DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB em face do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.<br>A ação tem por objeto ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente automobilístico (fls. 5-27).<br>O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO declinou da competência sob o seguinte fundamento:<br>Inicialmente, verifico a existência de questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, a qual deve ser analisada.<br>(..)<br>Com efeito, o artigo 53, inciso V, do CPC dispõe que a competência para processar e julgar as ações em que se busca a reparação por danos sofridos em razão de acidente de veículo será definida pelo domicílio do autor ou do local do fato, a critério da vítima.<br>Dessa forma, constato que este Juízo é incompetente para julgar o feito, uma vez que a competência deve ser fixada pelo domicílio do autor, localizado em Mari-PB, ou, sendo o caso, do local do fato, qual seja, Aliança-TO. (fl. 463, grifou-se).<br>Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sapé/PB suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:<br>Vê-se esse tipo de feito possui cunho eminentemente particular, sendo a competência relativa. Via de regra, portanto, não pode ser declarada de ofício pelo juiz.<br>No caso dos autos, trata-se de ação de indenização remetida a este Juízo pela Unidade de origem ao reconhecer, de ofício, a suposta incompetência territorial. (fl. 477, grifou-se).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 485-488), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Como relatado, trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Águia de Ouro Transportes EIRELI-ME, com domicílio em Mari/PB, em face da Associação de Benefícios e Amparo, com domicílio em Aparecida de Goiânia/GO.<br>Consta na petição inicial que a ação de reparação se baseia na ocorrência de acidente automobilístico ocorrido no município de Aliança/TO.<br>Quanto ao tema, o art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que a ação que visa à reparação por danos causados em acidente de veículos pode ser proposta no foro do domicílio do autor ou mesmo no do local da ocorrência do acidente. Trata-se, contudo, de faculdade conferida pela legislação para facilitar o acesso à Justiça por parte daquele que suportou o prejuízo.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO PROMOVIDA POR LOCADORA DE AUTOMÓVEIS. COMPETÊNCIA. ART. 53, V, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A regra geral da competência do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015) dá lugar à exceção do art. 53, V, do CPC/2015 quando se tratar de ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, hipótese em que a competência concorrente será do foro de domicílio do autor ou do local do fato.<br>2. A finalidade principal da aludida exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito, pois já enfrenta diversas dificuldades, de modo que, para facilitar o acesso à Justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável.<br>3. Essa abstração não se justifica quando a ação é movida por locadora de veículos para reparação de danos suportados em acidente de trânsito no qual se envolveu o locatário, sobretudo quando o local do dano é o mesmo do domicílio do réu e em cidade que a locadora também realiza suas operações, sob pena de se desvirtuar a função principal da norma.<br>4. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.869.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifou-se.)<br>A possibilidade de escolha concedida ao autor demonstra que a competência possui natureza relativa, o que impede sua declaração de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ. Veja-se:<br>DPVAT. COBRANÇA. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ.<br>1 - Na ação por danos decorrentes de acidente de trânsito, o autor tem a faculdade de propor a ação no foro do seu próprio domicílio (regra geral do art. 94 do CPC), no foro do local do acidente ou, ainda, no foro do domicílio do réu (art. 100, parágrafo único do CPC). Se pode o autor optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a súmula 33/STJ.<br>2 - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE MURIAÉ - MG, suscitado.<br>(CC n. 106.676/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 5/11/2009, grifou-se.)<br>Inclusive, verifica -se que a demanda já teve sua fase postulatória encerrada e as partes não suscitaram a incompetência territorial, anuindo com a tramitação no foro do domicílio do réu, o que reforça a incidência do enunciado referido.<br>Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO.<br>Comunique-se. Intimem-se.<br>EMENTA