DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência - ASBIN, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 404/407):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ASBIN. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. INDIVIDUAL OU POR ASSEMBLEIA GERAL. ENTENDIMENTO DO STF. COMPROVAÇÃO. LISTA DE SUBSTITUÍDOS E AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ANISTIA. LEI 8.878/94. EMPREGADO CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.<br>1. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC  , firmou a compreensão no sentido de que  não basta a autorização estatutária genérica da entidade associativa, sendo indispensável que a declaração expressa exigida pela Constituição (art. 5º, XXI) seja manifestada ou por ato individual do associado ou por deliberação tomada em assembleia da entidade" (AGRREX 2009.01.00.066090-5/DF - TRF 1 - Corte Especial - Julg. em 21/01/2016).<br>2. A Associação autora apresentou a lista dos associados substituídos por ocasião da petição inicial o que, somado à anuência expressa de cada um dos associados indicados às fls. 202 e seguintes é suficiente para conferir autorização expressa para a propositura da presente demanda.<br>3. A controvérsia cinge-se a possibilidade ou não da parte autora alterar o regime jurídico do vínculo que possui com a Administração Pública, passando do regime celetista para o estatutário, previsto na Lei 8.112/90 em atenção à superveniência do Regime Jurídico Único.<br>4. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, "o retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei 8.878/1994, deve dar-se no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação. No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamenta o art. 3º da Lei 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração" (RMS 31495 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 25/06/2014, DJe 12/08/2014).<br>5. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que os "servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único Federal" (AgInt no AREsp 1451599, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/08/2019).<br>6. O enquadramento pretendido na inicial confrontaria a norma contida no artigo 37, II, da Constituição Federal, a qual exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público.<br>7. Apelação e remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido. Prejudicado o recurso da parte autora.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 388):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração some nte são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.<br>2. Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 1º e 2º da Lei 8.878/1994 e do art. 243, § 1º, da Lei 8.112/1990, além de invocar o princípio da isonomia (art. 5º da Constituição Federal), bem como sustenta divergência jurisprudencial, com referência, entre outros, ao REsp 1.546.818/SC (e-STJ fls. 399/403 e 411/415).<br>Quanto ao mérito, afirma que o retorno dos anistiados previsto no art. 2º da Lei 8.878/1994 deve ocorrer no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou naquele resultante da respectiva transformação, defendendo que os empregos ocupados pelos servidores da União, autarquias e fundações foram transformados em cargos públicos pelo art. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, razão pela qual os substituídos devem ser enquadrados no Regime Jurídico Único, com efeitos desde a data da transformação aplicada aos que permaneceram em atividade (e-STJ fls. 401/407 e 411/431).<br>Defende, ainda, a revisão da verba honorária fixada na sentença, pleito cujo exame foi prejudicado no acórdão recorrido, requerendo sua apreciação e majoração segundo os critérios do art. 20, § 3º e § 4º, do CPC/1973 e do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (e-STJ fls. 429/436).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 596/603, nas quais a União suscita, em preliminar, que o acórdão foi decidido sob enfoque constitucional, bem como invoca a aplicação da Súmula 83 do STJ. No mérito, defende a impossibilidade de transposição de regime dos anistiados celetistas para o estatutário, com base no art. 2º da Lei n. 8.878/1994, no art. 37, II, da Constituição Federal e no art. 2º, parágrafo único, do Decreto n. 6.077/2007, além de mencionar manifestações normativas da Advocacia-Geral da União (e-STJ fls. 597/603).<br>Passo a decidir.<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. A presente reclamação foi ajuizada para garantir a autoridade da decisão proferida no julgamento do Ag 1.432.239/DF, em que se reconheceu que o retorno dos empregados públicos anistiados ao serviço devia-se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da demissão ou dispensa, sendo ilícita a transposição para o regime jurídico único federal. 3. Como consignado no acórdão reclamado, ainda que se considere que houve apenas o cumprimento pela União da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao exonerar o servidor diante do reconhecimento da ilegalidade da transposição no presente caso, o fato é que o julgado não afastou a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa mediante a instauração do devido processo administrativo, o qual seria necessário para averiguar certas circunstâncias do caso concreto, tal como o possível direito do servidor à aposentadoria pelo regime jurídico único. Constata-se que não houve o descumprimento da decisão exarada por esta Corte de Justiça, devendo ser mantida a decisão que julgou improcedente a presente reclamação. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt na Rcl: 40048 DF 2020/0096880-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 28/05/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2024).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. GOVERNO COLLOR. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO E NO MESMO REGIME JURÍDICO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA RETROATIVA.VEDAÇÃO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "Os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único Federal" ( AgInt no AREsp 1451599/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019). 2. Nos termos da legislação aplicada aos processos de anistia de ex-servidores demitidos no Governo Collor, inexiste direito à percepção de valores retroativos a qualquer título em razão do desligamento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1821577 DF 2021/0024289-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021).<br>Por fim, no tocante à pretensão de revisão do valor arbitrado a título de verba honorária pelo juízo sentenciante, não merece conhecimento, uma vez que se encontra prejudicada em razão da manutenção do acórdão recorrido nos termos da fundamentação supra.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA