DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTONIO GERMANO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 482):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PARA REIVINDICAR VALORES VENCIDOS EM DATA ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA IMPETRAÇÃO.<br>1. Agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco contra decisão do MM. Juiz Federal da 6ª Vara-PE, que homologou os cálculos da exequente, nos termos do parecer da Contadoria do Foro, no valor de R$ 123.917,91 (cento e vinte e três mil, novecentos e dezessete reais e noventa e um centavos) e, em face da sucumbência de R$ 68.451,50 (diferença entre o valor admitido como devido e o homologado nesta decisão), condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte exequente, em 10% da referida sucumbência, determinando, assim, a imediata expedição dos requisitórios correspondentes, atentando-se para a retenção dos honorários contratuais. Foi proferida decisão pela Relatoria, deferindo o pedido de efeito suspensivo.<br>2. Verifica-se que o título executivo condenou o IFPE a "conceder à demandante o abono de permanência postulado, com efeitos retroativos 30 de abril de 2020, quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária especial de professor, observada a prescrição quinquenal", tendo sido a sentença mantida em sede de recurso de apelação.<br>3. Não obstante tenha sido declarado, em sede de mandado de segurança, o direito do impetrante ao pagamento de parcelas atrasadas, o cumprimento de sentença não deve abranger os valores anteriores ao ajuizamento da ação, por força do entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal (STF), cabendo à parte impetrante ajuizar ação de cobrança para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração.<br>4. Tal previsão encontra-se, inclusive, na Lei nº 12.016/2009, que dispõe que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.<br>5. Assim, para efeito de cálculo do valor da execução, o termo inicial deve corresponder à data da impetração.<br>6. Agravo de instrumento provido.<br>Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fls. 518/519):<br>Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE contra acórdão desta Quinta Turma que deu provimento ao agravo de instrumento.<br>II. Questões em discussão<br>2. O embargante alega a existência de omissões no aludido acórdão, notadamente: i) quanto ao teor do dispositivo da sentença proferida em primeira instância no Mandado de Segurança; ii) quanto à decisão proferida em sede de cumprimento de sentença; iii) sobre o mecanismo processual adequado para impugnar decisão judicial transitada em julgado; iv) sobre o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de Mandado de Segurança; e v) sobre o teor da contraminuta apresentada. Ao final, requer o provimento do recurso, com a atribuição de efeitos infringentes.<br>II. Razões de decidir<br>3. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado não incorreu em omissões. Esta Quinta Turma se manifestou expressamente sobre o cerne da questão trazida a esta Corte Regional, concluindo, após minuciosa análise dos autos e da legislação de regência, que "não obstante tenha sido declarado, em sede de mandado de segurança, o direito do impetrante ao pagamento de parcelas atrasadas, o cumprimento de sentença não deve abranger os valores anteriores ao ajuizamento da ação, por força do entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas nº 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal (STF), cabendo à parte impetrante ajuizar ação de cobrança para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração".<br>4. Portanto, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, estando fundamentada, de modo coerente e completo, contemplando todas as questões necessárias à solução da controvérsia.<br>5. Consoante é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.642.727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; REsp 1.600.906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017.<br>6. Tentativa de rediscussão de aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos, o que não é possível pela via dos aclaratórios, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>7. O mero propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos de declaração se o acórdão não padece, como no caso, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 532/557), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, III, 502, 966 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por não ter o acórdão nos embargos de declaração se pronunciado sobre omissões apontadas, e impossibilidade de alteração do título executivo judicial transitado em julgado em sede de cumprimento de sentença, não podendo o acórdão recorrido limitar os efeitos financeiros à data da impetração do mandado de segurança sob o fundamento de aplicação das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 567/579.<br>O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 582/583).<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada violação do 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>O acórdão recorrido se deteve expressamente sobre o alcance dos efeitos financeiros no mandado de segurança, consignando que, não obstante a declaração contida no título, a execução deveria observar as Súmulas 269 e 271 do STF. Portanto, não houve omissão, mas sim decisão de mérito contrária ao interesse da parte.<br>Além disso, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Quanto à controvérsia de mérito, relativamente à ofensa à coisa julgada, a verificação da alteração do título executivo judicial transitado em julgado em sede de cumprimento de sentença demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os efeitos financeiros da concessão da segurança não podem retroagir a período anterior à impetração do mandamus.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/09. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO ATO COATOR. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA Nº 271/DO STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ERESP Nº 1.087.232/ES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu que "em caso de hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante", razão pela qual não seriam aplicáveis, in casu, as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se n o sentido de que os efeitos financeiros da concessão da segurança não podem retroagir a período anterior à impetração do writ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 271/STF.<br>3. "O entendimento de que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva de Segurança devem alcançar prestações anteriores ao ajuizamento do mandamus, embora possa aparentar alguma lógica jurídico-processual, carece manifestamente de respaldo legal, haja vista a vedação contida no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009" (EREsp nº 1.087.232/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 07/12/2016, DJe 19/04/2017).<br>4. Recurso especial provido.<br>Assim, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA