DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARISTELLA DE SENA MANSO ROSSI CORINO DA FONSECA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Ação de Consignação de Chaves em apenso a Ação de Embargos de Devedor. Contrato de Locação de imóvel comercial para exploração de posto de gasolina. Desinteresse do locatário no prosseguimento da locação - Sentença de procedência.<br>Incontroversa a recusa da ré em receber o imóvel, representado pelas chaves.<br>Notificação prévia cientificando a locadora quanto à denúncia na manutenção da relação locatícia, com prazo de 30 dias para desocupação do imóvel.<br>Assegura-se ao locatário a devolução das chaves do imóvel na vigência de novo período locatício, conforme artigo 4º da Lei 8.245/1991, cabendo a discussão de eventual aplicação de multa, à propositura de demanda própria, na ausência de estipulação contratual. Desprovimento da Apelação." (e-STJ, fls. 651)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 687-690).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com fundamentação genérica e ausência de enfrentamento das teses centrais suscitadas nos embargos de declaração, o que inviabilizaria o controle da decisão.<br>(ii) artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, porque os processos conexos teriam de ser reunidos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes; a apreciação separada dos embargos de declaração teria acarretado nulidade por ofensa ao dever de simultaneidade.<br>(iii) artigo 23, III, da Lei 8.245/1991, já que a restituição do imóvel locado (posto de gasolina) somente se caracterizaria com o restabelecimento do uso e gozo pelo locador; persistindo equipamentos da locatária e pendências ambientais, não teria havido devolução válida.<br>(iv) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria omitido a definição do termo final da locação, que seria a data do efetivo depósito das chaves em juízo, não podendo ser fixada data retroativa atrelada à notificação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 722-750).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da tese de que a restituição do imóvel utilizado como posto de gasolina somente se caracterizaria com o restabelecimento do uso e gozo pelo locador, de modo que, persistindo equipamentos da locatária e pendências ambientais, não teria havido devolução válida apenas com a entrega das chaves.<br>De fato, o TJ/RJ limitou-se a afirmar que seria indevido o condicionamento da entrega das chaves e rescisão do contrato ao prévio adimplemento de obrigações financeiras resultantes de suposto descumprimento do contrato de locação, mas não se manifestou sobre a tese de que o imóvel teria sido devolvido com equipamentos da locatária e pendências ambientais, o que impede o seu uso e gozo pelo recorrente.<br>Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I, do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.<br>Publique-se.<br>EMENTA