DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RIBEIRÃO PRETO - SJ/SP (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JARDINÓPOLIS - SP (JUÍZO ESTADUAL).<br>A questão, na origem, envolve ação de repactuação de dívidas ajuizada por ELIANA DA SILVA SANTOS (ELIANA) contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S. A. e BRB BANCO DE BRASILIA SA (CEF e outros).<br>O JUÍZO ESTADUAL declinou de sua competência para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de constar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) no polo passivo (e-STJ, fls. 610/611).<br>Recebidos os autos, o JUÍZO FEDERAL também se considerou incompetente para apreciar o feito e suscitou o conflito, por se tratar de matéria que envolve superendividamento a atrair a competência da Justiça Estadual (e-STJ, fls. 709/711).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 716/721).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.<br>Da leitura da exordial, extrai-se que a controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar ação envolvendo superendividamento - limitação de descontos sobre os vencimentos da autora -, ajuizada contra instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal.<br>É certo que, nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.<br>Entretanto, o art. 104-A, do CDC, dispõe que:<br>A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.<br>Na análise do pedido de limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos, formulado pela autora, insere-se a repactuação das dívidas, pois, por uma questão óbvia, o acolhimento dessa pretensão importará, necessariamente, na repactuação dos contratos realizados com todas as instituições financeiras requeridas.<br>O processo em questão, relaciona-se ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência e possui, portanto, natureza concursal.<br>Nesses casos as empresas públicas, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual, justamente em razão do caráter concursal e de pluralidade de partes envolvidas, nos termos previstos pelo artigo 45, I do CPC, que excepciona a competência da Justiça Federal em casos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 859, firmou a tese de que a insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.<br>Confira-se a ementa do leading case:<br>EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INSOLVÊNCIA CIVIL. EXCEÇÃO DA PARTE FINAL DO ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A questão constitucional em debate, neste recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 859), é se a insolvência civil está, ou não, entre as exceções postas na parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal de primeira instância.<br>2. A falência, no contexto do rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores.<br>3. Assim sendo, diante do caso dos autos, fixa-se a seguinte tese: "A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal."<br>4. Recurso extraordinário aque se nega provimento.<br>(STF - RE 678162, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 29/3/2021, DJe 13/5/2021)<br>Nessa linha, são os seguintes precedentes:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual.<br>(CC n. 215.336/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.<br>2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal.<br>3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras.<br>4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.<br>(CC n. 193.066/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023)<br>Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE JARDINÓPOLIS - SP, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA CONCURSAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM LITISCONSÓRCIO COM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.