DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação Cível n. 0001563-41.2013.4.01.3805.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal, ajuizados por AMPARA ASSISTÊNCIA MÉDICA PARAÍSO LTDA., visando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), o reconhecimento da prescrição e a ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) prevista no art. 32 da Lei n. 9.656/1998 (fls. 8-30).<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial (fl. 1321). Inconformada, a autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 1321-1328).<br>A Corte a quo, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1334-1336):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATENDIMENTO DE USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO STF. STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. AIHS. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS ANTERIORES A LEI  ..  NÃO ADAPTADOS. DECOTE DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Inexiste mácula procedimento judicial da execução quando o julgamento se desenvolveu regularmente com a análise das questões de fato e de direito, à luz do debate, com observância do contraditório, em realização do preceito constitucional do "due process of law".<br>2. Por outro lado, conforme o art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, o Termo de Inscrição de dívida ativa deve conter: nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.<br>3. Ainda, nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 6.830/1980 a Certidão de Dívida Ativa, por si, é su ciente à constituição da petição inicial na execução  scal. Isso porque o débito ali registrado possui presunção de liquidez e certeza, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, cabe à parte executada o ônus de desconstituí-la, não havendo que se falar na imprescindibilidade do processo de conhecimento para tal mister.<br>4. Na espécie, veri ca-se que as CDAs coligidas ao processo foram regularmente constituídas apresentando de forma clara os dados relativos à dívida cobrada, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal, como pretende a apelante.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição da pretensão de cobrança, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, por não ter natureza tributária, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932 , em observância ao Princípio da Isonomia. Ainda, por ser relação regida pelo Direito Administrativo, afastada está a aplicação do Código Civil, cujo termo inicial da contagem do prazo prescricional começa a correr com a noti cação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento o montante do crédito será passível de ser quanti cado (STJ, AgInt no AREsp 2.234.186/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 15/06/2023; AgInt no AREsp 1.626.837/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 27/04/2022; AgInt no AREsp 1.836.348/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Manoel Erhardt Desembargador convocado do TRF 5, DJ de 24/11/2021).<br>6. Quanto à prescrição intercorrente no processo administrativo de ressarcimento ao SUS, destaco que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como das Cortes Regionais da Segunda e Quarta Regiões também aplica-se a prescrição quinquenal em consonância com o Decreto n. 20.910/1932 (STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.186/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; TRF4, AC 5004222-95.2015.4.04.7001, Relator: Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Data de Julgamento: 25/02/2022, Primeira Turma; TRF2, AC 0047586-39.2015.4.02.5101, Relator: Julio Emilio Abranches Mansur, Data de Julgamento 24/10/2016, vice-presidência, Data de Publicação 26/10/2016). Ressalto que  lio-me ao entendimento supracitado visto que a Lei nº 9.873/99 trata da prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública, o que não abrange os casos de ressarcimento ao SUS.<br>7. Na hipótese, veri ca-se que o processo administrativo das AIH"s não prescritas tramitou normalmente e não  cou parado por mais de três anos por desídia da ANS, não havendo falar em prescrição intercorrente do processo administrativo. Cabe ressaltar, ainda, que os prazos estipulados por resoluções da ANS para as decisões em processos administrativos são prazos impróprios, visto que ausentes as penalidades no caso de descumprimento, não havendo falar em ocorrência de prescrição quando superados os referidos prazos pela Agência Nacional de Saúde (TRF3, AC 0017486-50.2016.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, Data de Julgamento: 07/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/11/2022).<br>8. Inaplicável o prazo prescricional de três anos, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito.<br>9. O Supremo Tribunal Federal  xou a tese, em repercussão geral, Tema 345, de que é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos (STF, RE 597.064, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/05/2018).<br>10. O Superior tribunal de Justiça  rmou entendimento de que as operadoras de planos de saúde, independentemente da forma jurídica como se encontram constituídas (cooperativas, sociedades civis ou comerciais), subsumem-se às regras constitucionais pertinentes aos princípios gerais da ordem econômica, e, por conseguinte, aos ditames do art. 174 da Constituição Federal, que preconiza o dever do Estado de, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.<br>11.O ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, pressupõe o atendimento realizado em unidade integrante da rede pública de saúde, independente da rede credenciada das operadoras e dos respectivos procedimentos administrativos internos, previstos contratualmente como condição para utilização dos serviços pelos bene ciários (p. ex., guias de autorização). Se os atendimentos fossem realizados em unidades privadas, pertencentes à rede indicada da Operadora do Plano de Saúde, não haveria o que ressarcir, uma vez que os gastos efetuados seriam suportados pela própria operadora, nos termos do contrato  rmado. É, portanto, da essência do ressarcimento a realização de serviço de atendimento na rede pública de saúde, não integrante da rede credenciada da Operadora Autora, pelo que não há falarem prévia solicitação/apresentação de guia de atendimento pelo beneficiário (STJ, AREsp 2.314.065/SP, Ministro Francisco Falcão, DJ de 11/10/2023) .<br>12. No cadastro é estabelecida uma rotina de críticas, submetendo os dados a  ltros que procuram excluir os casos não passíveis de cobrança do ressarcimento, na busca de identi cação dos procedimentos passíveis de ressarcimento por parte das operadoras. Estes procedimentos identi cados geram as Noti cações de Bene ciários Identi cados (NBI), anteriormente chamado Aviso de Bene ciário Identi cado (ABI). Noti cadas, as operadoras têm um determinado prazo para efetuar impugnações a essas cobranças, sejam de caráter técnico ou administrativo. As impugnações técnicas são encaminhadas pela ANS à Secretaria de Assistência à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde.<br>13. Dentre os principais motivos de impugnação Administrativa de caráter técnico estão: Procedimento considerado desnecessário; Procedimento não realizado; Quantidade do procedimento considerada desnecessária; Procedimento não é considerado urgência ou emergência, dentre outros. As impugnações de caráter administrativo são analisadas pela ANS e a operadora tem pleno direito de contestação por meio de interposição de recursos nas diversas instâncias do processo. Dentre os principais motivos de impugnação por caráter administrativo destacam-se: Procedimento não coberto pelo contrato; Contrato não cobre internação; Cobertura parcial temporária; Bene ciário em carência; Atendimento já pago pela operadora; Usuário não é bene ciário da operadora (homônimo), dentre outros. Sendo consideradas procedentes as impugnações das operadoras, aquele procedimento é deferido e excluído do processo de cobrança.<br>14. Nesses termos, o STJ entende que, caso o atendimento seja efetuado quando o contrato já estava rescindido na data do atendimento recebido (ex-usuário) não é devido o ressarcimento ao SUS pela Operadora (STJ, AREsp 229.918/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/12/2016).<br>15. Também no campo da exclusão, segundo o entendimento do TRF da 4ª Região, temos que a não cobertura pelo plano de saúde contratado do serviço médico prestado pelo SUS; a exclusão prévia do bene ciário do plano , se o atendimento estiver fora da rede credenciada ou da área geográ ca de abrangência, são causas impeditivas da cobrança do ressarcimento. Portanto, comprovada a não cobertura pelo plano de saúde contratado do serviço médico prestado pelo SUS, não há o que ser ressarcido (TRF4, AC 5000628- 13.2014.404.7000, Terceira Turma, Desembargadora Maria Isabel Pezzi Klein, DJ de 07/02/2017; AG 5000162- 62.2017.404.0000, Terceira Turma, Fernando Quadros da Silva, DJ de 26/01/2017; AC 5002997-41.2014.404.7012, Quarta Turma, Desembargador Eduardo Vandré O L Garcia, DJ de 14/12/2016).<br>16. Além dos elencados acima, caso o bene ciário esteja no período de carência, a Corte Superior de Justiça entende que o ressarcimento não será devido apenas nas hipóteses em que restar demonstrado que o bene ciário foi atendido em razão de doença preexistente declarada previamente à assinatura do contrato. Ainda, há responsabilidade dos planos de saúde nos atendimentos ocorridos mais de 24 (vinte e quatro) horas após a contratação, nos casos de urgência e emergência, uma vez que esses casos não se referem a atendimentos rotineiros. Outrossim, não prosperam as assertivas de que o ressarcimento ao SUS não é devido em virtude de atendimentos ocorridos fora da área geográ ca não coberta pelo contrato, gerando a obrigação legal do ressarcimento o atendimento efetuado por quaisquer unidades hospitalares integrantes do SUS, situadas em território nacional (STJ, AREsp 229.918/RJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/12/2016; REsp 1191636/RJ, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 03/08/2010).<br>17. Contextualizada as hipóteses supracitadas, tem-se que são causas impeditivas da cobrança do ressarcimento a não- cobertura pelo plano de saúde contratado do serviço médico prestado pelo SUS, a realização do procedimento em período de carência e a exclusão prévia do bene ciário do plano, pouco importando que o atendimento tenha sido efetuado fora da rede credenciada ou da área geográ ca de abrangência, ou ainda, qual o tipo de plano de pagamento referente ao contrato firmado.<br>18. No caso dos autos, razão não assiste à apelante quando a rma a necessidade de decotar do valor cobrado pela ANS quanto a AIH nº 3106112151681, cuja cobrança foi considerada devida por se tratar de fornecimento de órteses/prótese, bem como quanto a AIH n.2 3106112688921 e 3506122774088 porque se enquadram dentro da situação de cobrança contextualizadas acima.<br>19. Os contratos  rmados entre o usuário e o plano de saúde que forem anterior à vigência da Lei nº 9.656/1998, como a própria apelada reconhece, sem que o usuário exerça a opção à adaptação ao novo regime, conforme permissivo do artigo 35 não se submetem às exigências da ANS, não há falar em incidência de penalidade disciplinada pela Lei nº 9.656/98, visto que este diploma legal não se aplica aos contratos antigos não adaptados celebrados com a operadora.<br>20. A matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões porquanto foi decidida em regime de repercussão geral pelo STF no RE 948634/RS, TEMA 123, Ministro Cristiano Zanin, DJ de 11/12/2020, foi  xada a seguinte tese: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que,  rmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos bene ciários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados".<br>21. Ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas  xadas sobre o tema pelo Suprema Corte, intérprete maior da Constituição Federal e merece reforma a sentença neste ponto, visto que destoante do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.<br>22. Apelação da autora AMPARA ASSISTENCIA MEDICA PARAISO LTDA parcialmente provida para reformar a sentença apenas para decotar da cobrança valores referentes a contratos não adaptados, celebrados antes da vigência da Lei 9.656/1998.<br>19. Mantida a sucumbência, considerando a parte ínfima da qual decaiu a ANS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1350-1357), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) Art. 32 da Lei 9.656/1998: alega que o ressarcimento ao SUS é obrigação legal autônoma, aplicável aos procedimentos custeados pelo SUS após 4/6/1998, independentemente da data ou adaptação dos contratos de planos de saúde, de modo que o decote determinado pelo acórdão recorrido configura negativa de vigência da Lei 9.656/1998.<br>(ii) Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: afirma inexistir violação ao ato jurídico perfeito na aplicação do art. 32 da Lei 9.656/1998 aos atendimentos posteriores à sua vigência.<br>Não foram localizadas informações referentes à apresentação de contrarrazões ao recurso. O recurso especial foi admitido (fl. 1368).<br>É o relatório. Decido.<br>Da análise dos autos, observa-se que o acórdão recorrido, quanto à tese de decote da cobrança relativa a contratos anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 não adaptados, além da fundamentação infraconstitucional (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e na tese de repercussão geral firmada no Tema n. 123 do Supremo Tribunal Federal, Conforme voto (fls. 1325-1332) e ementa (fl. 1336). No entanto, não há notícia, nas peças dos autos, de interposição de recurso extraordinário pela parte recorrente<br>Nesse contexto, incide, por interpretação extensiva, o entendimento sufragado na Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; REsp n. 1.889.642/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.<br>Ainda que assim não fosse, é incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, Tema n. 123 (RE 948.634/RS), relativa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, conforme registrado: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados" (fl. 1325).<br>O conhecimento da questão demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal (fls. 1325-1332; 1336). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.038.697/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 2/12/2025; AgInt no REsp n. 2.015.448/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.<br>Nesse contexto, a revisão da tese suscitada pela parte recorrente é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ademais, quanto à tese de violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ressalta-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRAZO PRESCRICIONAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 5º, XXXVI, CF) E TEMA 123/STF. SÚMULA N. 126/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO/PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO NÃO CONHECIDO.