DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIVIO GIOVANNI RODRIGUES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido nos autos do HC n. 5012236-27.2025.4.02.0000.<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do ora paciente no bojo da Operação Oasis 14 (destinada a apurar a existência de organização criminosa dedicada a realizar golpes financeiros) pela suposta prática dos crimes dos arts. 171, § 3º, 297, 299, 304, 317, § 1º, e 333, § 1º, todos do Código Penal; art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 1º da Lei n. 9.613/98 e art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 27/30. É esta a ementa do julgado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES FINANCEIRAS. OPERAÇÃO OASIS 14. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E DE OBSTRUÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra a decisão que decretou sua prisão preventiva no âmbito da Operação Oasis 14, destinada a apurar organização criminosa voltada à prática de fraudes financeiras por meio de empresas de fachada. O impetrante alega ausência dos requisitos da prisão cautelar e possibilidade de aplicação de medidas alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente é necessária para a garantia da ordem pública e da instrução criminal ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O fumus comissi delicti está presente, pois há elementos que apontam a participação ativa do paciente como aliciador e executor de fraudes bancárias, incluindo falsificação documental, simulação de movimentações financeiras e intermediação com instituições bancárias.<br>4. O periculum libertatis se demonstra pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, mesmo após prisões de outros integrantes do grupo, o paciente teria dado continuidade às fraudes, movimentando valores expressivos e restabelecendo contatos criminosos.<br>5. Mensagens recuperadas de aplicativos de comunicação e registros bancários indicam movimentações milionárias em nome de empresas de fachada e "laranjas", vinculando o paciente ao núcleo operacional da organização.<br>6. A prisão preventiva também se justifica para preservar a instrução criminal, pois há risco de destruição de provas e de ocultação de valores ainda não rastreados.<br>7. As condições pessoais do paciente, como primariedade ou atividade lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade dos fatos e da insuficiência das medidas alternativas já previstas no art. 319 do CPP.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva é cabível para interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organizações criminosas, de modo a impedir a continuidade das atividades ilícitas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada. Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando presentes fumus comissi delicti e periculum libertatis, especialmente diante de risco concreto de reiteração delitiva e obstrução da instrução criminal.<br>2. A continuidade das atividades criminosas após prisões anteriores evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>3. A participação ativa em organização criminosa dedicada a fraudes financeiras de grande escala justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal" (fls. 8/9).<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Aduz que o paciente é primário, não possui outro processo criminal em curso, além de ser pai solteiro de duas crianças menores de 12 anos.<br>Afirma que o decreto prisional não está fundamentado em dados concretos, o que caracteriza constrangimento ilegal.<br>Assere, ainda, "que não se fechou o inquérito policial e nem houve o oferecimento da denúncia por parte do MP" (fl. 5), pelo que é imprescindível a revogação da prisão preventiva, a fim de que o paciente não permaneça cerceado de sua liberdade por vários meses.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Liminar indeferida às fls. 81/83.<br>Informações prestadas às fls. 87/93, 95/118 e 126/133.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 119/122.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta das informações prestadas às fls. 126/133 que a prisão preventiva do paciente foi substituída por medida cautelar de prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica, por decisão proferida no dia 15/12/2025, ocasionando a perda do objeto do presente mandamus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o pr esente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA