DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WESLEY SILVA GUEDES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SIDO ATINGIDA DIRETAMENTE PELO DESASTRE SOCIOAMBIENTAL OCORRIDO NOS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E MUTANGE. DEMANDANTE QUE EXERCIA A ATIVIDADE DE FRENTISTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PARCIALMENTE ACOLHIDA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO DIALOGAM COM O ENTENDIMENTO DA SENTENÇA. TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DEMANDADA. ACOLHIDA. OBSERVÂNCIA À TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O NEXO CAUSAL. LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA E A ATIVIDADE DA EMPRESA MINERADORA NÃO CONFIGURADO. SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTOS DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS. AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DA CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DEMANDANTE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 1170-1171)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1081/1096).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem foi omissa quanto às teses do cerceamento de defesa, da aplicação da teoria do risco integral e da inversão do ônus da prova, bem como foi contraditória ao afirmar equivocadamente que houve desistência do pedido de produção probatória;<br>(ii) arts. 6º, 369 e 373 do Código de Processo Civil, porque houve cerceamento de defesa ao se indeferir a produção de provas requerida, de modo a violar os princípios do contraditório, da cooperação processual e do acesso à justiça;<br>(iii) art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 6, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, em se tratando de responsabilidade por dano ambiental, são aplicáveis a teoria do risco integral e a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte recorrida responder pelos danos gerados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1109/1135).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Avançando, tampouco merece acolhimento a tese recursal de que houve cerceamento de defesa, em afronta aos artigos 6º, 369 e 373 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) assim decidiu acerca da alegação de cerceamento de defesa:<br>"Em outros termos, por não ser apto a modificar o entendimento da sentença ou com ela dialogar, não há correlação entre a alegação de necessidade de produção de novas provas e cerceamento de defesa, com o fundamento de ilegitimidade utilizado no decisum. Por consequência, o capítulo do recurso que defende eventual cerceamento de defesa, não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC." (e-STJ, fls.1036)<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca, considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial, ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Também não assiste razão à parte recorrente no tocante à aludida ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>De fato, quanto à temática dos danos morais, a Corte estadual assim se manifestou:<br>"Na ação em questão, a parte apelante alega que trabalha como frentista e, diante da necessidade de seu empregador retirar o seu estabelecimento de um dos bairros afetados e mudar-se para outro, viu-se obrigada a ter de alterar toda sua logística de trabalho e rotina em razão dos danos ambientais causados pela ré na região. Diante disso, requer a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>(..)<br>Firmada essas premissas, na espécie, verifica-se que não há o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil.<br>Primeiramente, ressalte-se que, apesar da parte recorrente sustentar que teve que alterar sua rotina diária em razão da mudança de seu local de trabalho, sequer mencionou o endereço do novo local em que exerce suas atividades.<br>Ademais, verifica-se que o liame de causalidade entre a alteração de local de trabalho da autora e a atividade da empresa mineradora é indireto e mediato, não se vislumbrando, portanto, que os danos ambientais causados pela extração da mineradora foram a causa necessária, direta e imediata para o alegado evento danoso.<br>Tanto é assim que a mera alteração do local de trabalho é uma situação corriqueira que qualquer empregado está sujeito, uma vez que, muitas vezes, por diversos fatores, é necessário alterar os locais em que os trabalhadores exercem suas atividades, sem que isso acarrete qualquer dano, sendo, pois, um acontecimento ínsito à relação empregatícia.<br>Em uma linha causal, verifica-se que o suposto dano experimentado pela parte autora se configura apenas e tão somente como desdobramentos de uma cadeia de acontecimentos, estando, portanto, em posição distante das condutas e danos diretos e imediatos, ocorridos, por exemplo, nos casos dos proprietários que perderam seus imóveis em decorrência dos danos socioambientais ocasionados pela atividade da mineradora. Em outros termos, o dano alegado não decorre de forma direta, imediata e de maneira necessária em relação à conduta da parte demandada." (e-STJ fls. 1046/1047)<br>Nesse sentido, deve ser mantido o entendimento contido no aresto estadual, tendo em vista que o fato de a responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental ser objetiva não exclui a necessidade de se comprovar o dano e o nexo de causalidade com o evento danoso, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade do infrator. Nessa lógica:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes.<br>(..)<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.221/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>4. "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência à solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>(..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.449.525/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 29/10/2019, DJe de 5/11/2019)<br>Por fim, mesmo que constatada a relação de consumo, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Na espécie, o Tribunal de origem foi claro ao consignar o seguinte: "Primeiramente, ressalte-se que, apesar da parte recorrente sustentar que teve que alterar sua rotina diária em razão da mudança de seu local de trabalho, sequer mencionou o endereço do novo local em que exerce suas atividades.." (e-STJ, fl. 1046).<br>Portanto, não restou configurada a violação aos arts. 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA