DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO RODRIGO GUERCHE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, prisão esta decorrente de flagrante convertido em preventiva na audiência de custódia realizada em 28/8/2025.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 60-66.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em suma, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o acórdão limitou-se a referências à gravidade abstrata dos fatos e à repercussão social, sem demonstrar periculum libertatis nem a inadequação das medidas cautelares alternativas, além de apontar inovação argumentativa com uso de elementos da denúncia posterior.<br>Defende que ostenta condições pessoais favoráveis e pondera a possibilidade da aplicação de m edidas cautelares diversas da prisão.<br>Salienta ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 81-83. Juntada de informação às fls. 89-94.<br>O Ministério Público Federal manifestou às fls. 96-99, manifestou pelo "não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem".<br>É o relatório. DECIDO.<br>Primeiramente, acerca da alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, o tribunal de origem consignou que:<br>"conforme consta da denúncia, é possível ouvir o paciente ofendendo a vítima no vídeo que gravou os fatos, o que desencadeou uma rápida briga, cessada por intervenção dos demais frequentadores do bar. No entanto, posteriormente, o paciente correu em direção à vítima e deferiu-lhe um "golpe de voadora" e arremessou um pedaço de concreto, conforme imagens da gravação. Logo, em análise preliminar dos autos, não restou evidenciada a ausência da "intenção de matar", tampouco a alegada legítima defesa"- fl. 65.<br>Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo pautada em gravidade abstrata do delito, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da periculosidade do paciente e do modus operandi da conduta criminosa -trata-se de crime de homicídio, praticado por motivo fútil, com meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, maior de 60 anos de idade.<br>A propósito, colaciono trecho da denuncia:<br>"GUERCHE, intencionado em ceifar a vida da vítima, dirigiu-se até seu veículo GM/ONIX, de cor branca, que estava estacionado do outro lado bar, abriu o porta-malas, passando a procurar por algum objeto que pudesse usar para a agredir a vítima idosa, certamente, uma chave de rodas. Não encontrando, GUERCHE dá a volta pela frente do automóvel, agacha-se atrás dele, quebra um pedaço de concreto da calçada, armasse com o referido objeto e vai em direção da vítima, que permanecida sentada no mesmo banco de concreto, estando completamente distraída, assando seu espeto. Assim, por volta de 20h58min, na posse do referido pedaço de concreto, que pesava 5,1 kg, GUERCHE corre na direção da vítima, toma impulso e, com o pé direito, defere-lhe um golpe de "voadora", que atinge o lado esquerdo do tórax do Senhor Milton; na sequência e sem possibilitar qualquer reação de defesa da vítima, GUERCHE, violentamente e de modo cruel, arremessa o pedaço de concreto, com peso de 5,1 kg, que trazia em suas duas mãos, contra o tórax da vítima. Não satisfeito, GUERCHE tenta desferir um segundo golpe na vítima com o referido objeto, porém, é impedido pelos usuários do bar, restando cristalino o animus necandi (..) Após as agressões, GUERCHE foge do distrito da culpa, na condução do veículo Chevrolet, Onix, de cor branco"- fl.64 .<br>Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:<br>"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 889.696/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/4/2024.)<br>"A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a forma cruel e o motivo torpe do crime." (AgRg no RHC n. 205.667/RO, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 192.183/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldan ha Palheiro, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 908.674/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2024 e AgRg no RHC n. 188.488/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2024.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA