DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANTONIO PAULO RAFAGNIN e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: anulatória de procedimento extrajudicial e leilão com pedido de manutenção de posse proposta por ANTONIO PAULO RAFAGNIN e OUTROS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requer a anulação da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, com manutenção da posse.<br>Acórdão: negou parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL E LEILÃO COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. SUSTENTADA A LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORES QUE ALEGAM TER ADQUIRIDO DOS DEVEDORES FIDUCIÁRIOS LOTES DO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO DOS POSSUIDORES DO IMÓVEL E TERCEIROS ESTRANHOS AO CONTRATO ACERCA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO E DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DISCUTIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO DESMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DAARREMATAÇÃO DO IMÓVEL, DEVIDO À INEXISTÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS EM RELAÇÃO À EVENTUAL RECONHECIMENTO DE DIREITOS DOS AUTORES À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO LOTEAMENTO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (e-STJ fls. 858-859).<br>Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial com fundamento na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), tanto pela alínea "a" quanto pela "c", porquanto a parte redigiu o recurso especial como se apelação fosse, sem indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal considerado violado, nem do dispositivo de lei federal objeto de divergência interpretativa.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os agravantes apontam nulidade da sentença por indeferimento de provas destinadas a demonstrar a perda da garantia do agravado em razão da implantação de loteamento. Afirmam legitimidade e interesse de agir para anular a consolidação da propriedade em favor do banco e o leilão extrajudicial, bem como nulidades por falta de intimação dos adquirentes, avaliação em preço vil e crédito equivalente a 3% (três por cento) do valor do imóvel.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice referente à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). O agravo em recurso especial restringiu-se a reiterar os argumentos deduzidos no recurso especial, sem enfrentar, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissão nem esclarecer a razão pela qual a Súmula 284/STF não se aplicaria à hipótese.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (e-STJ fl. 857) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA