DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO LOURENÇO DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA ORIUNDA DE ATENDIMENTO CONVENIADO E PARTICULAR. POSSIBILIDADE EM PERCENTUAL. NO QUE SE REFERE À PENHORA DE VALORES, RESPEITADA A HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO IX DO ARTIGO 833 DO CPC, A QUAL SE RESTRINGE À VERBAS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA E APLICAÇÃO COMPULSÓRIA, VIÁVEL A REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, ESPECIALMENTE PORQUE A ENERGIA ELÉTRICA É CUSTO ORDINÁRIO NECESSÁRIO À CONTINUIDADE DOS ATENDIMENTOS DO HOSPITAL, DEVENDO ESTAR NA PRIORIDADE DAS DESPESAS DO NOSOCÔMIO. OUTROSSIM, NO CASO, O PEDIDO DE PENHORA SE RESTRINGE À PARCELA ORIUNDA DE ATENDIMENTO PARTICULAR OU DE CONVÊNIOS, CUJA ORIGEM NÃO É PÚBLICA. POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO QUE NÃO SE PODE RELEVAR QUE O MANTENIMENTO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR É PRIORIDADE, RAZOÁVEL SE MOSTRA A MANUTENÇÃO DA PENHORA NO PERCENTUAL DE 50% DAS VERBAS ORIUNDAS DE ENTRADAS PARTICULARES E CONVÊNIOS, A FIM DE RESGUARDAR, TAMBÉM, A SATISFAÇÃO DE OUTRAS DESPESAS IMPRESCINDÍVEIS AO FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Embargos de declaração acolhidos para corrigir, de ofício, erro material (e-STJ fls. 81/87).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, I e III, e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade do art. 833, IX, do CPC, do art. 2º da LC n. 172/2020 e dos arts. 2º e 3º da LC n. 141/2012, aduzindo a impenhorabilidade dos recursos provenientes de verba pública para aplicação compulsória em saúde (e-STJ fls. 89/101).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 134/148.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 149/152).<br>Passo a decidir.<br>Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)<br>I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7 do STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o seguinte fundamento: Súmula 7 do STJ.<br>Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.<br>Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório.<br>No caso, a parte assim se pronunciou sobre o aludido óbice sumular nas razões do seu agravo (e-STJ fl. 159 ):<br>II. A. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.<br>8. Ao contrário do que constou na decisão que não admitiu o R Esp, as questões fáticas são incontroversas, de sorte que não há necessidade de reexame do conjunto fático -probatório dos autos (não incidência da Súmula 07 do STJ). Conforme se verifica do decisum, não há controvérsia de que os valores cujo bloque io restou determinado pelo TJRS são decorrentes de portaria do Ministério da Saúde destinada ao funcionamento de Hospitais que atendem pelo SUS e com aplicação compulsória em saúde. Contudo, entendeu o TJRS por determinar a penhorabilidade de 50% dos recursos, o que viola lei federal.<br>Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que se falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2107891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp 2164815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp 2098383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA