DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação adequada do fundamento do juízo de prelibação negativo do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou de forma adequada a não incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese dos autos.<br>Impugnação não apresentada.<br>Passo a decidir.<br>Diante das razões apresentadas, exerço juízo de retratação e passo à nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 413/414):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/1992. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de incorporação de carga horária ajuizada por servidora pública aposentada, profissional do magistério. A servidora pleiteou a incorporação da carga horária máxima exercida durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 12/1992, posteriormente revogada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (i) saber se a servidora pública aposentada possui direito à incorporação da carga horária máxima exercida, mesmo após a revogação da lei que previa o direito; e (ii) se a pretensão está prescrita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A servidora comprovou ter laborado com carga horária excedente por período superior a um ano durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 12/1992, atendendo aos requisitos para a incorporação.<br>4. A revogação da Lei Complementar Municipal nº 12/1992 não afasta o direito adquirido pela servidora à incorporação da carga horária, considerando que a servidora já havia preenchido os requisitos legais para a incorporação antes da revogação.<br>5. A pretensão da servidora não está prescrita, pois se trata de relação de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. O recurso é desprovido.<br>"1. A servidora pública aposentada possui direito à incorporação da carga horária máxima exercida durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 12/1992, mesmo após a revogação da norma legal. 2. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."<br>Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 440/449 e 467/475).<br>No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ao fundamento de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois, "quando uma lei nova suprimir direito do servidor, a prescrição quinquenal atinge o próprio direito" (e-STJ fl. 487).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 512/520).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Passo a decidir.<br>Não obstante as razões apresentadas, o recurso não deve prosperar.<br>Vejamos o que decidiu o acórdão recorrido (e-STJ fls. 409/410):<br> .. <br>No que concerne ao mérito, melhor razão não assiste à parte apelante.<br>Como visto, a parte autora, outrora ocupante do cargo de profissional da educação da rede pública municipal de ensino, intenta incorporar à jornada de trabalho previamente exercida por si e, por conseguinte, aos proveitos percebidos a título de aposentadoria, a carga horária de 239 (duzentos e trinta e nove) horas mensais, com o consequente recebimento das diferenças salariais.<br>Tocante ao tema, os artigos 12 e 16 da Lei Complementar nº 12/1992, vigente até 21 de junho de 2000, preconizavam que:<br>"Art. 12. A jornada semanal de trabalho do Professor será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do Professor, observada a compatibilidade de horário.<br>(..) § 1º - A jornada semanal de trabalho do Professor é de, no mínimo, vinte horas aula e de, no máximo, sessenta horas-aula.<br>(..)." "Art. 16 - Fica assegurado ao servidor do Magistério a carga horária máxima que com ela atuar por, no mínimo, um ano." Desta feita, o professor que cumprisse carga horária maior do que aquela para a qual foi contratado, pelo período mínimo de 1 (um) ano, ininterruptamente, poderia incorporá-la à sua jornada de trabalho.<br>In casu, verifica-se no atestado de carga horária e fichas financeiras apresentadas (movs. 01 e 118) ter a parte autora/apelada lecionado, entre março de 1997 e dezembro de 1997 com carga horária superior àquela para a qual fora convocada.<br>Aduz Maria, ainda, o atraso no pagamento das horas adicionais trabalhadas nos meses de janeiro e fevereiro de 1998, além do abandono da descriminação dos valores decorrentes destas e seu adimplemento conjuntamente com o vencimento básico. Em relação a tais argumentos, depreende-se da análise da documentação apresentada que, de fato, a partir de março de 1998, os vencimentos da autora foram substancialmente elevados, fato a indicar a inclusão da carga horária laborada em acréscimo. Verificável, outrossim, a percepção exclusiva, no referido mês de março, de diferencial de vencimento compatível com a quitação em atraso das horas adicionais trabalhadas, não tendo a Municipalidade se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.<br>Assim, inobstante a entrada em vigor da Lei Complementar nº 91/2000 responsável por revogar a Lei Complementar nº 12/1992, tenho que demonstrado o preenchimento pela autora/apelada dos requisitos necessários à incorporação da carga horária laborada em acréscimo, notadamente, o trabalho com carga horária excedente por mais de um ano ininterrupto em período antecedente à revogação da Lei Complementar nº 12/1992.<br>Do que se vê, para verificar a ocorrência da alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo recorrente e examinada pela Corte a quo, seria necessário examinar o direito da recorrida com base na Leis Complementares Municipais n. 12/92 e 91/2000, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF.<br>A propósito, esse tem sido o entendimento adotado por ambas as Turmas de Direito Público do STJ, como se denota dos seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando o recebimento de adicional de tempo de serviço, conforme previsto na Lei municipal n. 19/1995, até a entrada em vigor da Lei municipal n. 3/2013, que revogou o referido adicional. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à apontada ofensa ao art. 300 do CPC, não é cognoscível o presente recurso especial. Com efeito, para rever as conclusões do Tribunal de origem, quanto aos requisitos da tutela de urgência, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>III - Quanto à alegada prescrição, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei municipal n. 019/1995, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: AgInt no REsp n. 1.690.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.<br>IV - Eventual análise do argumento recursal demandaria inviável reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.221.629/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025) (Grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. ENUNCIADO N. 280/STF.<br>1. Não há falar em julgamento ultra petita, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro" (AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>2. A Corte a quo concluiu que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, prov idência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não há como examinar a alegada prescrição, tal como colocada a questão pelo recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.372/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025 )<br>Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 674/676 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA