DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 476-477, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. ELETROCONVULSOTERAPIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. RISCO À VIDA.<br>I. Caso em exame: A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde da ré e estar internada em clínica psiquiátrica, sendo-lhe negado pela ré o tratamento de eletroconvulsoterapia em caráter de urgência, prescrito em virtude do quadro clínico de transtorno depressivo recorrente e diante da ineficácia de outros tratamentos, com risco iminente de suicídio. A sentença julga procedentes os pedidos para condenar a ré a custear o tratamento, confirmando a tutela de urgência, e a indenizar a autora em R$ 10.000,00 a título de danos morais. Apela a ré. Aduz, em síntese, a inaplicabilidade da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova aos planos de saúde na modalidade de autogestão, taxatividade do rol da ANS, inexistência de ato ilícito e ausência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento não previsto em lei ou no contrato.<br>II. Questão em discussão: Analisar se houve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, se há obrigatoriedade do plano de saúde na modalidade de autogestão custear tratamento não previsto no rol da ANS e a ocorrência de danos morais.<br>III. Razões de decidir: Laudo médico da autora que aponta o diagnóstico transtorno depressivo recorrente (F 33.2 CID-10) e transtorno bipolar (F 31.4 CID-10), prescrevendo a realização de eletroconvulsoterapia com urgência, dado o risco de suicídio e a ineficácia de tratamentos farmacológicos anteriores. Negativa de cobertura do plano de saúde ao argumento de não estar o procedimento previsto no rol da ANS. Taxatividade do rol da ANS afirmada pelo STJ, com possibilidade de mitigação. Edição da Lei n.º 14.454/2022, que dispôs que a cobertura deverá ser autorizada, desde que exista comprovação da eficácia no meio científico, ou recomendações do CONITEC ou órgãos de renome. Eletroconvulsoterapia com regulação pelo Conselho Federal de Medicina desde 2002. O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno Afetivo Bipolar do tipo I da CONITEC aponta evidência clínica significativa de eficácia e segurança para o uso da eletroconvulsoterapia, além de constar nas diretrizes de órgãos internacionais para o tratamento da doença. Negativa que se revela abusiva, acarretando lesão aos direitos da personalidade da autora, que é pessoa idosa e encontrava-se internada em clínica psiquiátrica, com risco de suicídio.<br>IV. Dispositivo: Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 555-567, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 570-635, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 10, caput, §§ 4º e 13º, 38-F, da Lei n. 9.656/1998; 1º e 4º, III, VII e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000; 186, 188, 421, 422, 927 do Código Civil; e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa à "negativa de vigência aos arts. 186, 188, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, além do art. 35-F, da Lei n.º 9.656/98, além dos arts. 1º e 4º, da Lei n.º 9.961/2000" (fls. 591, e-STJ); (ii) legalidade na negativa de cobertura, em razão da inexistência de previsão do procedimento médico solicitado no do rol taxativo da ANS; e (iii) não cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante do não cometimento de ato ilícito pela operadora de plano de saúde.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 675-681, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 683-692, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 696-719, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 724-731, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início,  quanto à alegada violação ao art. 1022, II, do CPC/2015, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado os teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão ou ausência de fundamentação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgInt no AREsp 1200579/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018; e AgInt no AREsp 995.819/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017.<br>Gize-se que não basta a mera indicação de (diversos) dispositivos legais que, em tese, não foram apreciados pela Corte local, sendo necessário demonstrar qual as teses omitidas, bem como sua relevância para o desdobramento da causa.<br>Incidente, portanto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legalidade da negativa de cobertura de procedimento médico - eletroconvulsoterapia (ECT) - requerido pelo segurado, sob a alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, firmou entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, sob pena de se inviabilizar a saúde suplementar.<br>Na oportunidade, foram fixadas as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia:<br>(a) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;<br>(b) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;<br>(c) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;<br>(d) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 487-492, e-STJ):<br>Deste modo, a obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS deverá observar a inexistência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e as recomendações de órgãos técnicos renomados.<br>No caso, os laudos médicos já colacionados apontam o insucesso terapêutico dos tratamentos tradicionais.<br>A eletroconvulsoterapia já era prevista pela Resolução 1640/2002 do Conselho Federal de Medicina, posteriormente revogada pela Resolução n.º 2057/2013, que passou a disciplinar as normativas para sua realização: (..).<br>A Resolução CREMERJ n.º 151/2000 indica o procedimento para o quadro clínico da autora: (..).<br>O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Transtorno Afetivo Bipolar do tipo I da CONITEC aponta evidência clínica significativa de eficácia e segurança para o uso da eletroconvulsoterapia (https://www. gov. br/conitec/pt- br/midias/protocolos/pcdt_transtornoafetivobipolar_tipoi. pdf/view): (..).<br>Em relatório de recomendação dos medicamentos Clozapina, Lamotrigina, Olanzapina, Quetiapina e Risperidona para o Tratamento do Transtorno Afetivo Bipolar, a eletroconvulsoterapia integra as diretrizes da British Association for Psychopharmacology, Canadian Network for Mood and Anxiety Treatments (CANMAT), International Society for Bipolar Disorders (ISBD) e American Psychiatric Association (https://www. gov. br/conitec/pt- br/midias/incorporados/transtornobipolar_final. pdf/view).<br>Assim, estão presentes as circunstâncias do § 13, do art. 10, da Lei 9656/98, com a eficácia do tratamento comprovado pela ciência e avalizado pelo CFM.<br>Ao aduzir a regularidade da negativa, deveria ter demonstrado a ré que o tratamento requerido, além de não estar previsto no rol da ANS, não conta com eficácia científica ou recomendação para o diagnóstico da autora.<br>Logo, a apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC.<br>A negativa de cobertura com base no regulamento do plano de saúde desconsidera a alteração legislativa promovida na Lei 9656/98, já em vigor quando da solicitação do procedimento, além de revelar-se abusiva, na medida em que há obrigação de cobertura para a doença que acomete a autora.<br>O argumento de existir tratamento diferenciado para os planos de autogestão não se sustenta.<br>O § 3º do art. 10 da Lei 9.658/1998 faz referência ao §2º do mesmo artigo, declarado inconstitucional pela ADI n.º 1.931, e o artigo 12 apenas prevê as exigências mínimas de cobertura para a comercialização dos planos de saúde, não havendo nenhum permissivo legal para amparar a pretensão da apelante.<br>A limitação do tratamento médico urgente, necessário à integridade física e psíquica da autora, é comportamento contrário à boa-fé contratual e vai de encontro à própria finalidade do negócio jurídico.<br>Ao contrário do aduzido pela apelante, não há necessidade de apresentação periódica de relatórios médicos, vez que o caso não trata de prestação continuada, possuindo a quantidade de sessões pré-determinada.<br>Desta forma, deve ser mantida a sentença que confirmou a tutela que determinou a ré a custear o tratamento, além do dever de indenizar os prejuízos decorrentes de sua negativa.<br>Observa-se, assim, que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não podia ter negado a cobertura do procedimento médico solicitado na espécie, não dive rgiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.<br>Logo, deve ser mantida a decisão que entendeu pela ilegalidade da negativa de cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.<br>Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Ademais, observa-se que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa à conclusão no sentido de que a operadora de plano de saúde "não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC", demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Por fim, cinge-se a controvérsia recursal à verificação acerca da existência de responsabilidade civil ensejadora da condenação ao pagamento de danos morais.<br>O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que a conduta da operadora de plano de saúde causou danos morais indenizáveis.<br>Confira-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 491-492, e-STJ):<br>A recusa, sem oferta de eficaz tratamento, acarreta lesão aos direitos de personalidade, aplicando-se ao caso a Súmula 339 deste TJRJ: (..).<br>O argumento de ser plano de autogestão sem fins lucrativos não afasta o dever de indenizar, pois a autora precisou vir ao Poder Judiciário para conseguir a autorização para prestação do tratamento necessário à preservação de sua vida e integridade física.<br>Quanto ao seu arbitramento, a fixação do montante indenizatório a título de dano moral deve considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa. Há, pois, que se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>O valor estabelecido em primeira instância compensa adequadamente a lesão extrapatrimonial sofrida pela autora, que se trata de pessoa idosa, internada em clínica psiquiátrica e em episódio depressivo grave, com risco de suicídio, e somente obteve o tratamento médico através da decisão judicial.<br>Quanto à ocorrência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova)" (AgRg no AREsp n. 785.243/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1398455/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)  grifou-se <br>De tal modo, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração do dano moral, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Rever a conclusão do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de não ser possível a revisão do valor fixado a título de dano moral, visto implicar reexame de matéria fático-probatória (Súmula nº 7/STJ). A alteração da condenação somente é viável nas hipóteses em que o montante se revelar irrisório ou exagerado, circunstâncias inexistentes na espécie.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1123697/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifou-se)<br>4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA