DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Maria Armênia Almeida da Costa e Francisco Carvalho Soares, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação, assim ementado (fl. 474):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SÓCIOS DE EMPRESA INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO (ART. 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE NA CERTIDÃO IMPUGNADA, DA QUAL CONSTAM OS NOMES DOS SÓCIOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DOS DEMANDANTES. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.<br>1. Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, exige-se, para a responsabilização pessoal pelo débito tributário, a prática, pelos sócios-gerentes de pessoa jurídica de direito privado, de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.<br>2. Em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp. 1.110.925/SP, adotou o posicionamento de que a presunção de legitimidade de que goza a CDA atribui ao sócio, cujo nome já consta de certidão, o ônus de comprovação de inexistência de sua responsabilidade tributária.<br>5. Nessa perspectiva, era ônus dos demandantes demonstrar que não praticaram atos com excesso de poderes ou infração à lei, para que pudessem obter a certidão negativa de débito almejada, tendo em vista a presunção relativa de certeza e liquidez das inscrições em dívida ativa (art. 204 do CTN).<br>6. Os autores, todavia, não foram exitosos em comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, ou que não exerciam as funções de gerência ou direção da empresa à época da constituição do débitos tributários, no montante de R$ 32.80.318,02 (trinta e dois milhões oitocentos e quarenta mil trezentos e dezoito reais e dois centavos).<br>7. Apelação Cível conhecida e provida, sentença reformada, para julgar-se improcedente a pretensão autoral de emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) a seu favor, relativamente aos débitos em questão.<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 516/527), foram rejeitados (fls. 630/637).<br>Nas razões do recurso especial, as partes agravantes apontam violação aos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e V, e § 2º, e 1.022, II, do CPC. Argumentam que houve omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido "no tocante à necessidade de prévio processo administrativo apuratório das condutas dos sócios, e posterior enquadramento nas hipóteses dos arts. 134 e 135, do CTN, para que sejam inscritos como corresponsáveis tributários em Dívida Ativa" (fl. 509).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 538/551.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Com efeito, a Corte local adotou fundamentação mais que suficiente para a solução da contenda, como mesmo se colhe às fls. 559/561 - g.n.:<br>Alegam os embargantes, em suma, que a decisão embargada teria incorrido em omissão por não haver analisado a alegada ausência de sua notificação no procedimento administrativo instaurado para constituição das CDA"s questionadas na presente ação, para o fim de sua responsabilização solidária, ofenderia a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, a nulificar, no seu entender, as suas inscrições nas CDA"s<br> .. <br>Na inicial, afirmam os recorrentes a nulidade da inscrição de seus nomes como responsáveis solidários da empresa Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., relativamente às CDA"s relacionadas às fls. 60, ao fundamento de que não teriam sido notificados pessoalmente do processo administrativo instaurado para apuração de eventual infração tributária.<br>Para tanto, requereram a intimação do demandado para que apresentasse a cópia dos processos administrativos - e suas respectivas CDA"s - que contivessem as notificações acerca da sua responsabilização.<br>Ocorre a referida pretensão autoral sequer foi objeto de deliberação pelo Juízo a quo, o qual anunciou o julgamento do processo no estado em que se encontrava sem qualquer objeção de ambas as partes, conforme se verifica às fls. 383-389.<br>Desse modo, não havendo prova concreta da irregularidade da inscrição dos embarganteS como devedores solidários nas CDA"s em questão, ônus que lhes incumbia, ante a presunção de veracidade a elas inerentes, não há como reconhecer o seu alegado direito de obter certidão negativa de débito ou positiva com efeito de negativa.<br>Nessa passo, conforme restou consignado no acórdão embargado, in verbis (fls. 480):<br>(..) os demandantes não foram exitosos em comprovar a inexistência de responsabilidade tributária, ou que não exerciam as funções de gerência ou direção da empresa à época da constituição do débitos tributários, (..) em 29 de outubro de 2010 (fls. 60).<br>De mais a mais, consta às fls. 53-56 o 13º Aditivo ao Contrato Social da empresa Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes Ltda., datado de 28 de janeiro de 2004, no qual ficou registrado a designação de Francisco Carvalho Soares como Diretor Presidente e de Maria Armênia Almeida da Costa como Diretora Administrativa.<br>Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA