DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 738):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. NULIDADE DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO PELO RPPS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Agravo interno interposto pelo Banco Central do Brasil contra decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a concessão da aposentadoria estatutária ao agravado, com proventos integrais, e o pagamento das diferenças devidas, com compensação dos valores recebidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (..) Tese de julgamento: "1. A nulidade da demissão assegura o restabelecimento dos direitos funcionais do servidor, inclusive a contagem de tempo para aposentadoria estatutária. 2. O pedido de indenização decorrente da impossibilidade de reintegração não configura renúncia ao direito ao benefício previdenciário pelo RPPS".<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fl. 80).<br>Nas suas razões (e-STJ fls. 804/815), a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 502, 516, II, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, e art. 96, III e VII, da Lei n. 8.213/1991.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria sanado contradição entre o reconhecimento da impossibilidade de reintegração física e a concessão de aposentadoria, nem as omissões quanto à unicidade da execução e à vedação de tempo fictício; b) impossibilidade de fracionamento da execução do mesmo título judicial em dois cumprimentos de sentença distintos (um indenizatório e outro previdenciário), o que violaria a coisa julgada; c) vedação à contagem de tempo fictício e à necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para contagem recíproca entre regimes, considerando que o tempo já foi utilizado no RGPS; e d) descabimento da multa aplicada nos embargos de declaração.<br>Passo a decidir.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, consignando expressamente que a reintegração judicial opera efeitos ex tunc, restabelecendo o vínculo jurídico para fins previdenciários, independentemente da reintegração física, o que afasta a alegação de contradição ou de omissão. Confira-se, a propósito, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração (e-STJ fls. 781/782):<br>Não há que se falar em preclusão ou renúncia ao direito de recebimento de aposentadoria pela parte autora. No caso, o pedido de indenização se deu em decorrência da impossibilidade de ser reintegrado ao quadro do BACEN, em virtude de a parte autora já contar com idade acima de 70 anos (..), o que não prejudica o pedido de recebimento dos valores referentes à aposentadoria pelo RPPS após completar a referida idade  .. . (..) Assim, é de se concluir que o autor, tendo anulada a sua demissão e sido reintegrado aos quadros do BACEN, há de ter contribuído para o RPPS e tem o direito a se aposentar pelo Regime Próprio, preenchidos os requisitos para tal.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>No que concerne à tese de violação aos arts. 502 e 516, II, do CPC/2015 e art. 96, III e VII, da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que a nulidade da demissão e a consequente reintegração do servidor operam efeitos retroativos, reconstituindo o status quo ante e legitimando o vínculo com o RPPS, o que afasta a natureza de "tempo fictício" e autoriza a compensação de regimes sem a necessidade de CTC nos moldes plei teados, dada a especificidade da reintegração judicial.<br>Nesse ponto, seguiu precedentes deste STJ. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.<br>1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte.<br>2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível.<br>3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.<br>4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.284.571/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO.<br>VENCIMENTOS E VANTAGENS. PAGAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento. Precedentes. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019.)<br>Sobre o outro fundamento, para rever o entendimento do Tribunal de origem e acolher a argumentação da recorrente de que houve fracionamento indevido da execução ou violação à coisa julgada pela forma como os cumprimentos de sentença foram propostos, seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas da causa e do próprio título executivo judicial, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que "a oposição dos embargos demonstra manifesto caráter infringente e protelatório, reiterando fundamentos já apreciados em apelação e agravo interno" (e-STJ fl. 790). Alterar essa premissa exigiria a incursão no conteúdo dos embargos e no andamento processual para verificar a intenção da parte, o que é inviável nesta instância excepcional.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CREFISA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>3. Nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, fazendo incidir ao caso o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao art. 1.026, § 2º, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.902.839/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA