DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA CAROLINA KAYSSERLIAN REMSEN e DAVID MICHAEL REMSEN (ANA e DAVID) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVANTES QUE, NA CONDIÇÃO DE FIADORES, IMPUGNAM A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA LOCATÍCIA COMERCIAL, OBJETO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE É MOVIDA PELA ORA AGRAVADA, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A., EM FACE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, B. R. I. C. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SORVETES E ALIMENTOS LTDA. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, QUE TERIA OCORRIDO MEDIANTE SUPOSTO ACORDO, ENTRE OS CONTRATANTES, DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE TODO O MAQUINÁRIO, UTENSÍLIOS E DEMAIS BENS EXISTENTES NA LOJA VISANDO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA, DA QUAL OS AGRAVANTES NÃO TERIAM PARTICIPADO E QUE, PORTANTO, ESTARIAM DISPENSADOS DA POSIÇÃO DE FIADORES DA LOCATÁRIA. SITUAÇÃO ALEGADA QUE CARACTERIZA DAÇÃO EM PAGAMENTO, MAS NÃO NOVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE UMA NOVA OBRIGAÇÃO, POIS A OBRIGAÇÃO PREVIAMENTE CRIADA PERMANECE A MESMA, HAVENDO TÃO SOMENTE A ENTREGA DE COISA DIVERSA DA AVENÇADA, SEM QUE TENHA OCORRIDO ANIMUS NOVANDI. CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 356 E 360, INCISO I. QUITAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DA DAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS E UTENSÍLIOS EXISTENTES NA LOJA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS COLIGIDOS AO FEITO QUE NÃO DENOTAM SE O VALOR DOS MAQUINÁRIOS ABRANGE A QUANTIA DEVIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (TAMBÉM DA ACESSÓRIA, TAL COMO A FIANÇA) QUE SOMENTE SE OPERA QUANDO ENTREGUE AO CREDOR A COISA DADA EM PAGAMENTO APTA A EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO. TESE DE QUITAÇÃO POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE NÃO RESTOU VERIFICADA, POIS A DESPEITO DA AFIRMAÇÃO DE QUE O CREDOR RECEBEU OS MAQUINÁRIOS DA LOJA, OS DOCUMENTOS NÃO ASSEGURAM SE O VALOR DESTES CORRESPONDE/ABRANGE A QUANTIA DEVIDA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ACEITAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR, A QUAL, CONFORME JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (e-STJ, fls. 241/242).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas a, da CF.<br>Nas razões do apelo nobre ANA e DAVID alegaram (1) violação dos arts. 1022, 11 e 489, II, §1º, do CPC, por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre a quitação da dívida, apesar de reconhecer a ocorrência da dação em pagamento. Também teria deixado de declarar a extinção da fiança, por ter o locatário aceitado o maquinário ofertado pelo locador como pagamento dos aluguéis, desconsiderando a jurisprudência dominante sobre o assunto; além de não ter considerado os e-mails trocados nos quais foram indicados os valores da negociação, suficientes para a quitação do débito. Defenderam a ocorrência de contradição ao verificar a ocorrência da dação em pagamento, mas afastou a sua efetivação por não ter o credor anuído, mesmo demonstrado que ele tenha recebido os maquinários pelo termo de recebimento das chaves, ressaltando que a dação foi reconhecida em anterior decisão, operando-se a preclusão. Apontaram que não foi analisado o pedido de suspensão da execução; (2) ofensa aos arts. 40, X, da Lei de Locação, 838, III, do CC e 927, IV do CPC, uma vez que não se trata de extinção da fiança pela prorrogação da locação, mas sim por não ter participado do acordo celebrado entre locatário e locador, considerando, ainda, ser incontroverso que o maquinário foi recebido pela locatária; (3) contrariedade aos arts. 10, 101, 371 e 374, II e III, do CPC, pois, embora incontroversa a entrega do maquinário e o recebimento das chaves pelo locatário, afastou-se a dação em pagamento por não ter sido demonstrado que o valor dos bens seria suficiente para a quitação do débito. Ressaltou que o fundamento adotado incorreu em decisão surpresa e cerceamento de defesa, seja por essa questão não ter sido objeto de debate anterior pelas partes, assim como por constar da documentação dos autos os e-mails com as tratativas para a realização do acordo; (4) malferimento dos arts. 107, 111, 221, 884 e 1267, do CC e 7º, 369 e 408 do CPC, diante da quitação da dívida pela entrega dos maquinários a locadora, como fez prova o termo de recebimento das chaves, ressaltando que o indeferimento da prova que demonstraria a permanência dos utensílios na loja locada, configurou cerceamento de defesa.<br>Colhe-se que o cerne da questão objeto do recurso é o acordo celebrado entre Locatária e Locador para a quitação da dívida locativa, com a dação em pagamento dos maquinários e utensílios da sorveteria.<br>Depreende-se que o acórdão recorrido teria reconhecido a realização da avença e que os bens que guarneciam a loja permaneceram no espaço locado. Porém, afastou a validade e eficácia da dação em pagamento pela ausência de anuência expressa do Locador, e por não ser possível aferir se os valores daqueles bens seriam suficientes para quitação da dívida.<br>ANA e DAVID, ora recorrentes, na qualidade de fiadores/executados, asseveraram que os e-mails trocados entre Locadora e Locatária e o termo de recebimento das chaves, com as ressalvas destacadas exatamente sobre as tratativas, demonstrariam a efetivação da dação em pagamento, além do Locador não ter manifestado sua recusa.<br>A MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (MULTIPLAN), Locadora, nas suas contrarrazões, informou que o recurso deveria se restringir ao exame dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos a execução opostos pelos fiadores.<br>Diante desse cenário, observo que o acórdão recorrido foi contraditório ao reconhecer a realização da dação em pagamento, com a entrega dos maquinários e utensílios, mas recusou sua validade pela falta de anuência do Locador e por não ter sido demonstrado que os valores daqueles bens seriam suficientes para o pagamento da dívida, apesar do argumento relativo a troca de e-mails entre Locador e Locatário, a configurar omissão no julgado.<br>Ainda, vislumbro a ocorrência de obscuridade no acórdão recorrido, porquanto a decisão objeto do agravo de instrumento se voltou contra o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos a execução, delimitação que merece esclarecimento.<br>Assim, tendo o recurso especial sido interposto por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, em face da relevância das questões suscitadas, se revela necessário o debate acerca dos pontos acima destacados, de modo que a prestação jurisdicional seja dada de forma completa ao recorrente.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pela parte embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. De rigor o reconhecimento da ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir as omissões apontadas, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.063.211/TO, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJEN de 30/9/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br> .. <br>4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos ao TJRJ, a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão e contradição apontadas.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos dos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EFETIVIDADE E VALIDADE DAS TRATATIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Observa-se a violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar expressamente sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame das questões submetidas nos aclaratórios.