DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 1.329/1.335e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, V do Código de Processo Civil de, 2015 e 34, XVIII, , e 255, III, ambos do RISTJ, dei provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de origem para que o perito leve em consideração a presença de posseiros como fator de depreciação do valor do imóvel na fixação do valor da indenização (fls. 1.320/1.323e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.221e):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. OCUPAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA TÁCITO. LEI 4.504/1964. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO NEGADO.<br>1. A hipótese não enseja a reforma da acórdão em análise, uma vez que a decisão do Superior Tribunal de Justiça determina apenas que seja reconhecida a ancianidade como fator de depreciação do imóvel.<br>2. 0 acórdão em análise, embora tenha assinalado como inaplicável o fator ancianidade enquanto percentual depreciativo do valor da terra nua, ressalvou que, ainda que se entenda o contrário não se pode considerar rigorosamente a ocupação como posse, já que a utilização da terra não se dava a revelia do proprietário, mas sim com o seu consentimento, mediante contrato tácito de parceria.<br>3. A ocupação da área não se deu por ação de posseiros, conforme afirmado pelo perito aos quesitos do expropriado. Nesse contexto, a utilização da terra era de conhecimento do expropriado, o que caracteriza um contrato tácito de parceria, nos termos da Lei 4.504/1964.<br>4. Acórdão mantido quanto ao fundamento final e à parte dispositiva, tendo em vista que não afronta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Juízo positivo de retratação negado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.272/1.284e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 12, IV, da Lei n. 8.629/1993 - a indenização fixada para fins de reforma agrária deve considerar no arbitramento do seu valor a presença de posseiros como fator de depreciação do imóvel expropriado.Com contrarrazões (fls. 1.298/1.302e), o recurso foi admitido (fls. 1.303/1.304e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.312/1.317e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da depreciação de imóvel invadido por posseiros<br>Com efeito, segundo orientação desta Corte a presença de posseiros é fator de depreciação do valor do imóvel expropriado, na forma do art. 12, IV, da Lei n. 8.629/1993, conforme espelham as seguintes ementas:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANCIANIDADE DAS OCUPAÇÕES. DEPRECIAÇÃO. ARTIGO 12, IV, DA LEI 8.629/1993. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a presença de posseiros é fator de depreciação do valor do imóvel expropriado, em observância ao art. 12, IV, da Lei 8.629/93.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.426.780/MA, relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. em 23.9.2019, DJe de 26.9.2019 destaque meu.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL INVADIDO POR POSSEIROS. ART. 12, VI, DA LEI N. 8.629/1993. CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A ANCIANIDADE DAS POSSES.<br>1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. "O art. 12, IV, da Lei 8.629/1993 é peremptório ao indicar a posse e sua ancianidade como fatores de depreciação a serem observados pelo julgador" (EDcl no AgRg no Ag 1.228.051/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011).<br>Outros Precedentes: Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/8/2010; e AgRg no REsp 974.150/RO, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.304.619/PA, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. em 13.9.2016, DJe de 22.9.2016 destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. FATOR DE DESVALORIZAÇÃO. ART. 12, IV, DA LEI 8.629/1993. CRITÉRIO DESCONSIDERADO PELO TRF. VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA.<br>1. Cuida-se de Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária proposta pelo Incra contra a Companhia de Ferro Ligas da Bahia - Ferbasa, visando desapropriar parte da propriedade rural denominada "Fazenda São Mateus", localizada nos Municípios de Araçás e Itanagra, na Bahia, com área de 664,6552 hectares.<br>2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram que parte da área em discussão (432,0297 hectares do imóvel) estava invadida por terceiros à época da desapropriação. No entanto, afastou-se a aplicação do critério da desvalorização prevista no art. 12, IV, da Lei 8.629/1993.<br>4. In casu, a sentença e o acórdão recorrido não imputam ao Poder Público responsabilidade pela ocupação do imóvel por terceiros, nem mesmo por omissão.<br>5. O art. 12, IV, da Lei 8.629/1993 é peremptório ao indicar a posse e sua ancianidade como fatores de depreciação a serem observados pelo julgador.<br>6. É evidente que o imóvel invadido tem valor de mercado inferior ao daquele livre e desembaraçado, o que, nos termos expressos do citado diploma, deve ser reconhecido pelo juiz no momento da avaliação.<br>7. Não há reexame probatório, pois os fatos são incontroversos.<br>Trata-se de reconhecer que a lei determina a adoção do fator desvalorizante (ocupação do imóvel e ancianidade da posse), desrespeitado pelo TRF, o que configura a violação do dispositivo legal.<br>8. São devidos juros compensatórios mesmo no caso de desapropriação de imóvel improdutivo para Reforma Agrária. Orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.116.364/PI, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).<br>9. Recurso Especial provido em parte, para determinar que se aplique o disposto no art. 12, IV, da Lei 8.629/1993, considerando a invasão do imóvel e ancianidade da posse como fatores de desvalorização.<br>(REsp n. 1.291.240/BA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 2.12.2014, DJe de 9.12.2014 destaque meu.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. ESBULHO. ANCIANIDADE DA POSSE. DEPRECIAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência analógica da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. A ancianidade das invasões deve ser considerada para depreciação do valor indenizatório, por força de imposição legal.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.297.461/PA, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. em 3.5.2018, DJe de 9.5.2018 destaque meu.)<br>Entretanto, o tribunal de origem ao proferir o voto divergente e com base em laudo pericial, afastou o fator de ancianidade fundamentando a decisão no sentido de que a ocupação da área seria de conhecimento do expropriado, caracterizando um contrato tácito de parceria, nos temos da Lei n. 4.504/1964 (fls. 1.218/1.219e).<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos art. 12, IV, da Lei n. 8.629/1993, alegando-se, em síntese que a indenização fixada nos autos deveria considerar no arbitramento do seu valor a presença de posseiros como fator de depreciação do imóvel expropriado.<br>Assim , a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, especialmente o laudo pericial, atestou que a ocupação seria de conhecimento do proprietário, afastando a natureza de posseiros dos ocupantes e reconhecendo a natureza de contrato tácito de parceria (fls. 1.218/1.219e):<br>De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a presença<br>de posseiros deve ser considerada fator de desvalorização do valor do imóvel<br>expropriado.<br>O acórdão em análise, embora tenha assinalado como inaplicável o fator ancianidade enquanto percentual depreciativo do valor da terra nua, ressalvou que, ainda que se entenda o contrário n2o se pode considerar rigorosamente a ocupa"2o como posse, j que a utiliza"2o da terra n2o se dava a revelia do propriet "io, mas sim com o seu consentimento, mediante contrato tdfcito de parceria (Doe. 102821864, vol. 3 - parte 1, fls. 63-71  sem grifos no original).<br>No caso, a ocupação da área não se deu por ação de posseiros, conforme<br>afirmado pelo perito aos quesitos do expropriado (Doe. 102821861, fl. 115):<br>5- Antes da desapropriação, o imóvel vinha sendo aproveitado de forma racional e adequada, de acordo com a legislação e normas técnicas vigentes <br>Resposta - O im/B/el n2 o era explorado pela proprietária de forma direta, mas pelos ocupantes que lhes pagavam renda de acordo com o tamanho da (ETea explorada e produ"2o colhida. (..)<br>Nesse contexto, a utilização da terra era de conhecimento do expropriado, o que caracteriza um contrato tácito de parceria, nos temos da Lei 4.504/1964.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - a redução no valor da indenização pelo reconhecimento da presença de posseiros na área objeto da controvérsia - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - a perícia judicial afastou o caráter de posseiros dos ocupantes do terreno, os quais atuariam na condição de parceiros do proprietário - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO. CAUSA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Demanda indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de incêndio ocorrido em imóvel comercial.<br>3. A Corte estadual, por maioria de votos e a partir da análise da prova pericial produzida, firmou o convencimento de que inexistiu prova da culpa exclusiva da vítima e que o incêndio que atingiu o imóvel da demandante "foi ocasionado por culpa da Concessionária Apelante, em razão de um curto circuito decorrente de variações na tensão elétrica por ele fornecida."<br>4. Concluir que a leitura da prova técnica levada a efeito pela posição vencida na instância de origem é a mais adequada aos fatos, em contraponto com a avaliação majoritária da Corte local (a causa mais provável do incêndio foi um curto-circuito provocado pela sobrecarga de tensão elétrica), desafia o reexame do acervo fático dos autos, medida incompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.887.407/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno que desafia a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>2. Ficou definido que "para superar a tese judicial da inexistência de documentação suficiente para a constatação da impenhorabilidade do bem, seria imperativo o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior" (fls. 2.474, e-STJ). O agravante, contudo, afirma que não busca o reexame da prova, mas revaloração jurídica do acervo probatório havido nos autos (fls. 2.488, e-STJ).<br>3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem que, para tanto, fosse necessário examinar documentos tais como as referidas certidões e laudo pericial, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos.<br>4. O recorrente desenvolve argumentos que, além de genéricos, reforçam a necessidade de revolvimento da prova para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbra motivo para sequer conhecer da irresignação, que não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.292.265/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.889.706/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.324.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.399.632/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>Impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.320/1.323e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.329/1.335e, e com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA