DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ BARBOSA DA CRUZ contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 408-416):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, extingue-se o feito por abandono, por mais de trinta dias, por desinteresse da parte que, apesar de intimada, pessoalmente, não toma as providências necessárias ao andamento do feito.<br>2. Segundo a previsão contida no artigo 85, do Código de Processo Civil, a condenação dos litigantes em honorários advocatícios deve ser pautada a partir do princípio da sucumbência, aliado ao princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais são devidos a quem deu causa à propositura da demanda, cuja aplicabilidade não se restringe às hipóteses de perda do objeto da ação (Precedentes. STJ).<br>3. Na espécie, em que pese o desacerto da magistrada em não condenar o devedor aos ônus sucumbenciais, desmerece reforma parcial a sentença em prejuízo da apelante, ante o princípio da no reformatio in pejus.<br>4. Incabível a majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do Diploma Processual Civil, ante a ausência de condenação e em homenagem ao mesmo princípio.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 448-456).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido no que concerne à análise da tese relativa à obrigatoriedade de condenação da parte que deu causa à extinção do processo por abandono ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>(b) artigo 485, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil, porque, diante do reconhecido abandono da causa, o exequente/agravado deveria ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, não sendo adequada a adoção do princípio da causalidade na hipótese.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa (e-STJ, fls. 278-279).<br>Ao apreciar a insurgência quanto à ausência de condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, o Tribunal de origem consignou que, conquanto desacertado o silêncio do juízo de primeiro grau sobre o ponto, esse ônus, à luz do princípio da causalidade, deveria ser suportado pelo executado, o que não seria possível naquele momento processual em razão do princípio da no reformatio in pejus. Por elucidativos, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>"Em que pese a previsão contida no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, a condenação dos litigantes em honorários advocatícios deve ser pautada a partir do princípio da sucumbência, aliado ao princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais são devidos a quem deu causa à propositura da demanda, cuja aplicabilidade não se restringe às hipóteses de perda do objeto da ação.<br>Desse modo, há que ser avaliada a casuística para se considerar de um lado, o princípio da causalidade, e, de outro, o da sucumbência.<br>Na espécie, o exequente, ora apelado, ingressou com ação de execução visando a satisfação do débito da executada, ora apelante, mas, no curso dos autos, não cumpriu com as diligências que lhe competiam, resultando na extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Nesse prisma, pelo princípio da causalidade, o devedor, em tese, deve suportar os ônus sucumbenciais, uma vez que não sagrou-se vencedor na demanda, tendo sido extinta a ação executiva pelo abandono da causa pelo autor. (..)<br>No entanto, em que pese o desacerto da magistrada em não condenar o devedor aos ônus sucumbenciais, desmerece reforma a sentença em prejuízo da apelante, ante o princípio da no reformatio in pejus, previsto no artigo 617, do Código de Processo Penal, aqui aplicado subsidiariamente, segundo o qual, o julgamento no tribunal não pode agravar a situação do recorrente.<br>De igual modo, incabível a majoração de honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do Diploma Processual Civil, ante a ausência de condenação e em homenagem ao mesmo princípio da no reformatio in pejus."<br>Conforme se observa, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, concluindo que o princípio da causalidade deveria nortear eventual condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência no caso.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da questão, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. CULPA PELA DEMORA. REEXAME. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " é  consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018).<br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do autor da ação e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, Quarta Turma, relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>"RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE.<br>1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício.<br>2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade /possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou da união estável.<br>4. As verbas de natureza trabalhista nascidas na constância do casamento ou da união estável comunicam-se entre os cônjuges e, portanto, devem ser partilhadas. Precedentes.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcial provido para reconhecer o direito da meação da recorrente sobre os recursos do FGTS utilizados na aquisição do bem comum, desde que relativos a valores auferidos no curso do casamento, bem como sobre os créditos trabalhistas nascidos na constância do casamento."<br>(REsp n. 2.157.495/RS, Terceira Turma, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, Quarta Turma, relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>Desse modo, tendo sido solucionada a controvérsia com a aplicação do direito considerado cabível ao caso, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, não se vislumbra a existência de omissão.<br>Ademais, observa-se que a conclusão firmada pelo acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de extinção da execução, ainda que por abandono do exequente, a parte que deu causa à instauração do processo é a responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS.<br>1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito.<br>2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a extinção da execução por abandono da causa (inércia/desídia da parte credora).<br>3. No caso, a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus.<br>4. Recurso especial não provido."<br>(REsp n. 2.234.400/PB, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada.<br>3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, alegando equívoco na contagem do prazo recursal.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação de busca e apreensão, que manteve a extinção do processo por abandono da causa sem fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora.<br>3. A parte agravante sustenta que a extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, atrai a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor da parte autora, requerendo a fixação de honorários em seu favor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) análise da tempestividade do recurso especial, considerando a contagem de prazos em dias úteis conforme o art. 219 do CPC; (i) saber se a extinção do processo por abandono da causa atrai, necessariamente, a aplicação do princípio da sucumbência em desfavor da parte autora.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial foi considerado tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme os arts.<br>219, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.<br>6. Pautando-se condenação pelos princípios da sucumbência e da causalidade, tanto a parte vencida quanto aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual podem, eventualmente, arcar com as despesas deles decorrentes, o que, todavia, deve ser avaliado casuisticamente à luz dos elementos apresentados.<br>7. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da causalidade, afastou a condenação da parte autora quanto ao pagamento dos ônus sucumbenciais, concluindo que quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a própria devedora.<br>8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.<br>9. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.922/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 2.439.703/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).<br>Conforme mencionado, o Tribunal de origem concluiu que o responsável pela instauração da demanda foi o devedor, que não cumpriu com sua obrigação em tempo ou modo oportuno, não sendo a posterior desídia, inércia ou desânimo da parte exequente, a ocasionar a extinção do processo, hábil a atrair para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA