DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUAN WALLACY FRANCA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2314291-24.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 331 do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração, e nesta extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE ILEGAL ABORDAGEM PESSOAL EFETUADA POR GUARDAS CIVIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Ilicitude das provas derivadas de abordagem pessoal efetuada por guardas civis, agentes públicos sem competência para tal atividade. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da abordagem efetuada por guardas municipais e (ii) a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A abordagem realizada por guardas municipais é considerada legal, conforme entendimento jurisprudencial e o Decreto nº 11.841/2023, que regulamenta a atuação das guardas municipais em cooperação com órgãos de segurança pública.<br>4. A pretensão buscando a concessão de liberdade provisória não foi conhecida, pois reitera pedido já julgado em habeas corpus anterior, no qual foi constatada a legalidade da prisão cautelar.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A abordagem por guardas municipais é legal e válida para obtenção de provas. 2. Reiteração de pedido de liberdade provisória já julgado não é conhecida.<br>Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 331; Decreto nº 11.841/2023.<br>Jurisprudência Citada: STF, ADPF nº 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 06.10.2023. STJ, AgRg no HC 746274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, DJe 27/06/2022." (fls. 31/32).<br>No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois teriam sido obtidas mediante abordagem e busca pessoal realizadas por guardas municipais, fora de suas atribuições constitucionais e sem situação de flagrância, em afronta ao disposto no art. 144, § 8º, da Constituição Federal.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto no art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aponta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes e residência fixa, além da ínfima quantidade de droga apreendida.<br>Argui a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal ou revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 142/144.<br>Informações foram prestadas às fls. 150/174.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer às fls. 178/187.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalida de a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a ilegalidade da prisão por ausência de seus requisitos legais, bem como quanto à possibilidade de sua substituição por cautelares diversas.<br>Consignou a Corte local que o mérito da prisão preventiva já foi objeto de análise por meio de mandamus ajuizado anteriormente. A propósito, confira-se:<br>"Vencido tal questionamento, não se conhece da pretensão buscando a concessão de liberdade provisória ao paciente, uma vez que reitera as razões e pedido formulados no habeas corpus nº 2312940-16.2025.8.26.0000, impetrado pela Defensoria Pública, julgado em 09/10/2025, oportunidade em que foi constatada a legalidade da prisão cautelar do paciente." (fl. 36).<br>Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, quanto aos temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.<br>III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.<br>IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.<br>V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.<br>2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)<br>De outra parte, no julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.<br>Assim, em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>No que concerne à suposta ilegalidade da prisão ante a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal, a Corte de origem assim se manifestou:<br>"Segundo consta dos autos, os guardas municipais Carlos Alexandre Lauriano e Fabio Rogerio Marino estavam em patrulhamento preventivo, quando viram o paciente saindo de um terreno baldio e tentando esconder algo em seu bolso, o que lhes chamou a atenção. Abordado em local próximo e quando já estava na companhia de seu irmão, o corréu Lucas Matheus França de Oliveira, em seu poder foram apreendidas 7 (sete) pedras de crack e a quantia em dinheiro de R$ 366,00 (trezentos e sessenta e seis reais). Já em poder de Lucas foram apreendidos 10 (dez) pinos de cocaína, 62 (sessenta e duas) pedras de crack e a quantia em dinheiro de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais).<br> .. <br>E, por oportuno, assinala-se que foi o próprio comportamento do paciente que acabou chamando a atenção dos guardas civis e culminou com a abordagem e prisão em flagrante dos denunciados.<br>Portanto, impossível o pretendido trancamento da ação penal, até porque há prova da materialidade e suficientes indícios de autoria em relação aos acusados." (fl. 35/36).<br>Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>De acordo com o que consta dos autos, a referida busca decorreu do fato de o paciente ter saído de um terreno baldio tentando esconder algo em seu bolso, circunstância apta a justificar a diligência policial.<br>Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade do flagrante.<br>Sobre o tema, confiram-se recentes julgados em situações análogas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUGA DO PACIENTE. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. No caso, os policiais realizavam patrulhamento em local de ponto de venda de drogas quando viram o paciente e outro corréu, os quais fugiram ao ver a guarnição. Durante a fuga, o corréu dispensou uma sacola com drogas e dinheiro e arremessou um rádio comunicador, enquanto o paciente jogou uma arma de fogo e uma mochila com drogas e anotações da contabilidade do tráfico.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>5. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando que o paciente se dedica a atividades criminosas - notadamente em razão da apreensão de arma de fogo, anotações da contabilidade do tráfico, rádio comunicador e dinheiro, além da expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena.<br>6. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.<br>7. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o agente se dedicava às atividades criminosas, notadamente diante da apreensão de petrechos para o tráfico, de considerável valor em dinheiro, arma de fogo e rádio comunicador.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.497/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR A GUARNIÇÃO DISPENSANDO DROGAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus pleiteada, visando à nulidade de diligência realizada mediante ingresso em domicílio, alegadamente infundada e baseada em atitude suspeita, sem elemento objetivo a configurar justa causa.<br>2. Moldura fática a indicar que, durante patrulhamento, policiais avistaram o acusado diante de sua residência e este, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga, dispensando uma sacola que continha entorpecentes. Realizadas buscas pessoal e domiciliar, nesta encontradas mais substâncias ilícitas e petrechos.<br>3. Tendo os fatos ocorrido desde a frente da casa do paciente, verifica-se conjunto de elementos apto ao deslinde de fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento firmado no sentido de que, quando o acusado é avistado pelos policiais e vem a dispensar drogas que estavam na sua posse, presente está a justa causa que viabiliza a busca pessoal e a consequente busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial (AgRg no AREsp n. 2.464.319/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/05/2024, DJe de 17/05/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 837.551/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA