DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado por Centro de Ensino Superior de Presidente Prudente - CESPP e outros contra decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 971):<br>AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - APELAÇÕES DAS PARTES<br>Recurso dos autores<br>- Ação de prestação de contas ajuizada por correntistas para obter informações sobre débitos e cobrança de encargos contratuais lançados em contas correntes mantidas junto ao estabelecimento réu.<br>- Carência de ação - Pedido genérico - Ausência de especificação sobre quais movimentações financeiras efetivamente pretendem os esclarecimentos - Falta de interesse de agir configurada - Precedente do STJ - Sentença mantida.<br>Recurso do réu<br>- Pretensão de majoração da verba honorária de seu patrono - Admissibilidade - Fixação na sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) - Montante ínfimo, que não remunera de forma condigna o trabalho realizado pelo causídico - Elevação para R$ 3.000,00, de acordo com os critérios do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - Sentença reformada.<br>- Pedido de condenação dos autores nas penas de litigância de má-fé - Não acolhimento - Ausência dos requisitos legais - Inteligência do artigo 80 do CPC.<br>Recurso dos autores não provido e provido em parte o recurso do réu.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 987-989).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não teria enfrentado o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e não teria analisado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a indicação, na inicial e na apelação, dos números das Cédulas de Crédito Imobiliário, dos valores, das datas e das contas correntes a elas vinculadas.<br>Alegam que o pedido formulado na petição inicial não é genérico pois os lançamentos duvidosos foram delimitados, de forma clara, detalhada e pormenorizada.<br>Argumentam que "foram expostos os fundamentos pelos quais os lançamentos são duvidosos, explicando de forma contundente a abusividade praticada pelo recorrido em relação aos referidos lançamentos e a necessidade de que se preste contas acerca deles" (fl. 998).<br>Contrarrazões às fls. 1.005-1.021, na qual o recorrido alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso pela Súmula n. 7/STJ, a manutenção da extinção por pedido genérico e a falta de interesse de agir, além de apontar a ocorrência de coisa julgada quanto à discussão sobre os contratos de Cédula de Crédito Imobiliário.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1047-1062.<br>Assim posta a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Inicialmente, com relação à suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Além disso, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Observo, por outro lado, que a Corte local manteve o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir das empresas recorrentes na ação de prestação de contas, conforme se extrai dos seguintes fundamentos (fls. 974-976):<br>(..)<br>O recurso dos autores não merece guarida.<br>Isso porque, como anotado na sentença, os autores não especificaram, de forma objetiva, "sobre qual fato pretendiam a indigitada prestação de contas, requerendo-a de forma totalmente genérica e sobre toda a operação de CCI".<br>Dessa forma, o pedido formulado na petição inicial é genérico, caracterizando, portanto, a falta de interesse de agir dos autores.<br>Acresça-se que a impugnação de inúmeros débitos ao longo de todo o relacionamento com o banco, bem como da cobrança de encargos contratuais e a ocorrência de eventual capitalização de juros em todas as contas correntes que os autores mantêm na instituição ré, no total de quinze, é como se formulasse pedido genérico.<br>(..)<br>Dessa forma, fica mantida a sentença que indeferiu a petição inicial.<br>(..) (destaquei)<br>Com efeito, registro que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da conta corrente (Súmula n. 259/STJ), independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, sobre ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas, o que não ocorreu no presente caso, conforme se verifica às fls. 1-8. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação.<br>3. Na espécie, a pretexto de cumprir o entendimento jurisprudencial acima, a parte autora fez afirmações genéricas de que busca prestação de contas, indicando, porém, um extenso período de quase vinte anos, sem proporcional motivação, o que não se admite, configurando-se, assim, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além da falta de interesse de agir.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar extinta a ação.<br>(AgInt no AREsp n. 1.536.252/PR, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29.3.2022, DJe de 2.6.2022.) (destaques nossos)<br>Acrescento, por fim, que rever o entendimento do Tribunal de origem de que o pedido formulado na petição inicial é genérico, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA