DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FAMILIA DE LUCCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO SOB O RITO COMUM. IPEM/SP. MULTA ADMINISTRATIVA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. INFRAÇÃO A<br>LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. MEDIÇÃO DE VOLUME FORNECIDO. INCORREÇÃO. MULTAS FIXADAS DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.<br>1. A Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criou o CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (que posteriormente teve sua denominação alterada para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), tendo seu art. 9º definido como infração o desrespeito a dispositivos daquela lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, além de caracterizar como infrator aquele que pratica a infração e definido quais penalidades seriam aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que previa.<br>2. A jurisprudência do C. STJ já se firmou quanto à legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO: STJ, 1ª Turma, REsp 1107520, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.E. de 05.08.2009.<br>3. Ainda, a jurisprudência tem entendido que a nova redação do art. 7º da Lei nº 9.933/99, após a vigência da Lei nº 12.545/11, segue reconhecendo a competência normativa do CONMETRO e do INMETRO para a definição de infrações na seara da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória. Precedentes.<br>4. A obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor se aplica não só ao fabricante do produto, mas também ao estabelecimento responsável pelo comércio ou distribuição do mesmo, na esteira do previsto no art. 5º, da Lei nº 9.933/99. Por outro lado, a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.<br>5. Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência. 6. No caso dos autos, a apelada foi flagrada pela fiscalização do IPEM/SP e autuada, por verificar os fiscais metrológicos durante o exame de "Medição de Volume Fornecido", que as bombas medidoras de combustível líquido, apresentavam erro superior ao tolerado em favor do consumidor nas vazões mínimas, o que constitui infração ao disposto no item 13.2 das Instruções aprovadas pela Portaria INMETRO nº 023/85, c/c o art. 39, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.<br>7. Constatado erro em favor do consumidor, as bombas foram reprovadas e interditadas e a apelada autuada.<br>8. É bem de ver que o erro de vazão mínima de  120/ 0.6, ainda que fosse de sinais contrários, justificaria a interdição e a bomba de combustível seria reprovada, pois da mesma forma como estava apresentando vazão superior irregular ao plano de selagem do bloco medidor, o mesmo, em outro momento, poderia apresentar erro contra o consumidor, ou seja, a vazão poderia ser inferior ao que estaria sendo abastecido.<br>9. Ademais, as bombas fornecedoras do combustível álcool e gasolina de propriedade da apelada continuavam em funcionamento, pois nelas não havia capa, lacre cadeado, cartaz ou aviso ao consumidor de estar a bomba em manutenção ou funcionamento irregular.<br>10. Por sua vez, os requisitos técnicos, metrológicos e de segurança, tanto de software como de hardware aplicáveis às bombas medidoras de combustíveis líquidos utilizadas nas medições de volume vêm estabelecidos na Portaria INMETRO nº 559/2016, que aprovou o Regulamento Técnico Metrológico - RTM.<br>11. A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. 12. Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta Turma.<br>13. A administração Pública deve se nortear pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de penalidades, somente é cabível sua revisão judicial caso se mostrem exorbitantes; no entanto, afastada tal hipótese, é vedada a atuação do Poder Judiciário, haja vista a margem de discricionariedade com que conta a autoridade administrativa quanto aos atos de sua competência.<br>14. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.<br>15. Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, restou fixada a multa dentro desses limites. Desse modo, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado.<br>16. Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providas. (fls. 412-414)<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 9º, § 1º, da Lei 9.933/1999, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inobservância dos critérios legais para dosimetria de penalidade administrativa, em razão de o acórdão ter aplicado multa sem considerar vantagem, condição econômica, antecedentes e prejuízo ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 9º, §1º, da Lei nº 9.933/99 estabelece que, na aplicação de penalidades administrativas, devem ser observados critérios como a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica e o prejuízo ao consumidor. (fl. 438)<br>Contudo, o acórdão recorrido não levou em conta tais parâmetros, adotando uma aplicação automática da penalidade, sem demonstrar a efetiva lesão ao interesse público. (fl. 438)<br>Dessa forma, a decisão recorrida viola a mencionada Lei em seu dispositivo específico eis que não houve na infração quaisquer dispositivos do §1 do artigo 9º da mencionada Lei. (fl. 439)<br>No mais o acórdão se reporta a decisões e dispositivos que não se aplicam ao caso eis que a autuação deu-se antes dos dispositivos mencionados no acórdão, ou seja, aplicou-se na análise do acórdão dispositivos de lei e alterações ocorridas após a autuação e processo, eis que o feito é de 2010 e os dipositivos aplicados foram de 2011 em diante com juntada de acórdãos do ano de 2020. (fl. 439)<br>O presente recurso merece acolhida. Não é uma questão de valor, é uma questão de direito! Pela reforma do acórdão mantendo-se a sentença de origem (1º grau)! (fl. 439)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de afastamento de penalidade por infração metrológica, em razão de que o erro de medição favorecia o consumidor e não houve prejuízo concreto, trazendo a seguinte argumentação:<br>O artigo 39, VIII do CDC, veda comercialização de produtos em desacordo com normas técnicas, entretanto o próprio dispositivo mencionado exige a verificação de dano ao consumidor para aplicação da penalidade. (fl. 440)<br>No caso concreto, O EVENTUAL ERRO DE MEDIÇÃO FAVORECIA O CONSUMIDOR e não o fornecedor. Não houve qualquer prejuízo ao consumidor, se houve alguém prejudicado foi a recorrente que deu mais do que fora pago. (fl. 440)<br>A penalidade imposta, cuja decisão reafirma estar correta, ignorou que a ausência de prejuízo concreto ao consumidor elimina a existência e a possibilidade da recorrente ser penalizada duplamente e distorcendo o Código de defesa do consumidor. (fl. 440)<br>Nesse sentido, é incontroverso nos autos que a suposta infração metrológica cometida pela Recorrente consistiu na entrega de quantidade superior de combustível ao consumidor, sem que houvesse qualquer prejuízo à parte adquirente do produto. Pelo contrário, caso houvesse algum desequilíbrio na medição, este teria sido em favor do consumidor e não em desfavor dele. (fl. 440)<br>A punição imposta à Recorrente, portanto, viola o princípio da razoabilidade, pois não há qualquer vantagem econômica indevida a ser combatida nem lesão ao interesse público. Multar uma empresa por uma suposta infração que beneficiou terceiros contraria os princípios que regem a aplicação de penalidades administrativas. (fl. 441)<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a impossibilidade da dupla penalização, por já ter suportado os prejuízos financeiros decorrentes do fornecimento de combustível em quantidade superior à paga pelos consumidores, trazendo a seguinte argumentação:<br>Além de todo o exposto, a Recorrente está sendo penalizada duplamente pela mesma infração. Isso porque, além de suportar os prejuízos financeiros decorrentes do fornecimento de combustível em quantidade superior à paga pelos consumidores, ainda foi multada administrativamente pelo IPEM/SP, configurando um evidente bis in idem. (fl. 441)<br>O princípio do non bis in idem veda a aplicação de duas penalidades sobre um mesmo fato infracional. No caso, a Recorrente já sofreu prejuízo econômico ao entregar mais combustível do que deveria, não sendo razoável que ainda seja sancionada pelo Estado por essa conduta, especialmente considerando a ausência de dolo ou má-fé. (fl. 441)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Desse modo, válida a autuação sofrida pela apelada, por violação a dispositivo de norma baixada pelo CONMETRO/INMETRO, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a configuração da infração prevista no art. 9º da Lei nº 5.966/73, consoante jurisprudência adotada.<br>Por outro lado, a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante (fl. 419, grifo meu).<br>No caso dos autos, a apelada foi flagrada pela fiscalização do IPEM/SP e autuada, por verificar os fiscais metrológicos durante o exame de "Medição de Volume Fornecido", que as bombas medidoras de combustível líquido apresentavam erro superior ao tolerado em favor do consumidor nas vazões mínimas, o que constitui infração ao disposto no item 13.2 das Instruções aprovadas pela Portaria INMETRO nº 023/85, c/c o art. 39, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 (fl. 420).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso dos autos, a apelada foi flagrada pela fiscalização do IPEM/SP e autuada, por verificar os fiscais metrológicos durante o exame de "Medição de Volume Fornecido", que as bombas medidoras de combustível líquido apresentavam erro superior ao tolerado em favor do consumidor nas vazões mínimas, o que constitui infração ao disposto no item 13.2 das Instruções aprovadas pela Portaria INMETRO nº 023/85, c/c o art. 39, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.<br>Constatado erro em favor do consumidor, as bombas foram reprovadas e interditadas e a apelada autuada.<br>É bem de ver que o erro de vazão mínima de  120/ 0.6, ainda que fosse de sinais contrários, justificaria a interdição e a bomba de combustível seria reprovada, pois da mesma forma como estava apresentando vazão superior irregular ao plano deselagem do bloco medidor, o mesmo, em outro momento, poderia apresentar erro contra o consumidor, ou seja, a vazão poderia ser inferior ao que estaria sendo abastecido (fls. 420- 421, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Minis tro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA