DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0078425-34.2014.4.01.3800.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente, para cobrança de créditos de anuidades e multa eleitoral, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n. 2014/008348 (fls. 34-35).<br>O juízo de primeiro grau julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos das CDAs, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC de 2015, c/c art. 487, II, do mesmo diploma, e art. 156, V, do CTN (fls. 85-86). Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 92-98).<br>A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua 4ª Turma, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 136):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. SUSPENSÃO POR VALOR ABAIXO DO PISO LEGAL. INAPLICABILIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais - CRC/MG contra sentença que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o feito, com fulcro na prescrição intercorrente dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa. O apelante sustenta, em síntese, que a contagem do prazo prescricional estaria suspensa em razão da superveniência da Lei nº 14.195/2021 e da ausência de intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando-se: (i) a alegação de suspensão do prazo em virtude do valor do débito não alcançar o mínimo legal previsto na Lei nº 12.514/2011, alterada pela Lei nº 14.195/2021; e (ii) a ausência de intimação pessoal dos procuradores da exequente quanto à suspensão do feito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e conta com interpretação vinculante firmada pelo STF (Tema 390) e pelo STJ (Temas 566 a 570), que estabelecem, entre outros pontos, a contagem automática do prazo prescricional de 5 anos após o transcurso de 1 ano de suspensão do feito, salvo interrupção válida.<br>4.A alegação de suspensão do prazo prescricional com fundamento na Lei nº 14.195/2021 não se sustenta, pois o §2º do art. 21 da norma expressamente prevê que os executivos fiscais de valor inferior ao mínimo legal devem ser arquivados sem prejuízo do disposto no art. 40 da LEF, o que implica a continuidade do curso do prazo prescricional.<br>5. Não há nulidade pela ausência de intimação pessoal da decisão que suspendeu o feito, quando esta suspensão foi requerida pela própria exequente, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1.479.712/SP), que afasta a obrigatoriedade da intimação nesses casos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Apelação desprovida.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei nº 14.195/2021, que fixa limite mínimo para prosseguimento de execuções fiscais, não suspende automaticamente o curso da prescrição intercorrente. 2. É válida a contagem do prazo prescricional após o arquivamento provisório, quando ausente diligência útil da exequente e tendo esta requerido a suspensão do feito, dispensando-se a intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/80.".<br>Nas razões do recurso especial (fls. 141-151), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:<br>(i) art. 8º da Lei n. 12.514/2011, na redação da Lei n. 14.195/2021, sustentando que "o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível" e defendendo, assim, que o arquivamento de execuções por baixo valor impõe suspensão do curso da prescrição intercorrente até que o crédito atinja o piso legal.<br>(ii), suposta ilegalidade da "parte final" do § 2º do art. 8º, § 2º, parte final, da Lei 12.514/2011 com redação da Lei 14.195/2021 : afirma a ilegalidade da continuidade da contagem da prescrição intercorrente após o arquivamento por baixo valor, por afronta ao conceito de prescrição e ao princípio da segurança jurídica; menciona a aplicação imediata do § 2º (Tema 1193/STJ) e argumenta que, impedido de prosseguir, o credor não pode ser penalizado com a intercorrente.<br>Não foram localizadas informações referentes a apresentação de contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fls. 156-157).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir sobre a ocorrência de prescrição intercorrente e a alegada suspensão do prazo em razão da superveniência da Lei 14.195/2021, bem como sobre a necessidade de intimação pessoal do exequente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 133-135; sem grifos no original):<br> ..  Da análise dos autos originários, verifica-se que, após a tramitação inicial, foi determinada a suspensão do feito, seguida de seu arquivamento provisório, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tendo o processo sido arquivado provisoriamente em 16/09/2015, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após 1 ano, ou seja, em 16/09/2016." (fl. 134)<br>Intimada a se manifestar acerca da suspensão em 06/06/2024 (evento 32, DOC1), após o transcurso de mais de seis anos desde o arquivamento provisório, a parte exequente apresentou petição  na qual sustentou a suspensão do prazo prescricional, ao argumento de que o débito não atingiu o valor mínimo legal exigido para prosseguimento da execução, bem como a inexistência de intimação pessoal dos procuradores do CRCMG  .<br>Quanto à tese da credora de que o prazo prescricional estaria suspenso, por que o valor do débito não atingira o mínimo legal, tal argumento se encontra desarrazoado.<br> .. <br>Ora, a própria norma evidencia que, o fato de o débito não alcançar o valor mínimo fixado para prosseguimento da execução não impede o regular curso do prazo prescricional previsto no art. 40 da LEF, sobretudo quando ausente qualquer diligência útil por parte da exequente no período de suspensão.<br>Desse modo, a tese da suspensão automática e ilimitada, até quando atingido o piso legal para as execuções fiscais dos conselhos, não pode ser acolhida, pois comprometeria a lógica do sistema de execuções fiscais e esvaziaria a finalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80.<br>Cumpre salientar ainda que, não se pode admitir que o próprio credor alegue nulidade por falta de intimação da decisão que determinou a suspensão da execução nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, quando tal suspensão foi expressamente requerida por ele próprio.<br>Trata-se de entendimento já pacificado na jurisprudência, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.479.712/SP, segundo o qual é dispensável a intimação do exequente para ciência da decisão que defere a suspensão por ele postulada, não havendo, portanto, qualquer vício a ser reconhecido.<br>Com relação à apontada ofensa ao Tema 1193 do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula"), aplicada por analogia. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.092.710/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Além disso, o Tribunal de origem não apreciou a alegação de ilegalidade da parte final do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pela Lei 14.195/2021, sob o enfoque trazido no recurso especial (fls. 145-151), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada.<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o arquivamento determinado pela Lei 14.195/2021 suspenderia o curso da prescrição intercorrente até que o crédito atinja o piso do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, bem como de que a ausência de intimação pessoal impediria o reconhecimento da prescrição - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.  ..  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A habilitação do crédito tributário em processo falimentar confere ao juízo falimentar "a competência para análise quanto à existência e exigibilidade do crédito, caso tais questões não tenham sido anteriormente definidas no Juízo da execução fiscal" (AREsp n. 1.848.543/SP).<br>2. O Tribunal a quo constatou que a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>3. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.772/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.  ..  EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.<br>V - Rever o o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.875/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a ev entual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E LEI N. 14.195/2021 . ADUZIDA OFENSA A TEMA REPETITIVO. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.