DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRO ANDRE ROHLING contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, movida por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA em face de SANDRO ANDRE ROHLING.<br>Decisão interlocutória: deferiu a penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de arrendamento, mantendo a restrição de 30% dos frutos e rendimentos.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PERCENTUAL (30%) DOS FRUTOS E RENDIMENTOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 867 DO CPC - AUSÊNCIA DE OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À IMPENHORABILIDADE DOS SEUS FRUTOS/RENDIMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 834 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ONEROSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 42)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 833, VIII, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a impossibilidade de penhora sobre os frutos da pequena propriedade rural. Aduz que "o proveito econômico oriundo do arrendamento é diretamente destinado à subsistência da família do produtor e do próprio devedor  .. . (e-STJ fl. 88)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PR (e-STJ fl. 44):<br>No caso em comento, não se olvida que o agravante busca a satisfação do seu crédito desde 2018, tampouco que a penhora não incide integralmente sobre os frutos percebidos, estando limitada a 30% destes, justamente a fim de garantir ao agravante o mínimo existencial.<br>Assim, incumbia ao agravante comprovar que a penhora de 30% dos frutos advindos do contrato de arrendamento colocaria em risco a sobrevivência digna da entidade familiar, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Aliás, causa estranheza o fato de o contrato amealhado no mov. 285 dos autos de origem não estar subscrito pelos contratantes, constando apenas as assinaturas de duas testemunhas.<br>De todo modo, observa-se, também, que o arrendamento estaria afeto à atividade de piscicultura, enquanto nos autos há notícia de que o agravante também explora atividade agrícola e avícola. Tanto é, que anteriormente foram penhorados 30% dos rendimentos advindos das referidas produções, sem que houvesse qualquer insurgência pelo agravante (mov. 254.1 - origem).<br>Ou seja, os frutos advindos do arrendamento não constituem a única fonte de renda do agravante.<br>Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação de que a penhora de 30% dos frutos advindos do contrato de arrendamento afeta a subsistência do agravante e de sua família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.