DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.<br>A ação tem por objeto ação de busca e apreensão proposta pelo Banco J. Safra S/A em face de Karine Oliveira Pimentel (fls. 6-15).<br>O Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF declinou da competência sob o fundamento de existência de conexão com outra ação:<br>Verifica-se que os autos 5559079-32.2022.8.09.0044 em trâmite na Comarca de Formosa/GO distribuída em data anterior, tem por objeto a rescisão contratual de nulidade de negócio jurídico celebrado entre particulares (ajuizada por KARINE OLIVEIRA PIMENTAL em face MAURO MARCELO MOREIRA e JEOVANE CARLOS PINTO) com pedido de busca e apreensão do veículo.<br>No caso, por se tratar de identidade de pedidos, reputam-se conexas as ações as quais deverão ser reunidas para decisão conjunta, com vistas a evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, caput e §1º do CPC. (fl. 28, grifou-se).<br>Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa/GO suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:<br>Entretanto, referida remessa se deu em desconformidade com o art. 55, § 1º, do CPC, porquanto o processo nº 5559079-32.2022.8.09.0044 já havia sido sentenciado à época da decisão que determinou a redistribuição.<br>(..)<br>No caso dos autos, a decisão de redistribuição, embora bem-intencionada no sentido de evitar decisões conflitantes, não observou o estado processual do feito supostamente conexo, incidindo no vício apontado pelo art. 55, § 1º, do CPC e pela Súmula 235 do STJ. (fls. 3-4, grifou-se).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 39-42), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Conforme relatado, trata-se de ação de busca e apreensão cuja competência foi declinada pelo juízo originário em razão de conexão com outra demanda, previamente ajuizada no juízo suscitante.<br>Observa-se, contudo, que o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 235/STJ estabelecem que a reunião de ações para julgamento conjunto, por conexão, não deve ocorrer se uma das ações já foi sentenciada.<br>Confiram-se:<br>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br>§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.<br>Súmula 235/STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.<br>Assim, deve a ação ser julgada no juízo em que originalmente distribuída.<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA