DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) a questão pertinente aos arts. 9º, IX, 16, II, 24, VII, 48, § 1º, 53, IV, e 80, § 1º, da Lei nº 9.394/96 e 26, § 4º, da Lei nº 9.784/99 não está prequestionada, e não houve indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC; (II) mesmo as questões de ordem pública necessitam ser prequestionadas; (III) a apreciação das afirmativas de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade civil encontram óbice na Súmula 7/STJ; e o dissídio não pode ser conhecido, por ausência de cotejo, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.<br>Também necessário indicar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.<br>Por fim, a parte agravante também não foi capaz de demonstrar ter realizado, nas razões do especial, o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial invocado.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA