DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ fl. 93):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. NOVO REGIME DE CORREÇÃO E JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ACUMULADA MENSALMENTE. OPÇÃO LEGISLATIVA E DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A controvérsia recursal reside na regra fixada para a conversão do débito atualizado até novembro de 2021 para o novo regime de correção e juros, inaugurado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 e que determinou a correção dos débitos da Fazenda Pública pela SELIC.<br>2- À luz da letra do texto constitucional, o próprio constituinte derivado determinou a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente. Portanto, trata-se de opção legislativa e de envergadura constitucional, não sujeita às limitações postas pela Lei da Usura ou qualquer outra norma ordinária.<br>3- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram parcialmente conhecidos e parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 159):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).<br>2. Nesta instância recursal, só serão apreciadas e julgadas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de origem (artigo 1013, §1º, do CPC/2015). Ao analisar a decisão recorrida, verifica-se que essa nada tratou acerca do tema. Assim, a questão não pode ser apreciada por esta Turma Cível, sob pena de incorrer em supressão de instância, porquanto o crivo primeiro era da instância originária e, diante da ausência de manifestação, caberia a parte manejar o recurso adequado para sanar a omissão.<br>3. Pretende o agravante a suspensão do cumprimento de sentença sob o pálio de que fora ajuizada ação rescisória em face da sentença exequenda e na qual fora requerida tutela provisória. No entanto referida tutela provisória foi indeferida pelo relator da ação rescisória em 07/06/2024, juiz natural para decidir a matéria. Desse modo, ausente a prejudicialidade.<br>4. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 313, inciso V, alínea "a"; 535, inciso III, §§ 5º e 7º; 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 182/185, 191/192).<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre questões relevantes, notadamente quanto à prejudicialidade externa e ao não levantamento de valores na pendência de ação rescisória, apesar da oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 186/189).<br>Quanto ao mérito, afirma:<br>- deve ser reconhecida a prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, para impedir o levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, em razão do caráter alimentar e irrepetível das verbas e do risco de grave prejuízo ao erário (e-STJ fls. 189/191);<br>- é inexigível a obrigação constante do título executivo, por configurar "coisa julgada inconstitucional", nos termos do art. 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do CPC, em consonância com o Tema 864 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, tendo o acórdão coletivo afrontado o art. 169, § 1º, da Constituição Federal (e-STJ fls. 191/196).<br>Defende, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, diante do risco de dano grave e de difícil reparação aos cofres públicos e da probabilidade de provimento (e-STJ fls. 185/186).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 251/275, em que a parte recorrida sustenta, em síntese: inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de embargos de declaração; incidência das Súmulas 283 do STF, 211 e 7 do STJ; indevida inovação recursal; impossibilidade de debate de atos normativos infralegais e matérias constitucionais em recurso especial; e ausência de prejudicialidade externa à luz do art. 969 do CPC (e-STJ fls. 253/275).<br>O recurso especial foi admitido na origem quanto à alegada contrariedade ao art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC; foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema 1.349 do STF; e foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência de situação excepcional e de risco qualificado (e-STJ fls. 306/308).<br>Passo a decidir.<br>De início, com relação à violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, não merece prosperar porque houve enfrentamento pelo acórdão recorrido de todos esses dispositivos.<br>Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Conforme se depreende do acórdão recorrido, ficou assentado que (e-STJ fl. 161):<br>Nos embargos de declaração o suplicante defendeu a inexigibilidade da obrigação.<br>Ocorre que, nesta instância recursal, só serão apreciadas e julgadas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas pelo juízo de origem (artigo 1013, §1º, do CPC/2015).<br>Ao analisar a decisão recorrida, verifica-se que essa nada tratou acerca do tema.<br>Assim, a questão não pode ser apreciada por esta Turma Cível, sob pena de incorrer em supressão de instância, porquanto o crivo primeiro era da instância originária e, diante da ausência de manifestação, caberia a parte manejar o recurso adequado para sanar a omissão.<br>(..)<br>Assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão quanto à tese da prejudicialidade externa.<br>Desse modo, analiso o tema, que deverá integrar o acórdão proferido.<br>Prejudiciliadade externa - ação rescisória<br>Pretende o agravante a suspensão do cumprimento de sentença sob o pálio de que fora ajuizada ação rescisória em face da sentença exequenda e na qual fora requerida tutela provisória.<br>No entanto referida tutela provisória foi indeferida pelo relator da ação rescisória em 07/06/2024, juiz natural para decidir a matéria, consoante se verifica dos respectivos autos de n. 0723087-35.2024.8.07.0000, ID 60036123: (..)<br>Logo, é evidente que todas as questões suscitadas nos embargos de declaração e ventiladas no recurso especial foram devidamente analisadas.<br>Na sequência, quanto à questão de mérito, ficou consignado no acórdão recorrido que (e-STJ fls. 100/101):<br>A controvérsia recursal reside na regra fixada para a conversão do débito atualizado até novembro de 2021 para o novo regime de correção e juros, inaugurado pela Emenda Constitucional n. 113/2021 e que determinou a correção dos débitos da Fazenda Pública pela SELIC.<br>A nova regra de atualização dos débitos da Fazenda Pública está inserta no art. 3º, da Emenda Constitucional 113/2021:<br>Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.<br>No exercício de seu poder regulamentar dos trâmites administrativos no âmbito do P oder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, e que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais, assim dispondo no art. 22, §1º, a respeito dos cálculos de atualização monetária e juros de mora (..):<br>Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, notadamente na interpretação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. A Corte distrital assentou expressamente que a sistemática de atualização pela Taxa SELIC decorre de determinação do "próprio constituinte derivado", tratando-se de "opção legislativa e de envergadura constitucional, não sujeita às limitações postas pela Lei da Usura ou qualquer outra norma ordinária" (e-STJ fl. 93).<br>Nesse contexto, verifica-se que a matéria debatida nos autos é de índole constitucional, sendo sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. O eventual exame da alegada ofensa à legislação infraconstitucional (Lei de Usura) demandaria, inevitavelmente, a análise da norma constitucional que fundamentou o aresto combatido, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Ademais, quanto à alegada violação a resoluções e súmulas, cumpre destacar que tais atos normativos e verbetes não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal (Súmula 518 do STJ). Nesse mesmo sentido, o seguinte precedentes REsp 2243453, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/12/2025.<br>Por fim, quanto às supostas violações dos arts. 313, inciso V, alínea "a"; 535, inciso III, §§ 5º e 7º, ambos do CPC, não foram objeto de prequestionamento.<br>No acórdão recorrido, não houve enfrentamento acerca dos referidos dispositivos. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e special.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA