DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 384/385):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DE PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇAS ILÍQUIDAS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MAJORAÇÃO DO HONORÁRIOS RECURSAIS.<br>1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.<br>2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.<br>3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.<br>4. No que se refere à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".<br>5. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância, não se aplica a tese formada pelo STJ.<br>6. Acerca dos honorários advocatícios, a fixação do percentual da verba honorária, no caso de sentenças ilíquidas, tem vez somente na fase de liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II.<br>7. Majoração dos honorários em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o percentual a ser fixado pelo Juízo de origem em fase de liquidação, não se aplicando, no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059.<br>8. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 420/422).<br>A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não teria enfrentado, nos embargos de declaração, a impossibilidade de presunção de nocividade sem prova técnica e a vedação de majoração dos honorários com provimento parcial.<br>Alega violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que é inviável a majoração de honorários recursais quando há provimento parcial do recurso, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 444/446.<br>O recurso foi admitido (fl. 452).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial por reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído.<br>No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional em relação ao enquadramento de atividade especial sem prova técnica, o presente recurso não merece seguimento.<br>O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material.<br>No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido no que tange a este ponto, na medida em que os aclaratórios apenas pleitearam esclarecimentos acerca da majoração de honorários recursais em caso de parcial provimento do recurso (fls. 398/399).<br>Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Sobre a alegação de impossibilidade de majoração de honorários recursais, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à majoração dos honorários recursais em caso de parcial provimento do recurso.<br>Ao analisar o teor da alegada omissão, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matéria já devidamente examinada no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que:<br>"Isso porque, como visto, a apelação foi desprovida no que tange ao mérito propriamente dito (concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo).<br>O único ponto em que o recurso foi "provido" refere-se à postergação da fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação.<br>Todavia, o fato de haver sido alterada a sentença para se postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação não induz sucumbência, sequer mínima, do apelado, tratando-se de simples retificação do decisum de piso cognoscível até mesmo de ofício.<br>Tal circunstância não foi causada pela parte autora e, por isso, a ela não pode ser imputada qualquer causalidade a justificar sucumbência, mesmo que mínima, não se aplicando o Tema 1059-STJ, cuidando-se de equívoco imputável ao magistrado de primeiro grau.<br>Assim, houve manutenção da sentença de 1º grau quanto ao direito ao benefício, razão pela qual entendo que devem ser majorados os honorários em nível recursal, consoante o § 11 do artigo 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o percentual a ser fixado pelo Juízo de piso em fase de liquidação, não se aplicando, no caso concreto, o entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059."<br>É importante destacar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No que concerne ao enfrentamento da matéria de mérito, tenho que assiste razão à parte recorrente.<br>Esta Corte Superior já decidiu, nos autos dos Recursos Especiais 1865553/PR, 1865223/SC e 1864633/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1059), tendo firmado entendimento segundo o qual:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.<br>2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.<br>3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.<br>4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."<br>6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.<br>7. Recurso especial a que se dá provimento.<br>No presente caso, verifico que a majoração de honorários recursais realizada pelo Tribunal de origem levou em consideração que o provimento parcial do recurso apenas postergou a fixação da sucumbência para a fase de liquidação, afastando a aplicação do Tema 1059 do STJ. Porém, analisando-se a ratio decidendi do julgado, observa-se que a intenção desta Corte Superior era não penalizar o recorrente, quando este obtivesse êxito ainda que mínima de sua pretensão . Nesse contexto, o acórdão recorrido não demonstrou o distinguishing do caso concreto, divergindo, portanto, da tese cogente firmada por esta Corte.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dou parcial provimento para reconhecer que não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA