DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela RODO OESTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 401):<br>TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS.<br>Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS.<br>Em suas razões, a recorrente indica, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 30, I e II, §4º, da Lei n. 12.973/2014, dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, dos arts. 6º, 11, 12 e 35, §2º do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e do Convênio 190/2017.<br>Alega, em resumo, que "a redução da base de cálculo de ICMS é um benefício fiscal, sendo considerado, portanto, uma subvenção. Dessa maneira, não deve ser considerado nas apurações de IRPJ e CSLL, tendo em vista que não representam acréscimo patrimonial" (e-STJ fl. 427).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 470/481.<br>Recurso especial admitido à e-STJ fl. 486.<br>Alçados os autos a esta Corte Superior, esses foram a mim distribuídos, oportunidade em que determinei o retorno do feito ao Tribunal de origem para que exercesse o juízo de conformação à luz da tese jurídica firmada no Tema 1182 do STJ.<br>O TRF da 4ª Região, às e-STJ fls. 539/545, em atenção ao precedente vinculante referido, concedeu a segurança para "declarar a exclusão do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, nos termos da tese firmada no Tema 1.182 do STJ" (e-STJ fl. 541), registrando que, "no caso dos autos, a parte impetrante juntou documentação que corrobora a alegação de registro contábil em rubrica de reserva de lucros de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (evento 1, ANEXOSPET8). Ressalte-se, por fim, que o efetivo cumprimento dos requisitos também estará sujeito à fiscalização da Receita Federal, conforme definido na tese firmada pelo STJ no Tema 1.182" (e-STJ fl. 541).<br>Então, às e-STJ fls. 544/545, a Vice-Presidência da Corte a quo encaminhou os autos novamente ao STJ, ante a anterior admissão do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção do STJ, ao apreciar os REsps 1945110/RS e 1.987.158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182), fixou as seguintes teses jurídicas:<br>1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>2. Par a a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.<br>3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis:<br>Art. 34. Compete ao Relator:<br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Apenas depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal regional.<br>Registre-se que essa medida busca evitar eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.<br>Vale salientar que, em se tratando de questão jurídica decidida sob o regime dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1806385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) (Grifos acrescidos).<br>No caso dos autos, constatado que a Corte regional já exerceu o juízo de retratação e que o único tema trazido no recurso especial refere-se à questão tratada no precedente vinculante do STJ, mostra-se indispensável a determinação de retorno do processo ao Tribunal de origem, para que seja feito novo juízo de admissibilidade recursal que observe o disposto no art. 1.040, I, do CPC.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique a medida prevista no art. 1.040, I, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA