DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ORLANDO DE SOUZA, contra decisão de fls. 1380-1386, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e ambiguidades na decisão embargada, alegando que: i) a aplicação da Súmula 7/STJ teria sido inadequada, pois a insurgência não demandaria reexame fático, mas análise de erro jurídico e nulidade processual; ii) haveria omissão quanto ao prequestionamento e às matérias de ordem pública, especialmente no tocante ao excesso de linguagem na pronúncia; iii) não teria sido analisado o dissídio jurisprudencial apontado quanto ao afastamento de qualificadoras e nulidade por excesso de linguagem (fls. 1391-1394).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.<br>Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, tampouco à modificação do julgado quando as questões foram devidamente enfrentadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>O embargante sustenta que a decisão embargada teria aplicado inadequadamente a Súmula 7/STJ, uma vez que sua insurgência não demandaria reexame fático, mas apenas análise de erro jurídico.<br>Não assiste razão ao embargante.<br>A decisão embargada consignou expressamente que "alcançar conclusão jurídica diversa da contestabilidade sobre a tese da legítima defesa importaria em revolver fatos e provas, o que não se admite em sede de recurso especial, pelo que incabível a absolvição sumária neste foro, consubstanciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça".<br>Quanto às qualificadoras, a decisão analisou especificamente cada uma delas - motivo fútil, recurso que dificultou a defesa e feminicídio - demonstrando sua plausibilidade jurídica com base nos elementos constantes dos autos. Ao afirmar que tais qualificadoras "não se revelam manifestamente improcedentes", o decisum enfrentou adequadamente a questão jurídica, qual seja, os requisitos para manutenção das qualificadoras na fase de pronúncia.<br>A alegação de que haveria "erro jurídico" na manutenção das qualificadoras, em verdade, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório para concluir de modo diverso do Tribunal Estadual, que verificou a existência de elementos indicativos da desproporcionalidade entre causa e resposta (motivo fútil), do ataque súbito (surpresa) e do contexto de violência doméstica e familiar com ofensas misóginas (feminicídio).<br>Portanto, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo com a conclusão da decisão embargada.<br>O embargante alega que a decisão não teria enfrentado a questão da nulidade por excesso de linguagem na pronúncia, que seria matéria de ordem pública.<br>Também aqui não prospera a alegação.<br>A decisão embargada consignou expressamente que "tendo-se em vista que a decisão de pronúncia não vem eivada de eloquência acusatória e, tampouco, se reveste de juízo condenatório, representando, tão somente, uma mera admissibilidade da acusação proposta, não verifico procedência no pedido de extirpação das qualificadoras mencionadas".<br>Ao transcrever extenso trecho do acórdão recorrido, demonstrou-se que a fundamentação utilizada pelo juízo de pronúncia limitou-se a expor os elementos indiciários presentes nos autos que justificam a submissão do réu ao Tribunal do Júri, sem antecipar juízo de mérito ou adotar linguagem condenatória.<br>A simples descrição dos elementos probatórios e a indicação das razões pelas quais as qualificadoras se mostram plausíveis não configuram excesso de linguagem vedado pelo art. 413, §1º, do CPP, mas sim o cumprimento do dever de fundamentação imposto pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Assim, a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo omissão a sanar.<br>Por fim, alega o embargante que não teria sido analisado o dissídio jurisprudencial quanto ao afastamento de qualificadoras e nulidade por excesso de linguagem.<br>A questão também foi adequadamente tratada na decisão embargada.<br>A decisão transcreveu julgados recentes desta Corte Superior (AREsp n. 2.817.059/GO e AgRg no HC n. 966.099/SP, ambos da Quinta Turma) que pacificam o entendimento de que a tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda submissão ao Tribunal do Júri, e que a decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não se podendo afastar qualificadoras que não se revelem manifestamente improcedentes.<br>A jurisprudência citada demonstra a correção do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, não havendo divergência a ser dirimida, mas sim aplicação uniforme da orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Ademais, a questão relativa ao excesso de linguagem, como demonstrado, foi enfrentada ao se reconhecer que a pronúncia não apresentou tal vício, limitando-se à adequada fundamentação exigida constitucionalmente.<br>Como é consabido, os embargos de declaração somente excepcionalmente admitem efeitos infringentes, quando, ao suprir efetiva omissão ou corrigir contradição, a decisão se modifica como decorrência lógica do aclaramento.<br>No presente caso, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a sanar, mas simples insurgência contra os fundamentos da decisão embargada, em clara tentativa de rediscutir o mérito do julgado.<br>A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes suscitadas no agravo em recurso especial, demonstrando, de forma fundamentada: a) a incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de legítima defesa e à análise das qualificadoras, que demandariam revolvimento fático-probatório; b) a adequação da fundamentação da pronúncia, sem excesso de linguagem; c) a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre o tema.<br>Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de sua tese, sendo suficiente que decline fundamentação que justifique a conclusão adotada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 339 da repercussão geral, firmou a tese de que "o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".<br>Ante o exposto, rejeito os e mbargos de declaração.<br>Publique-se e Intimem-se.<br>EMENTA