DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei manejado pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, com fulcro nos arts. 14, caput, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do TJ/SC, assim ementado:<br>RECURSO INOMINADO. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CHAPECO. VIGIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.<br>ATIVIDADE DE VILIGÂNCIA PATRIMONIAL RECONHECIDA COMO PERIGOSA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO POR MEIO DA PORTARIA N. 1885/2013. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO A PARTIR DO RECONHECIMENTO DO MTE, RESPEITADO O PERÍODO IMPRESCRITO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O requerente aduz que o acórdão ora impugnado "diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que firmou posição no sentido de que a coisa julgada só se configura quando há identidade entre as ações  o que não ocorre quando se trata de atos administrativos distintos" (e-STJ fl. 239).<br>Passo a decidir.<br>Conforme previsto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e na jurisprudência desta Corte, o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização, que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ, o que não é a hipótese dos autos.<br>Isso porque a parte requerente, além de limitar-se a transcrever apenas um pequeno trecho do julgado indicado como divergente, deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o aresto confrontado, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do incidente de uniformização. No mesmo sentido, em situação que se assemelha ao caso dos autos, destaco a decisão monocrática: PUIL 760/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVEZ, Primeira Seção, DJe 25/05/2019).<br>Em outro giro, dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º e 19 da Lei n. 12.153/2009:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência<br>Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ; (iii) quando a Turma de Uniformização contrariar súmula desta Corte.<br>Verifica-se que a parte requerente não atendeu a nenhum dos requisitos acima identificados.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N.<br>12.153/2009. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR.<br>MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS.<br>1. Nos termos do artigo 12, § 4º do Provimento nº 7/2010 do Conselho Nacional de Justiça, para a comprovação do Incidente de Uniformização de Jurisprudência faz-se necessária a realização da prova da divergência "mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".<br>2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.598/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/10/2014, DJe 29/10/2014).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA