DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 411/414).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 241):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. INCABÍVEL IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.<br>1. A decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral/pericial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas. No Código de Processo Civil, as hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1.015 da norma processual, como no caso.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, inadmissível interpretação extensiva ao recurso do agravo de instrumento, uma vez que contraria a nova sistemática processual de limitação da interposição de recursos contra as decisões interlocutórias.<br>3. É certo que o Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>4. Agravo Interno desprovido.<br>Os embargos de declaração foram desprovidos (fls. 296-300).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 312-343), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II do CPC, aduzindo que a decisão recorrida não se manifestou sobre "a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento em que se pretende a reanálise da inversão do ônus da prova" (fl. 322);<br>(ii) arts. 373, §1º e 1.015, XI do CPC, alegando que a decisão recorrida não conheceu do recurso de agravo de instrumento "sob a fundamentação de que, a matéria objeto de discussão não seria recorrível por meio de Agravo de Instrumento, pois não estaria insculpida a sua hipótese no seu rol taxativo" (fl. 328); e<br>(iii) art. 6º, VIII do CDC, sem indicação de qual seria sua violação pelo acórdão recorrido.<br>No agravo (fls. 428-461), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 468-479).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova oral pela parte agravante. Contra essa decisão, a parte apresentou recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.<br>Na sequência, houve apresentação de recurso especial, inadmitido na origem, em face do qual apresentou-se agravo em recurso especial.<br>Contudo, esse não comporta provimento.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Sobre a (im)possibilidade de agravo de instrumento em face da decisão que decidiu pelo indeferimento da produção de prova oral, na origem, e eventual inversão do ônus da prova, a Corte local assim se pronunciou (fl. 239):<br>Não há, como se vê, a previsão de cabimento do agravo de instrumento contra o (in)deferimento de produção de provas. Com efeito, insurgindo-se a parte contra decisão que entenda ser desfavorável e que não esteja prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, poderá fazê-lo como preliminar de apelação eventualmente interposta, tendo em vista q:ue questões como esta ora tratada não são atingidas pela preclusão, conforme disposto do art. 1.009, § 1º, do CPC.<br>E quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 297):<br>Segundo a parte embargante, há contradição no julgamento, diante da inutilidade da análise do indeferimento da prova oral em recurso de apelação e inversão do ônus da prova.<br>Não vislumbro a contradição apontada, apenas inconformismo com o resultado no julgamento, que seguiu o posicionamento deste Colegiado acerca da questão, respeitando, ainda, o princípio do livre convencimento do juiz, destinatário da prova.<br>Em conclusão, as razões contidas nos embargos não possuem aptidão para infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador, tampouco para modificar a compreensão sobre o julgamento ou alterar as suas conclusões, o que deverá ser pleiteado pela via recursal própria.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados, pois a decisão é clara ao manter o indeferimento na produção da prova e, de forma tácita, não deferir, naquele momento, a inversão do ônus da prova.<br>Portanto, não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido:<br>Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 373, §1º e 1.015, XI do CPC e o (não) cabimento de agravo de instrumento no que se refere à discussão sobre o indeferimento de produção de prova, verifica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ, eis que a decisão está em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte. O juiz é o destinatário das provas e ele decide quais as provas precisam ser produzidas e não há urgência na medida a justificar a mitigação do art. 1.015,XI do CPC. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em procedimento de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não contempla tal hipótese.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC e à possibilidade de interposição de agravo de instrumento como único meio de devolução ao Tribunal de origem de preliminares suscitadas em procedimento de produção antecipada de provas.<br>3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas.<br>4. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. O acórdão embargado admitu a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplicando à hipótese de produção antecipada de provas, salvo indeferimento total da produção pleiteada, estando alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Os argumentos apresentados pela parte embargante não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas revelam inconformismo com a decisão proferida.<br>7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 1.916.434/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>E também:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC. ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado.<br>2. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>Ou ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas, nos termos do art. 130 do CPC.<br>3. O fato de a juíza sentenciante ter julgado a lide, entendendo desnecessária a produção de nova prova pericial anteriormente deferida, não implica preclusão "pro judicato", pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes.<br>4. O princípio da boa-fé objetiva veda a atuação contraditória da parte no desenvolvimento da relação processual (vedação de venire contra factum proprium).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.212.492/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)<br>Ainda, no que diz respeito à produção de provas, cabe ao destinatário imediato da prova decidir sobre sua necessidade e, para tal, necessário seria revolver o acervo pobratório existente nos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte alega violação do art. 6º, VIII do CDC, segundo o qual "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  ..  VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".<br>Contudo, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, sobre esse dispositivo não houve qualquer debate pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>Finalizando, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA