DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 643-652, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 639-640 proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/9/2025.<br>Ação: de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, ajuizada por MONY EMANUELLY DA SILVA, em face de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA e CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, na qual requer a rescisão do contrato, a devolução integral das parcelas pagas e a inversão da cláusula penal, além de compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar rescindido o contrato; ii) declarar nulas as cláusulas 5.6, "c", "d" e 5.6.2; iii) condenar as exigências à restituição dos valores pagos; iv) inverter a cláusula penal e condenar ao pagamento de multa contratual de 2%; v) condenar à indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA e CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, nos termos do seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL  LOTEAMENTO  APLICABILIDADE DO CDC  PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR  RETORNO AO STATUS QUO ANTE  DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS -IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES - PRECEDENTES STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL  <br>CITAÇÃO  DÉBITOS IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS  RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR  NÃO EXERCÍCIO DE POSSE PELO COMPRADOR  DANO MORAL - OCORRÊNCIA -  QUANTUM INDENIZATÓRIO  CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS  SENTENÇA MANTIDA  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Os contratos de compra e venda, com obrigação da incorporadora construir unidades imobiliárias, estão sujeitos à legislação consumerista<br>2. À existência de pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, com cláusulas embasadas na Lei nº 9.514/1997, não excluída a aplicabilidade do CDC nas hipóteses em que a rescisão está fundamentada na inadimplência contratual por parte do vendedor, reservando a Lei nº 9.514/97 a da rescisão por inadimplência do comprador.<br>3. Demonstrado que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ocorreu por culpa exclusiva do construtor e incorporadora, é cabível a<br>restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, sem qualquer direito de retenção de valores. (Súmulas STJ)<br>4. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil).<br>5. O pagamento dos subsídios relativos ao IPTU, taxas condominiais, tarifa de consumo, emolumentos, ITBI, pressupõe o uso efetivo e gozo do imóvel, e, não tendo o comprador promitente sequer entrou na posse do imóvel, torna-se incabível que aquele arca com os custos decorrentes.<br>6. A frustração na expectativa de aquisição do imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial.<br>7. Deve ser suspenso o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.<br>8. Não há que se falar emprequestionamento da matéria por ser descabido, na medida em que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos invocados pelas Partes, podendo ser limitados aqueles pontos indispensáveis  à solução do litígio. (e-STJ fls. 482-483)<br>Embargos de Declaração: opostos por ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA e CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, 186, 187 e 927 do CC, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese:<br>i) a negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido ao não analisar adequadamente o argumento quanto à mora pretérita do recorrido e à descaracterização do dano moral;<br>ii) a real motivação do ajuizamento da presente ação com vistas à descaracterização da mora pretérita; e<br>iii) ausência de dano moral pelo atraso na entrega de imóvel.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento, visto que a insurgência atinente à suposta mora pretérita do recorrido e a não configuração do dano moral foram exaustivamente delineadas pelo TJ/MT.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar, também, em violação do art. 489 do CPC, nos termos da Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp 1.121.206/RS, 3ª Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 1.151.690/GO, 4ª Turma, DJe 04/12/2017).<br>- Do reexame de fatos e provas<br>No tocante à alegação acerca da real motivação do ajuizamento da presente ação com vistas à descaracterização da mora pretérita, o acórdão recorrido assim se pronunciou:<br>No caso em questão, a demanda versou sobre o inadimplemento contratual das apelantes (construtora e incorporadora), que não cumpriram o prazo de entrega do imóvel estipulado no contrato de promessa de compra e venda, e não sobre a alienação fiduciária, que é um contrato acessório. (e-STJ fl. 463).<br>Relativamente quanto à alegada ausência de dano moral pelo atraso na entrega de imóvel, o TJ/MT assentou o que segue:<br>Neste ponto recursal, ao contrário do alegado pelas apelantes, consta expressamente no instrumento firmado, especificamente no Capítulo I - DO CONDOMÍNIO, item 1.6, que "(..) a VENDEDORA se compromete a concluir o empreendimento, bem como as obras mencionadas nos itens 7.1 e 7.2, em setembro de 2018, resguardando a possibilidade de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, após o término deste prazo (..)".<br>Nesta senda, deflui dos autos que a ação foi ajuizada em 02/09/2019, visando a rescisão contratual devido à inadimplência das apelantes. As rés apresentaram contestação em 06/11/2020, sem prova inequívoca de que o empreendimento foi entregue no prazo acordado.<br>Assim, apenas nas razões deste apelo as rés apresentaram imagens para comprovar a entrega do objeto contratado, após mais de cinco anos do prazo estipulado no contrato.<br>Portanto, a meu ver, restou demonstrado que havia prazo estipulado e, consequentemente, a caracterização do descumprimento da obrigação pelas promitentes vendedoras.<br>Outrossim, observa-se que as razões de reforma agora ventiladas pelas apelantes, assim como as imagens do empreendimento apresentadas, acerca da suposta conclusão das obras, sequer foram levadas ao conhecimento do juízo a quo em sede de contestação, momento em que, a teor dos artigos 336 e 373, II, do CPC, incumbia ao réu expor sua matéria de defesa, apresentando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Logo, é irrefutável a inovação recursal, obstando a apreciação desta parte do apelo.<br>(..)<br>Afirmam as apelantes que não houve ocorrência de dano moral, bem como, que o mero atraso na obra é insuficiente a justificar a configuração do dano moral indenizável, na medida em que não se trata de dano in re ipsa.<br>Anoto que a tese aventada merece rejeição.<br>Com efeito, observando o tempo de atraso na entrega do imóvel, bem como a ausência de excludentes da responsabilidade civil, resta caracterizado o dever de indenizar.<br>Desta forma, o dano moral se mostra incontestável, diante do descumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 189 e 927, ambos do Código Civil, revelado no atraso da entrega do imóvel, fato que ultrapassou a esfera do mero dissabor e causa considerável abalo psicológico, ao frustrar a expectativa de se realizar o sonho da moradia própria. (e-STJ fls. 464-467).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado na delimitação sobre a natureza jurídica da relação entre as partes sob julgamento e acerca da configuração ou não de dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do argumento acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, Primeira Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, Segunda Turma, DJe 14/12/2018; REsp 1665845/RS, Segunda Turma, DJe 19/06/2017.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 639-640, para CONHECER do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos pela recorrente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 639-640. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.