DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 1.071/1.072):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. AFASTADAS.<br>1. Em preliminar, a requerida alega carência de ação por impossibilidade jurídica, a qual na regência do CPC/73 constituía numa das condições da ação, sendo definida como uma pretensão vedada pelo ordenamento jurídico. No caso, constato que não ficou demonstrada qualquer vedação legal à propositura da rescisória.<br>2. Outrossim, denota-se presente o interesse processual do autor, visto que não se confunde com a existência de direito material que ampara a pretensão deduzida, mas sim quanto à necessidade da parte em exercer direito de ação para alcançar o resultado que pretende. In casu, a pretensão para rescindir o acordão somente pode ser examinada e decidida em ação rescisória. Preliminares afastadas. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA ICMS. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO NO ARTIGO 966, INCISOS II E V, DO CPC. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNICA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI ORDINÁRIA. JULGAMENTO CONSUBSTANCIADO EM PRECEDENTES JUDICIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍBEL. MERO INCONFORMISMO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.<br>3. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Tocantins em face da Pipes Empreendimentos LTDA, com objetivo de rescindir o acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, na Apelação Cível nº 003581-91.2012.8.27.0000, interposta pelo ente público nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária c/c Repetição de Indébito Tributário (nº 2006.0000.5732-0/0); com fundamento no art. 966, incisos II e V do CPC.<br>4. Quanto à alegada incompetência absoluta do Juízo que proferiu o acórdão rescindendo, sob argumento de que o órgão fracionário (5ª Turma da 2ª Câmara Cível) reconheceu a inconstitucionalidade incidental de dispositivos da LC nº 87/96, enquanto deveria ter sido decidido pelo Tribunal Pleno ou pelo órgão especial, por meio da instauração do incidente de inconstitucionalidade; sem razão ao demandante. Com efeito, não houve violação à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que a decisão rescindenda não realizou qualquer exame de constitucionalidade dos dispositivos legais invocados, por via transversa, limitando-se a interpretar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie.<br>5. Na hipótese dos autos, o Órgão fracionário ponderou os valores contidos na legislação de regência e os princípios constitucionais, realizando interpretação sistêmica dos dispositivos legais, alinhada com a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.660.8/DF) sobre a questão; o que não configura violação à norma do art. 97 da CF.<br>6. Ademais, inexiste a suscitada violação à normas jurídicas, visto que ocorrem interpretações distintas da aplicação dos dispositivos normativos, não há como que se falar em contrariedade à disposição legal. Em verdade, o autor se limitou a arguir exatamente as mesmas teses já apresentadas, enfrentadas e afastadas pelo decisum impugnado, que firmou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o ente estatal e a empresa ré, relativo ao recolhimento do ICMS nas operações de transporte fluvial executadas pela requerida.<br>7. Portanto, restam rechaçadas as duas hipóteses aventadas para sustentar o pleito rescisório, tendo sido evidenciado o anseio do requerente em rediscutir matéria apreciada no julgamento hostilizado, a fim de obter reversão de decisão tida como injusta ou interpretação de teses. Contudo, ação rescisória não possui caráter substitutivo da apelação, sendo inviável utilizá-la como sucedâneo recursal.<br>8. Ação rescisória julgada improcedente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.129/1.130).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, 948, 949, 950, 966, II e V, e 1.022, II, do CPC; e arts. 2º, II, 4º, 11, II, 12, V e XIII, 13, III, IX, §§ 3º e 5º, 19, 20 e 24 da Lei Complementar n. 87/96. Para tanto, sustenta, em síntese: (I) a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria sanado omissões relevantes quanto à incompetência do órgão fracionário para afastar a incidência da lei tributária sem observar a reserva de plenário; (II) o cabimento da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica e incompetência absoluta, uma vez que o acórdão rescindendo teria declarado inconstitucionalidade implícita do art. 2º, II, da LC 87/96 ao afastar o ICMS sobre transporte aquaviário com base na ADI 1.600/STF (restrita ao transporte aéreo); e (III) a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive a aquaviária.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.238/1.252.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>De plano, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a tese de violação à cláusula de reserva de plenário, consignando que a decisão rescindenda não realizou qualquer exame de constitucionalidade dos dispositivos legais invocados, limitando-se a interpretar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie.<br>Desse modo, não se caracteriza, no caso, a alegada omissão ou deficiência de fundamentação, uma vez que a Corte julgadora analisou as questões jurídicas submetidas à sua apreciação.<br>Deveras, este Tribunal tem reiterada jurisprudência no sentido de que não se configura negativa de prestação jurisdicional quando há decisão sobre o tema invocado pela parte embargante, sobretudo quando os fundamentos adotados bastam para rechaçar a tese como um todo. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br> .. <br>(REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br> .. <br>Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.)<br>Quanto ao mérito da rescisória (arts. 966, II e V, e 948 a 950 do CPC), o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido ao fundamento de que não restaram configuradas as hipóteses de incompetência absoluta ou de violação manifesta de norma jurídica.<br>A Corte de origem assentou que o órgão fracionário prolator da decisão rescindenda realizou "interpretação sistêmica dos dispositivos legais", sem declarar a inconstitucionalidade da norma, o que afasta a necessidade de incidente de arguição de inconstitucionalidade e, por consequência, a alegação de incompetência. Consignou-se, ainda, que a pretensão do autor denotava mero inconformismo e tentativa de utilizar a rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir a interpretação dada à época.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de reconhecer que houve declaração implícita de inconstitucionalidade, e a consequente incompetência, ou que a interpretação adotada violou manifestamente a norma jurídica, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos originários e da própria estrutura da decisão rescindenda, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão ou a revisar a interpretação dada aos fatos e provas.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO RESCINDENDA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI CONTROVERTIDA NO TRIBUNAL. INSTRUMENTO RESCISÓRIO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU MEIO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF E DO TEMA 136/STF. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 966, inciso V, e § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil, a violação à disposição expressa de lei exige que a norma tenha sido diretamente desrespeitada pela decisão que se pretende rescindir, de modo a emergir ofensa à sua literalidade.<br>2. No decisum unipessoal ora agravado, foi consignado que, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de violação direta e literal à norma citada, o julgado atacado, ao contrário do que se alega, não divergia da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao tempo da sua prolação. Incidência da Súmula 343/STF e do Tema 136/STF.<br>3. Em prol de se preservar o instituto da intangibilidade da coisa julgada, a via rescisória não deve ser empregada como um recurso substitutivo não utilizado no tempo oportuno, nem serve para reparar uma possível injustiça da decisão final.<br>4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser rechaçada mera pretensão de reforma.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na AR n. 7.856/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por fim, no que concerne à alegada ofensa aos arts. 2º, II, 4º, 11, II, 12, V e XIII, 13, III, IX e §§ 3º e 5º, 19, 20 e 24 da Lei Complementar n. 87/96, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>O recorrente, a fim de defender a incidência do ICMS sobre o transporte aquaviário e demonstrar a viabilidade da exação na hipótese, ampara sua argumentação não apenas na legislação federal, mas também em normas de caráter local e infralegal, citando expressamente a Resolução ATR n. 006/2016 e o Decreto estadual n. 2.912/2006.<br>Ocorre que, para se aferir a procedência das alegações recursais e a suposta violação da lei federal no caso concreto, seria necessária a análise das referidas normas locais invocadas pela parte para operacionalizar a cobrança do tributo, providência vedada em sede de recurso especial. Aplica-se, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA