DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por EVANILDE MINIKOSKI CARVALHO, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 16/9/2025.<br>Ação: cautelar incidental de atentado, ajuizada por JOSÉ CARLOS SIQUEIRA DE CARVALHO, em face da agravante.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido da agravante de redução dos honorários periciais e de nomeação de outro profissional para a realização dos trabalhos e, por consequência, homologou os honorários periciais em R$ 38.400,00 (trinta e oito mil e quatrocentos reais), e não conheceu do pedido de realização de inspeção judicial.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO - HONORÁRIOS DE PERITO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO - VALOR PROPORCIONAL E JUSTO - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Há que ser mantido o indeferimento do pedido de inspeção judicial, eis que tal questão já foi tratada anteriormente, sem que houvesse apresentação de insurgência em tempo hábil.<br>Também deve prevalecer o valor fixado a título de honorários de perito nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o montante guarda proporção com a complexidade da causa.<br>Inexistindo elementos capazes de evidenciar a exorbitância do valor fixado a título de pagamento de honorários periciais, deve ser mantido o valor arbitrado pelo Juízo "a quo". (e-STJ fls. 6360-6361)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu os recursos especial e extraordinário interpostos pela agravante, em razão da deserção, visto que o preparo não foi recolhido no momento da interposição do recurso e, embora intimada para sua posterior efetivação, o novo recolhimento se revelou insuficiente.<br>Agravo em recurso especial: a agravante sustenta que, por motivo de justa causa decorrente do falecimento da genitora do seu advogado após a interposição do recurso especial, não efetuou o recolhimento do preparo, o que foi feito posteriormente, bem como que atendeu a determinação de recolhimento em dobro.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>- Da deserção do recurso especial<br>Da análise dos autos verifica-se que o recurso especial de e-STJ fls. 6427-6443 foi interposto em 30/5/2025 sem a devida comprovação do pagamento referente às custas judiciais, conforme certidão do TJ/MT de e-STJ fl. 6462.<br>Na petição de e-STJ fls. 6464-6466, apresentada em 2/6/2025, a agravante juntou os comprovantes de pagamentos das custas do recurso especial.<br>Assim, no despacho de STJ fls. 6469-6470, em 3/6/2025, o TJ/MT determinou o recolhimento em dobro do preparo, após consignar que, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>Na petição de e-STJ fls. 6474-6478, apresentada em 6/6/2025, a agravante alegou a existência de justo impedimento para realização do pagamento do preparo após a interposição do recurso especial, e requereu a juntada dos comprovantes de recolhimento, os quais, segundo aduziu, foram realizados em dobro.<br>Entretanto, conforme certidão de e-STJ fl. 6479, ao contrário do alegado pela agravante e apesar da determinação do recolhimento do preparo em dobro, o comprovante apresentado demonstra o pagamento de forma simples.<br>Desta forma, não prosperam as alegações apresentadas pela agravante, visto que houve a interposição do recurso especial às 12h48 do dia 30/5/2025 sem a comprovação, no mesmo ato, do recolhimento do preparo, bem como que apesar de intimada para realizar o recolhimento em dobro, apresentou comprovante de recolhimento de forma simples.<br>Nesse sentido, incide na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que acarreta a pena de deserção.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, "não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015" (AgInt no AREsp n. 2.057.426/SP, 4ª Turma, DJe de 29/6/2022).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no AREsp 1833742/MG, 3ª Turma, DJe de 23/02/2022; e AgInt no AgInt no REsp 1718692/RO, 4ª Turma, DJe de 02/05/2019.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo, para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ATENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação cautelar incidental de atentado.<br>2. "Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015". Precedentes.<br>3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.