inovar, em sede de Agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.<br>Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019.<br>VII. Agravo interno conhecido parcialmente, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.431.483/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 29/11/2019, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 137), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 792 DA LEI N. 13.105/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 375/STJ. INAPLICABILIDADE À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA (JURE ET DE JURE). RESP 1.141.990/PR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.