DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JUCIMARA SILVA DOS SANTOS e HILTON BARBOSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: reivindicatória c/c perdas e danos, ajuizada por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda, em face dos agravantes, na qual requer a restituição da posse do imóvel e o pagamento de taxa de fruição mensal por sua ocupação.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar a entrega do imóvel à agravada na condição de proprietária; ii) condenar os agravantes, solidariamente, ao pagamento de taxa de fruição de 0,3% sobre R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), da citação até a desocupação; iii) reconhecer o direito dos agravantes à retenção pelo valor das benfeitorias em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM SEDE DE DEFESA. REVELIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. TAXA DE FRUIÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, ao julgar procedente a ação reivindicatória, (i) determinou a restituição de imóvel de propriedade da recorrente, (ii) fixou indenização pela fruição do bem em 0,3% do valor do lote (sem edificação) e (iii) reconheceu, de ofício, o direito de indenização e retenção de benfeitorias aos réus revéis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se: i) a nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto ao reconhecimento do direito de retenção e indenização por benfeitorias; ii) a inexistência de direito à indenização em razão da ocupação de má-fé; iii) a majoração da taxa de fruição de 0,3% para 1% do valor do total do imóvel (terra nua e edificação).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer, sem pedido expresso, o direito dos réus à indenização e retenção por benfeitorias, violando o art. 492 do CPC. Inexistindo contestação ou requerimento específico, é vedada concessão tutela não postulada. Precedentes do STJ. 4. Quanto à taxa de fruição, a recorrente não pode ser compensada pela utilização de edificação que não construiu, restando inviável a majoração da taxa de fruição sobre "terra nua", ausente prova ou presunção de uso mais intenso.<br>IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso parcialmente provido para anular o capítulo da sentença que reconheceu o direito de indenização e retenção por benfeitorias. (e-STJ fl. 388)<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 73, § 1º, I, II, § 2º, 231, II, § 1º, e 344 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirmam que é nula a sentença por ausência de citação de ambos os cônjuges em demanda sobre direito real imobiliário. Aduzem que não poderia haver revelia ou início de prazo de defesa antes da citação de todos os requeridos, pois o prazo para contestar se inicia após a última citação. Argumentam que a decretação de revelia e a presunção de veracidade são indevidas diante da falta de citação válida do cônjuge.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da assistência judiciária gratuita<br>Cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, contudo sua concessão não possui efeito retroativo (AgInt no AREsp 1.718.508/ES, 3ª Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.064.017/SC, 4ª Turma, DJe de 20/05/2019; e AgInt no AREsp 862.843/PR, 3ª Turma, DJe de 28/8/2017).<br>Na hipótese, o requerimento fora apresentado já em âmbito recursal e, ante as documentações apresentadas, defiro o pedido. Não obstante, havendo mudança na situação financeira da parte agravante, ressalto a possibilidade de ser revista a sua concessão.<br>De mais a mais, elucido que a gratuidade concedida somente produzirá efeitos prospectivos, de forma que a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios não pode mais ser elidida.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 73, § 1º, I, II, § 2º, 231, II, § 1º, e 344 do CPC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível.<br>Aplica-se, nesta hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Ademais, a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.132.698/SP, 4ª Turma, DJe 25/06/2019, AgInt no AREsp 1.561.500/SP, 3ª Turma, DJe 19/02/2020.<br>Forte nessas razões, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte agravante e CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 12 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação reivindicatória c/c perdas e danos.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.