DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ação em que se postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente (e-STJ fls. 11/23).<br>O Tribunal Federal declinou da competência sob o fundamento de que, "somente a Justiça Estadual é competente para processar e julgar causas que envolvam acidente do trabalho, ela é também a única competente para afirmar se determinada enfermidade possui, efetivamente, associação com o trabalho, amoldando-se, assim, ao conceito de acidente de trabalho previsto na Lei n. 8.213/91. Não cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmar ou afastar o nexo entre moléstia apresentada pela parte autora e o trabalho por ela desenvolvido" (e-STJ fl. 183).<br>A Corte e stadual, por sua vez, suscitou o presente conflito, considerando que a parte autora "ajuíza a presente demanda buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sem fazer qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho, acidente de trajeto ou concausa" (e-STJ fl. 238).<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo Estadual (e-STJ fls. 248/251).<br>Passo a decidir.<br>A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Considerado isso, é manifesto que a competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, seja na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna.<br>Por sua vez, a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do direito material em si.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.<br>2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.<br>3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.<br>(CC 121.013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)<br>(Grifos acrescidos).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência em razão da matéria é definida pela análise da natureza jurídica da questão controvertida, em juízo, necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>2. Ausente na petição inicial a indicação de que o benefício pleiteado seja oriundo de acidente de trabalho, firmada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC n. 154.140/PA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018 ).<br>No presente caso, da análise dos autos, depreende-se que a causa refere-se a pleito de concessão de benefício por incapacidade, sem indicação, na exordial, de que as lesões teriam sido decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional.<br>Consoante as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)<br>II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).<br>III.  .. .<br>IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 134.819/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015).<br>Todavia, é da competência da Justiça Federal o julgamento de ações que objetivem a percepção de benefícios de índole previdenciária, como na espécie.<br>Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015, CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE para a causa o Tribunal Regional Fed eral da 4ª Região.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA