DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rosa Maria de Araújo Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 1811/1812):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM ACP. DIFERENÇAS RELATIVAS AO IRSM FEV/94. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUÍVEL. DECISÃO QUE LIMITOU A SUA ABRANGÊNCIA AOS BENEFICIÁRIOS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL - MUNIÍCIO DE TRÊS LAGOAS. EXTINÇÃO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>1. Trata-se de cumprimento de sentença, prolatada na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003, que tramitou junto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MG, para a cobrança de valores decorrentes da aplicação do IRSM de fev/94, tendo o julgador singular extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, julgando prejudicada a análise das demais questões suscitadas na impugnação ofertadas pelo INSS;<br>2. Sendo certo que a inicial da ACP pugna que seja deferido o direito à revisão administrativa dos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção de Três Lagoas, limitando, portanto, expressamente os beneficiados, a decisão nela proferida não pode abranger os demais beneficiários interessados, diante da específica limitação territorial, independentemente do STF admitir a possibilidade dos títulos executivos proferidos em sede de ACP alcançarem todo o território nacional;<br>3. Apelação desprovida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 492 e 508 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a execução individual do título coletivo da Ação Civil Pública 0000741-49.2003.4.03.6003 não pode sofrer limitação territorial não prevista no dispositivo da sentença coletiva e que a coisa julgada se forma nos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, viabilizando o prosseguimento da execução para beneficiária domiciliada fora da Subseção de Três Lagoas/MS (fl. 1854).<br>Sustenta ofensa ao art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, ao argumento de que há divergência jurisprudencial com o Recurso Extraordinário 1.101.937 (Tema 1.075 do Supremo Tribunal Federal (STF)) e com o AgInt no Recurso Especial 1.683.157 (Superior Tribunal de Justiça (STJ)), quanto à impossibilidade de limitação territorial da eficácia da sentença coletiva e ao foro competente para execução individual (fls. 1822/1824 e 1823/1824; 1834/1835).<br>Aponta violação do art. 525, §§ 12, 13 e 14, do CPC, alegando que a obrigação fundada em aplicação de norma ou interpretação declarada incompatível com a Constituição pelo STF é inexigível, o que afastaria a limitação territorial da coisa julgada coletiva decorrente do art. 16 da Lei 7.347/1985, declarado inconstitucional no Tema 1.075 do STF (fls. 1827/1829 e 1849/1850).<br>Aduz que o art. 489 do CPC autoriza a interpretação da sentença pela conjugação de seus elementos e invoca o Tema 480 do STJ para afirmar que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, sem limitação territorial dos efeitos (fls. 1830/1833 e 1848).<br>Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1834/1835.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1929).<br>O recurso foi admitido (fls. 1929/1930).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para executar título coletivo da Ação Civil Pública 0000741-49.2003.4.03.6003 quanto à aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de 2/1994 na correção dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial.<br>De início, destaco que não compete a esta Corte conhecer de dissídio jurisprudencial com acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) porque sua competência, conforme estabelecido no art. 105, III, da Constituição Federal (CF), limita-se ao julgamento de recursos especiais que envolvam interpretação divergente de lei federal. O STF, por sua vez, é a instância máxima do Poder Judiciário brasileiro, responsável por interpretar a Constituição e decidir sobre questões constitucionais. Assim, o STJ não tem jurisdição para revisar ou confrontar decisões do STF, que são definitivas e vinculantes, especialmente em matéria constitucional, o que impede o conhecimento de dissídio jurisprudencial entre os dois tribunais.<br>Além disso, entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, a fim de que se reconheça que não houve no dispositivo da sentença coletiva limitação territorial que pudesse restringir a abrangência dos efeitos apenas aos segurados residentes na Subseção Judiciária de Três Lagoas - MS, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, assim já decidiu esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>V - Nessa linha, forçoso concluir que rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, se mostra inviável em sede de recurso especial, de modo que incide, à hipótese, o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br> ..  VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.107/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA