DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por HERMINA DAUER em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE REJEITADA. MÉRITO. POSSE RECONHECIDAMENTE PRECÁRIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DERIVADA DE RELAÇÃO FAMILIAR. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, HERDEIROS DO TITULAR REGISTRAL. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.530-1.532.<br>No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto (a) à demonstração de posse desde 2010; (b) que a ação de usucapião foi julgada improcedente em razão na ausência de preenchimento do lapso da prescrição aquitiva e; (c) à aplicação do art. 493 do CPC em razão do implemento do lapso temporal da prescrição aquisitiva no curso do processo.<br>Defende que o acórdão violou os arts. 355, inciso I, 370 e 371 do CPC, dado que "a prova pericial era o único meio idôneo para demonstrar a existência, o tempo e o valor das benfeitorias realizadas".<br>Alega haver dissídio jurisprudencial em relação à interpretação do art. 493 do CPC, já que o Tribunal de origem não teria admitido o preenchimento do requisito temporal para a usucapião no decorrer do processo.<br>Contrarrazões à fl. 1.550.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação aos arts, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Além disso, verifico que, ao contrário do alegado pela agravante, o TJSC se manifestou expressamente quanto aos argumentos lançados na apelação, não havendo que se falar nas supostas omissões apontadas no recurso especial.<br>Confira-se (fl. 1.513):<br>Quanto ao mérito, sustenta a recorrente que ocupa o imóvel há mais de 30 anos, de forma contínua e pacífica, o que, a seu ver, evidenciaria posse legítima e afastaria o esbulho alegado pelos autores. Afirma, ainda, que os apelados não comprovaram o exercício de posse anterior e que a improcedência da ação de usucapião anteriormente ajuizada não comprometeria sua permanência no bem, já que esta teria se baseado exclusivamente na ausência de animus domini.<br>Entrementes, vênias às razões recursais, a despeito da alegada longa permanência da recorrente no imóvel, a sentença corretamente reconheceu o caráter precário da ocupação. O imóvel integra o acervo patrimonial do falecido Afonso Lúcio Pereira, sendo incontroverso nos autos que não houve qualquer formalização de transferência da posse à apelante  que, registre-se, teve um relacionamento com um dos sucessores do proprietário originário.<br>Ora, como bem estabeleceu o juízo e reconhecido pela própria recorrente, ela foi autora de ação de usucapião ajuizada em 2008 (autos n. 0000198-39.2008.8.24.0058), cujo pedido foi julgado improcedente, por ausência de posse ad usucapionem. O reconhecimento judicial da precariedade da posse, em decisão transitada em julgado, impede nova discussão sobre o mesmo fundamento, em razão da coisa julgada material (CPC, art. 502).<br>Logo, revela-se insustentável a alegação de posse justa e de boa-fé por parte da apelante, a quem incumbia demonstrar eventual modificação superveniente de sua condição jurídica  ônus do qual não se desincumbiu.<br>A tentativa de sustentar que o lapso temporal necessário à usucapião teria se completado após o julgamento da ação anterior mostra-se juridicamente inócua. A posse permanece viciada em sua origem, por decorrer de mera tolerância familiar, e, portanto, é inapta a ensejar a prescrição aquisitiva.<br>Ademais, sabido que a posse exercida por ex-cônjuge ou ex-companheiro de herdeiro não se transmuta automaticamente em posse ad usucapionem, sendo indispensável, para tanto, a demonstração inequívoca de alteração do título possessório. No caso concreto, a existência de ação de usucapião anteriormente ajuizada, contestada pelos herdeiros e julgada improcedente, confirma a oposição à pretensão dominial da apelante e reforça o caráter precário da posse exercida.<br>Portanto, a posse exercida pela apelante, desprovida de título jurídico e fundada em mera tolerância familiar, não prevalece diante do direito dos sucessores, sobretudo após o reconhecimento judicial da inexistência de animus domini.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 355, inciso I, 370 e 371 do CPC, o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação e manter integralmente a sentença, entendeu que "a parte recorrente, além de não apresentar documentação hábil a demonstrar a existência, natureza ou valor das benfeitorias alegadas, tampouco logrou comprovar o exercício de posse de boa-fé  condição essencial ao acolhimento de eventual pretensão indenizatória ou à concessão de direito de retenção" (fl. 1.512).<br>Assim, concluiu que "a produção da prova pericial requerida, nesse contexto, além de despida de elementos mínimos de viabilidade, não teria o condão de modificar o fundamento central da sentença: a ausência de posse legítima por parte da apelante, reconhecida inclusive em decisão transitada em julgado nos autos de ação de usucapião anteriormente ajuizada" (fl. 1.512).<br>A meu ver, alterar a conclusão do Tribunal de origem, no ponto, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, extrai-se do acórdão que o Tribunal de origem concluiu que a agravada não exerce posse ad usucapionem sobre o bem imóvel objeto dos autos.<br>Dessa forma, ao contrário do que sustenta a agravante, o Tribunal não se manifestou acerca da possibilidade ou não de preenchimento do requisito temporal da usucapião no curso do processo, inexistindo, portanto, a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão proferido pelo TJSC e o paradigma indicado.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA